TJMA - 0811910-16.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/03/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/03/2023 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0811910-16.2021.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0811910-16.2021.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A e OAB/SP n. 128.341) Apelado: Raimundo Alves dos Santos Advogada: Sandra Maria Brito Vale (OAB/MA n. 22.957-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais autuada sob o n. 0811910-16.2021.8.10.0029 — ajuizada por Raimundo Alves dos Santos, ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora polo recorrido, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 0123431964346) que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar inexistente o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais (repetição do indébito) e morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante ID 15784531.
Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração da condenação por danos morais arbitrada.
A parte apelada, sob o ID 15784538, contra-arrazoou o recurso solicitando seu desprovimento.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise.
Despacho, ID 18773009, no qual determinei o envio do feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer.
Parecer da PGJ, anexado sob ID 20389801, em que o órgão, opinando somente pelo conhecimento do apelo, deixou de se manifestar acerca do mérito por não existir na espécie qualquer hipótese a reclamar intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 932[1] do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 319[2] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o apelante, instituição bancária, ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato de empréstimo de n. 0123431964346.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC.
O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso.
Trago à baila as teses mencionadas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso concreto, a parte autora/apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa celebrasse nenhum contrato de mútuo em seu nome junto à instituição bancária.
Por sua vez, o banco apelante sustentou a validade dos negócios jurídicos sem, contudo, sequer carrear aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo discutido, de n. 0123431964346 — que teria gerado ao autor o proveito econômico de R$ 4.015,18 (quatro mil e quinze reais e dezoito centavos) e que teria sido realizado mediante cartão, senha e biometria, de cunho pessoal e intransferível —, além de não anexar ao feito documento apto a demonstrar a transferência do valor para a conta do mutuário ou o repasse pessoal.
Sobreleva realçar que o banco requerido, embora tenha protestado, por ocasião da peça contestatória, por “todos os meios de provas em direito admitidos” e pela juntada posterior de novos documentos, não os carreou aos autos.
Do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC[3] e considerando que o caso em tela não se subsome a nenhuma das exceções desta última norma — pois os contratos de empréstimo e os respectivos comprovantes de transferência são documentos pré-existentes, isto é, originados quando da suposta contratação presencial dos mútuos —, patente a ocorrência do instituto da preclusão.
Ademais, em um contexto no qual a tecnologia integra cada vez mais a rotina dos consumidores e das empresas, de modo que os serviços tendem a ser migrados ao ambiente virtual ante a inequívoca praticidade, friso ser improvável que uma instituição financeira do porte da requerida/apelante não possua, em seu sistema e controle interno, informações mais detalhadas, capturas de telas internas (prints), fotografia do contratante (no caso de o suposto mútuo ter sido realizado em TAA’s com câmera de segurança) ou outros meios probantes que corroborem a alegação de que o empréstimo foi realizado mediante cartão, senha e/ou biometria, e que, por isso, não há contrato físico referente ao pacto.
Evidente, assim, que não procede a alegação de validade da relação contratual nem o pedido de restituição do valor supostamente recebido pela parte que nem sequer contratou o produto bancário.
Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas.
A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Cívil.
Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição, em dobro, do indébito.
Ademais, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada.
Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021).
Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte apelada.
Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC).
No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sendo quantificado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto.
Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrida, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) como fixado pelo Juízo a quo, uma vez que atende à razoabilidade e à proporcionalidade ante os pormenores do caso em testilha, considerando que não houve negativação do nome da parte autora, bem como evita enriquecimento indevido da parte, circunstância vedada pelo art. 884 do CC e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
A presente quantificação do dano moral ocorre, nesta Corte, em demandas análogas que envolvem instituições financeiras, consoante se vê dos arestos que seguem (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Preliminar de revogação da justiça gratuita: o magistrado a quo levou em conta a real situação financeira do apelado, um idoso aposentado, que vem sofrendo vários descontos em seu aposento, conforme documentos de id nº 10713181.
A hipossuficiência financeira declarada gera presunção relativa que milita em favor de quem requer o benefício.
Havendo dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício.
Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência da apelada, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
II – Preliminar de ausência do interesse de agir:a falta de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em cancelar as cobranças indevidas não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser afastada a preliminar arguida.
Preliminar rejeitada.
III - Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0813673-87.2019.8.10.0040, Relator Desembargador Raimundo Jose Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 2 a 9 de agosto de 2021, DJe 17/8/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.I.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo autor/apelante ,ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.II.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Conforme se preceitua a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/5/2021, DJe em 18/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL E DOS HONORÁRIOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALCANÇADA.
VALOR DO DANO MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Verificado no caso dos autos que o valor da indenização por danos morais foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o montante arbitrado não merece ser modificado, no entanto, em sendo certo que a imposição do percentual dos honorários não seguiu os mesmos critérios supracitados, tais verbas merecem majoração, quando arbitrados a menor, assim, o presente recurso merece parcial provimento, somente para aumentar o percentual dos honorários advocatícios.
II Apelação parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0801131-09.2019.8.10.0114, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2020, DJe 21/10/2020) A título de informação adicional, o presente entendimento converge aos padrões fixados na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.0040[4] e n. 0801191-68.2020.8.10.0074[5].
Sob esses argumentos e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do STJ e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, mas a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Considerando que o Juízo primevo fixou os honorários de sucumbência na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo este o patamar máximo, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC, igualmente mantenho os termos do decisum.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3]Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [4] […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021). [5] […] III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos (TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021). -
08/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
31/01/2023 18:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:04
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811910-16.2021.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844172-74.2019.8.10.0001
Edvaldo Silva Costa
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 15:37
Processo nº 0801963-80.2021.8.10.0014
Gabrielle Costa Correia e Silva
D L Figueiredo Nina
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:56
Processo nº 0001164-75.2015.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francielson Mendes
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2015 00:00
Processo nº 0800224-65.2022.8.10.0102
Jose de Miranda Barros
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 11:51
Processo nº 0800371-79.2022.8.10.0009
Guilherme Mendes Monteiro
Pinball Mania Diversoes Eletronicas LTDA...
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 09:12