TJMA - 0810806-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALINE SARAH DOS REIS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO OAB/MA 21090-A RÉU: ATACADÃO SÃO LUIS LTDA, CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP 221386-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (AUTOR E CIELO S.A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:22
Juntada de apelação
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29/09/2023 11:48
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALINE SARAH DOS REIS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO OAB/MA 21090-A RÉU: ATACADÃO SÃO LUIS LTDA, CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA OAB/PE 16725-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ALINE SARAH DOS REIS NEVES em desfavor de ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA e CIELO S/A.
A reclamante alega sofreu dano material quando adentrou às dependências do Atacadão São Luís Ltda para fazer umas compras de produtos alimentícios.
Diz que quando finalizada a compra dirigiu-se ao caixa da empresa requerida para fazer o pagamento, via o aplicativo Caixa Tem, no valor de R$ 441,81 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), todavia, em que pese ter sido debitado o valor da conta, conforme extrato que junta com a inicial, foi impedida de levar as compras sob o argumento de que o valor não havia sido compensado, informação esta repassada pelo funcionário do caixa.
Segue relatando que o problema foi repassado ao gerente da empresa e apesar de mais de 5 horas de espera, nada foi resolvido, retornando a autora para sua residência sem as compras.
Requereu assim, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e materiais.
Com a inicial colacionou os documentos de ID. 42969902 a 42969909.
Sob o despacho de ID. 44916207 foi deferida a gratuidade à autora.
Em despacho de ID 45528993 foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme documento de ID. 48933277.
A primeira Cielo S/A apresentou sua defesa (ID. 46314580), onde alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva de que não mantém nenhuma relação com a portadora do cartão, no caso a autora, pois mantém relação apenas com o estabelecimento comercial.
Alega ainda não ter qualquer ingerência com o aplicativo Caixa TEM.
No mérito diz que não há nenhum documento nos autos que comprova que agiu de forma a ilícita, requerendo ao final a improcedência da ação.
Sob o documento de ID. 48668124, a requerida ATACADÃO S/A, apresentou sua defesa, alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém poderes, tampouco possuindo responsabilidades em face da autorização ou não do cartão de debito ou crédito, porquanto essa relação é diretamente feita entre o cliente e o banco e/ou a administradora de cartões, não podendo o Atacadão ser responsabilizado por qualquer negativa do banco ou da administradora do cartão em não realizar a operação com o cartão.
No mérito aduz que hão deve ser acolhido os pedidos de condenação material, haja vista não ter sido comprovado que a empresa teve creditado em sua conta o valor reclamado pela autora, por tais razões pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplicas apresentadas sob os ID’s 46703807 e 48804217.
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse em novas provas, não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID. 90782443.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO Antes de tudo, observo que a matéria controvertida há de ser examinada segundo balizas do CDC, exatamente porque bem caracterizadas as figuras de consumidor e fornecedor, ex vi dos seus artigos 2º e 3º, nessa ordem.
Também tenho como certo que, dada a natureza dos fatos articulados, o reclamado dispõe de maiores e melhores meios técnicos de provar a eventual existência de episódio impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, conforme disposto na regra do II do art. 373 do NCPC.
Assim, como forma de equilibrar a relação, e sendo direito básico do consumidor, inverto o ônus probatório, o que faço com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Antes de se adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas nos autos.
Sem muito esforço vejo que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade das partes, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê nitidamente a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, havendo falhas ou danos, responderá não apenas aquele que teve contato direto com o consumidor, mas todos os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC, razão pela qual não acolho a preliminar levantada pelas requeridas.
Enfrentada a preliminar, passo ao mérito da questão.
Conforme narrado na inicial, a reclamante irresigna-se pelo fato de ter tido negada sua compra no estabelecimento comercial da requerida, ao ter feito o pagamento no aplicativo Caixa Tem, contudo, segundo informações do caixa da empresa, não houve a devida compensação, o que impossibilitou levar os produtos para sua residência.
Nesse sentido, a autora, ora consumidor comprova que compareceu ao estabelecimento, e tentou efetuar o pagamento dos produtos.
Demonstrou ainda que houve o débito das compras junto ao aplicativo Caixa Tem, porém, não houve o repasse do valor ao estabelecimento comercial, no caso ao Atacadão S/A, tudo, comprovado, conforme documentos de ID. 42969909.
Em suas defesas, as requeridas, apenas alegam que não mantêm relação negocial com a autora.
Alegam ainda que não têm nenhuma ingerência sob o aplicativo de pagamento da consumidora.
Ora, tais argumentos, ao que me parece são frágeis, e por si só, não têm o condão de retirar a responsabilidade das requeridas sobre o ato ilícito demonstrado nos autos.
Nesse aspecto, dentro dessa relação de consumo, as empresas envolvidas, unem-se para colocarem no mercado de consumo seus serviços, formando uma verdadeira cadeia econômica-produtiva, de modo que todas participam da colocação do produto ou serviço no mercado consumidor, devendo assim, conforme já narrado acima, responderem de forma solidária a eventuais falhas na prestação de serviço.
Assim, vejo que houve falha na prestação de serviço, pois a consumidora comprovou nos autos que efetivamente efetuou o pagamento dos produtos, conforme documento de ID. 42969909, página 01, porém, não lhe foi permitida levar suas compras para sua residência.
Observa-se do referido documento que o estorno só foi feito no dia 08/07/2020, ou seja, dias após a compra, o que caracteriza a falha na prestação de serviço.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não devendo responder apenas se comprovar que: inexiste o defeito, culpa exclusiva de terceiro, fatos estes não comprovados nos autos.
Vejo assim, que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório contido no inciso I do art. 373 do CPC.
Por outro lado, as requeridas não se desincumbiram do seu ônus probandi, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De consequência, devem as requeridas responderem de forma solidária pelo dano causado à autora.
A despeito do dano material, não se presume, mas deve ser devidamente comprovado nos autos, pois a indenização se mede pela extinção (art. 944 do CC).
Dessa forma, vejo que a autora, em que pese ter efetuado a compra, teve o valor restituído no dia 08/07/2020, hão vendo assim que se falar em dano material.
Quando aos lucros cessantes, não consta nos autos qualquer comprovação de valor que a parte autora deixou de receber ou lucrar em razão do evento danoso ou prejuízo em razão do evento, tendo em vista que o valor foi restituído, motivo pelo qual julgo improcedente.
A despeito do dano moral, reputo que estão presentes na espécie os requisitos legais a responsabilização, quais sejam: prova do ato praticado, do dano e do nexo de causalidade ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/ c artigo 14 e 18 do CDC em razão da falha na prestação do serviço.
Dito isso, passo à análise dos requisitos legais para a configuração do dano moral.
O artigo 927 do CC estabelece que: “aquele que por ato ilícito (artigo 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, entendo que merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos sofridos em especial os danos morais.
Nesse passo, cumpre lembrar o que assevera César Fiuza (2010, p. 740), segundo o qual dano moral pode ser conceituado como “constrangimento que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, como a honra, a boa fama etc., ilicitamente produzida por outrem”.
Portanto, para configuração dos danos morais, necessário se faz comprovar a ocorrência do dano/lesão, antijuridicidade, culpabilidade e nexo de causalidade.
No caso sob análise, observo que presentes a existência de todos estes requisitos de forma a que a responsabilização se impõe.
Com efeito, ressalte-se que pela análise das provas colacionadas aos autos a situação que vivenciou a demandante supera ao mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, uma vez que atinge a esfera de sua personalidade, posto que a parte demandante foi abalada a sua tranquilidade, em razão do tempo despendido para a solução do problema chegando a retornar para casa sem as compras efetuadas no estabelecimento comercial da requerida, com a consequente quebra de tranquilidade cotidiana e frustração pela falta uma de solução a questão em discussão apesar de haver exaurido todas as providências antes do ajuizamento ultrapassando o limite da tolerância ensejando a devida compensação.
Nesse diapasão, o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
O valor da indenização deve, portanto, cumprir a sua dupla finalidade, quais sejam: reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a cometer atos semelhantes (caráter pedagógico).
Norteado pelos critérios acima citados, bem como levando em conta a capacidade econômica das partes, entendo suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor a condenação dos réus a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas de forma solidária, a compensar a reclamante pelos danos morais, para tanto arbitrando o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a iniciar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima dos pedidos, condeno apenas as requeridas em custas e honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre a condenação.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALINE SARAH DOS REIS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO OAB/MA 21090-A RÉU: ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA, CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA OAB/PE 16725 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização proposta por Aline Sarah dos Reis Neves, qualificada nos autos, em desfavor de Atacadão S.A. e Cielo S/A, também qualificados nos autos, buscando a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos constrangimentos causados no momento da realização de compras.
Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestações tempestivas.
Em defesa, ambas suscitaram preliminarmente ilegitimidade passiva, conforme se vê nos Id’s 46314580 e 48668124.
No Id 46703807, foi ofertada réplica à contestação.
Oportunizada a dilação probatória, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e postularam pelo julgamento do feito.
Passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Das preliminares: Quanto à ilegitimidade passiva deduzida por ambas as promovidas, rejeito-as, dada a responsabilidade objetiva e solidária decorrente do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que todos que integram a cadeia de consumo respondem pelo risco criado pela colocação do produto ou serviço no mercado, independentemente de culpa.
O parágrafo único do art. 7º da legislação citada estabelece a responsabilidade solidária do coautor da ofensa pela reparação dos danos.
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés não merece acolhimento, pois se confunde com o mérito e que serão com ele apreciadas.
Nesse sentido, a causa de pedir da demanda relaciona-se a supostos constrangimentos praticados pelos prepostos da primeira requerida em face da autora no momento em que esta fora realizar o pagamento de compras, logo, há pertinência entre o objeto da pretensão inicial e as demandadas.
Indefiro, portanto, a preliminar de Ilegitimidade Passiva sustentada em contestação.
Do ponto controvertido: As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se houve o pagamento das compras realizadas pela autora; b) se a primeira requerida impediu de forma indevida a autora de levar os produtos adquiridos; e c) a eventual existência de danos morais e a sua quantificação.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Por fim, promovam-se as alterações necessárias no sistema PJe, de forma que todas as intimações em nome da Autora sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado habilitado nos autos, Rubenilson Costa Pinheiro, com inscrição na OAB/MA n.º 21.090 (id 64789249).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
06/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:49
Juntada de termo
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05/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/04/2022 15:29
Conciliação infrutífera
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04/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/04/2022 11:12
Juntada de petição
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02/04/2022 12:43
Juntada de petição
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28/03/2022 10:28
Juntada de petição
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26/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 20:09
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALINE SARAH DOS REIS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA OAB/MA 8879 RÉU: ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA, CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA OAB/PE 16725 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 15:00 a ser realizada por videoconferência na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 3 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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19/03/2022 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 22:39
Juntada de termo
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28/07/2021 11:09
Juntada de petição
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26/07/2021 08:42
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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09/07/2021 15:58
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2021 14:13
Juntada de petição
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02/07/2021 11:44
Juntada de petição
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21/06/2021 22:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2021 14:38
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2021 18:31
Juntada de contestação
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24/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:06
Juntada de petição
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18/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 06:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:51
Juntada de petição
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01/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
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18/04/2021 18:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:03
Juntada de petição
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29/03/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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