TJMA - 0821499-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:14
Juntada de petição
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14/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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17/01/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
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21/11/2023 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:33
Juntada de termo
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16/10/2023 16:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi determinada a intimação da executada efetuar o pagamento da dívida, mediante a competente requisição de pequeno valor, respeitado o entendimento da ADPF/513.
Ao id. 102164288, a executada apresenta comprovante de depósito.
O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba.
Decido.
Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018.
Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos.
Assim, adimplida a taxa, e considerando que à advogada foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 46627402), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou da sua advogada, no importe de R$ 1.903,00, com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada no petitório.
Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 11:43
Juntada de protocolo
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29/09/2023 11:33
Juntada de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
27/09/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:44
Juntada de petição
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04/09/2023 17:28
Juntada de termo
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30/08/2023 10:54
Juntada de termo
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25/08/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:41
Juntada de pedido de sequestro (329)
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16/08/2023 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/08/2023 23:59.
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19/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:43
Juntada de diligência
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14/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:29
Juntada de Ofício
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARINE MOTA DE MELO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:52
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, logo submetendo-se ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa nos mesmos termos aplicados a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC (ADPF 513).
Intimada para impugnar no prazo legal, a executada concordou com o valor exequendo, de modo que aplicável a regra do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Com efeito, deve a executada ser intimada pessoalmente, via oficial de justiça, do ofício de requisição de pequeno valor, para o pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial, sob pena de sequestro da r. quantia.
Expeça-se a Secretaria o competente ofício de requisição de pequeno valor, nos moldes do que dispõe a Resolução GP – 102017/TJMA.
Depositada a quantia, fica, desde logo, autorizado o levantamento pelo credor, mediante alvará ou transferência bancária, com o devido recolhimento da taxa do selo.
Ultimadas as deliberações, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:49
Outras Decisões
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09/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:03
Juntada de petição
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27/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Intime-se a executada, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 60 (sessenta dias), efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, ora exequendo, mediante depósito em agência de banco oficial desta Comarca (DJo), sob pena de sequestro da r. quantia.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:34
Desentranhado o documento
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22/09/2022 11:25
Juntada de
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04/09/2022 07:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:11
Juntada de petição
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12/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:19
Juntada de petição
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25/07/2022 11:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:15
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 14:13
Decorrido prazo de MARINE MOTA DE MELO em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
Em seguida, determino a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:41
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
Em seguida, determino a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:35
Juntada de petição
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19/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:43
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Examinando os autos, verifico que foram estipuladas duas obrigações na sentença de id 60854218, sendo uma de pagar quantia certa referente a repetição do indébito das parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2019, no importe de R$ 1.329,84 (um mil, trezentos e vinte e nove reais, e oitenta e quatro centavos), e outra obrigação de fazer concernente a “refaturar o débito das faturas relativas ao período compreendido a partir de maio de 2019 a janeiro de 2022, enquanto estejam em desconformidade com a média do consumo dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de maio de 2019”, além da troca do hidrômetro .
Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença (id 63435427), bem como o requerimento de id 64818473, via DJEN, as executadas para adotarem, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de dar cumprimento à obrigação de fazer, demonstrando o devido cumprimento nos autos, , bem como efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada acima mencionada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte executada informar acerca do cumprimento da sentença no que se refere a obrigação de fazer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
29/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 10:43
Juntada de petição
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04/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0821499-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMIVALDO PEREIRA PIRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte xxxxxxxx para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
31/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 14:10
Decorrido prazo de MARINE MOTA DE MELO em 17/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:56
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:48
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:21
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 18:42
Juntada de petição
-
31/01/2022 19:33
Decretada a revelia
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13/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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