TJMA - 0800074-43.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
11/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:36
Juntada de petição
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27/03/2023 13:30
Juntada de petição
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16/03/2023 10:53
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Homologo os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo.
Intime-se o(s) requerido(s), ora devedor(es), nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de incidência de multa de 10%.
Não efetuado o depósito judicial, voltem-me os autos conclusos para inclusão de minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sistema Sisbajud.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:14
Conta Atualizada
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12/12/2022 15:02
Juntada de termo
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20/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:02
Outras Decisões
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06/10/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:38
Juntada de petição
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05/10/2022 13:04
Juntada de petição
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03/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:20
Juntada de petição
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15/09/2022 15:55
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:55
Juntada de despacho
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03/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 20:09
Juntada de recurso inominado
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04/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 09:26
Juntada de termo
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27/03/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:10
Juntada de contestação
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07/02/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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