TJMA - 0845685-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 18:46
Juntada de Ofício
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30/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:07
Juntada de termo
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30/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2023 15:16
Juntada de petição
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23/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0845685-09.2021.8.10.0001 Parte: ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA e outro Advogado(s): Advogado do(a) REU ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA 13055 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, fica INTIMADO o advogado, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões recursais, conforme decisão proferida no ID nº 85083586.
São Luís/MA, 09/08/2023.
GRACILENE RIBEIRO COSTA Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
09/08/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:22
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:22
Decorrido prazo de SANDRO LINDOSO PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
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07/04/2023 12:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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04/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:33
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0845685-09.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA e SANDRO LINDOSO PEREIRA ADVOGADO(s): FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 DECISÃO: R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, ID. 72742189, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Já tendo sido oferecidas as razões recursais, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
14/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:39
Juntada de termo
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12/02/2023 23:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 23:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 23:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:44
Juntada de termo
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02/08/2022 12:30
Juntada de apelação
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01/08/2022 09:35
Juntada de petição
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30/07/2022 07:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0845685-09.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA e outros ADVOGADO(s): FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para;a) condenar o acusado ERINALDO DE ARAÚJO PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-lo da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; e,b) absolver o acusado SANDRO LINDOSO PEREIRA da imputação delituosa feita na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP.
Por conseguinte, em face deste último, revogo as cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas.DA FIXAÇÃO DAS PENASAnalisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não há registro de maus antecedentes, conforme certidão nos autos (ID57325417).
Não há detalhes a dizer sobre sua conduta social e personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime e as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ, pois já fixada a pena-base no mínimo legal.Não há agravantes a serem consideradas.Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 1/2, passando a dosá-las em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.Justifico a redução das penas no patamar retro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a redução máxima se destina àquele que não possui nenhum registro criminal. É que, embora o acusado não ostente contra si condenação definitiva, ele possui outro registro criminal na 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Processo nº 014886-84.2019. 8.10.00001 (ID 57326329).Não incidem causas de aumento de pena na hipótese.Torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP), tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.DETRAÇÃO DA PENA - O acusado permanece no cárcere do dia 07/10/2021 até a presente data, há 9 meses e 20 dias, a ser deduzido do cumprimento pelo Juízo da Execução.REGIME DA PENA - A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Concedo ao condenado ERINALDO DE ARAÚJO PEREIRA o direito de recorrer em liberdade, pelo que revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que a segregação provisória mostra-se completamente desproporcional às penas ora aplicadas.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.AUTORIZO a imediata incineração da droga remanescente pela polícia judiciária, como de praxe.PERDIMENTO DE BENS – Não há valores em moeda apreendidos, apenas 01 (um) celular, marca Samsung, de cor dourada, 03 cordões dourados, 01 anel dourado e 01 relógio branco, apreendidos no contexto do tráfico e sem comprovação de origem lícita.
Considerando a falta de interesse da União, declaro ambos inservíveis e de baixo valor, autorizando a doação à ONG desta cidade de nome PROJETO PATINHAS SÃO LUIS, entidade de resgate de animais abandonados e/ou que sofreram maus-tratos, sem fins lucrativos, que trabalha com doações voluntárias e muito tem feito nessa área em nossa cidade, podendo ser contatada pelo e-mail [email protected], tendo como responsável a Sra.
Amanda Cutrim, tudo com força no OF SENARD/MJ Nº 59/2020 – Portaria nº 1 de 10/01/2020 que regulamenta o art. 63-D da Lei de Drogas (DOU de 14/01/2020).Determino ainda a destruição de 1 rolo de papel insulfilme, 4 tabletes de seda, 2 facas e 1 gilete, constantes no auto de apresentação e apreensão (ID 55649934, pág. 14), por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento do condenado, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019;b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal;c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa;d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de SANDRO LINDOSO PEREIRA.Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.Custas ex lege pelo condenado, vez que “o pagamento das custas processuais constitui consequência da condenação, o que torna inviável a sua desobrigação, permitindo-se, apenas, a suspensão de seu adimplemento nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A avaliação de miserabilidade do sentenciado deve ser feita pelo Juízo da Execução, que é o competente para, se for o caso, suspender o pagamento das custas. (Apelação Criminal nº 0813545-68.2018.8.13.0024 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Rubens Gabriel Soares. j. 24.09.2019, Publ. 30.09.2019).Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.P.R.I.C.São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
27/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:04
Juntada de Mandado
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27/07/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:31
Juntada de termo
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27/07/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/05/2022 00:45
Juntada de petição
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20/05/2022 15:19
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0845685-09.2021.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: REU: ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA, SANDRO LINDOSO PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações finais da(s) parte(s) denunciada(s) REU: ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA, conforme deliberação no ID n°66210313. . São Luís/MA, 18/05/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
18/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:07
Juntada de petição
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de NATHYELE CAROLAYNE DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:32
Decorrido prazo de NATHYELE CAROLAYNE DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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05/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo nº 0845685-09.2021.8.10.0001 Parte: ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para tomar ciência da certidão negativa do oficial de justiça acostada no ID nº 64996896, referente à não localização do endereço da testemunha NATHYELE CAROLAYNE DOS SANTOS.
São Luís/MA, 03/05/2022. LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
03/05/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 23:23
Juntada de diligência
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12/04/2022 20:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:34
Juntada de termo
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06/04/2022 10:46
Juntada de petição
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04/04/2022 08:53
Juntada de termo
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04/04/2022 08:51
Juntada de termo
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04/04/2022 08:48
Juntada de termo
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04/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo nº 0845685-09.2021.8.10.0001 Parte: ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADO advogado, para Audiência Instrução e Julgamento designada para dia 05/05/2022 às 11:00h, São Luís/MA, 31/03/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
31/03/2022 19:46
Decorrido prazo de SANDRO LINDOSO PEREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:57
Juntada de termo
-
31/03/2022 16:53
Juntada de termo
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:03
Juntada de Mandado
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31/03/2022 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
31/03/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
31/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 03/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:30
Juntada de termo
-
22/03/2022 11:10
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:02
Juntada de diligência
-
04/03/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:26
Juntada de diligência
-
03/03/2022 14:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
-
03/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
25/02/2022 09:07
Juntada de termo
-
24/02/2022 18:44
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:26
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:52
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:47
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 16:46
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 16:43
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
21/02/2022 10:57
Recebida a denúncia contra ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA (FLAGRANTEADO) e SANDRO LINDOSO PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
21/02/2022 10:57
Não concedida a liberdade provisória de ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
18/02/2022 11:38
Decorrido prazo de SANDRO LINDOSO PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:53
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:00
Juntada de petição
-
12/01/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 23:27
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:24
Juntada de termo
-
14/12/2021 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:15
Juntada de termo
-
07/12/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 15:03
Juntada de diligência
-
03/12/2021 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:41
Juntada de termo
-
30/11/2021 18:38
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:06
Juntada de Mandado
-
28/11/2021 17:42
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:25
Juntada de denúncia
-
10/11/2021 20:54
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 15:08
Juntada de termo
-
10/11/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2021 18:08
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 08:31
Juntada de petição
-
15/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 09:31
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/10/2021 13:43
Concedida a Liberdade provisória de SANDRO LINDOSO PEREIRA (FLAGRANTEADO).
-
08/10/2021 10:21
Juntada de termo
-
08/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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