TJMA - 0800074-43.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Homologo os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo.
Intime-se o(s) requerido(s), ora devedor(es), nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de incidência de multa de 10%.
Não efetuado o depósito judicial, voltem-me os autos conclusos para inclusão de minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sistema Sisbajud.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/09/2022 15:55
Baixa Definitiva
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15/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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15/09/2022 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 04:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/08/2022 A 15/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800074-43.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
NÃO APRESENTADO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO (CONTA-CORRENTE).
NÃO DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS ALÉM DOS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 08 e 15 de agosto de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/08/2022 A 15/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800074-43.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora se insurge contra os descontos realizados mensalmente em sua conta a título de tarifa intitulada “CESTA BENEFICIO””, que não teria sido contratada e/ou autorizada.
Alegou ainda que a conta teria sido aberta exclusivamente para recebimento do beneficio previdenciário, e que não ultrapassou a utilização dos serviços essenciais.
O réu BANCO BRADESCO S/A contestou a aduzir que as tarifas bancárias foram cobradas, conforme previsão contratual para abertura de conta de depósito, e que os descontos respeitaram os limites previstos na Tabela de Tarifas nos respectivos períodos, de forma não ter havido qualquer ilegalidade.
Sustentou ainda que a cobrança de tarifa de pacote de serviços é totalmente legal pois prevista na Resolução 3919/2010 do BACEN.
Anexou aos autos o Regulamento da Utilização de Conta Depósito. (ID 17562246).
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Entendeu o magistrado que houve a comprovação de celebração do empréstimo pela parte autora, com o depósito em sua conta-corrente dos valores respectivos. É o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi de que caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR no 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado nos autos, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Com a devida vênia, discordo do entendimento firmado pelo ilustre magistrado.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, ou que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2o, da Resolução no 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
In verbis: “Art. 2o É vedada às instituições mencionadas no art. 1o a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I -conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...).” O recorrido não apresentou o contrato de adesão a conta-corrente com a previsão de incidência de tarifas, tampouco foi demonstrado pelo banco através de extrato bancários, que houve a utilização de serviços onerosos pela correntista que ultrapassem os previstos no art. 2o, da Resolução no 3.919, do BACEN.
Ressalte-se que o extrato bancário apresentado pela autora no ID 17562237, não demonstrou a utilização de serviços onerosos, pelo contrário, comprovou apenas a realização de operações de saques do beneficio depositado pelo INSS, e a cobrança da tarifa denominada “CESTA BENEFICIO”.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A.
Comprovado nos autos o desconto total no valor de R$ 93,73 (noventa e três reais e setenta e três centavos), sob a rubrica tarifa “CESTA BENEFICIO”, conforme extratos bancários, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$187,46 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado.
Sendo assim, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o imediato cancelamento da cobrança em conta-corrente da autora da tarifa intitulada “CESTA BENEFICIO”, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado indevidamente, limitado ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido à parte autora em caso de descumprimento; e condenar o recorrido BANCO BRADESCO S/A a restituir à recorrente MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE MOURA a quantia de R$ 187,46 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:05
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA - CPF: *42.***.*26-68 (REQUERENTE) e provido
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16/08/2022 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.08.2022 e término às 14:59 h do dia 15.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
11/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:31
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais. Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800074-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MOURA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntica forma, não deve prosperar a preliminar de prescrição parcial, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a) desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito e que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na referida conta sem a sua autorização, a título de tarifa bancária cesta fácil econômica.
Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a proibição do venire contra factum proprium, impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMA, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte autora não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado nos autos, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) Sobre a litigância de má-fé pela parte autora, não constato até aqui, por serem os encargos bancários matéria sempre sujeita a exame na esfera judicial, mormente por ser comum a prática abusiva.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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