TJMA - 0800397-65.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:59
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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09/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800397-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO O Recurso Inominado está sujeito ao preparo, que será efetivado e comprovado, independente de intimação nas 48 horas seguintes da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme prescreve o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez, a orientação do enunciado 80 do FONAJE, esclarece: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Ou seja, o Recurso deve ser julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Assim, compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal, contudo, não realizou o recolhimento do preparo.
In casu, a parte deixou de recolher as custas processuais, portanto, uma vez não identificado o recolhimento integral dentro do prazo, resta caracterizada a deserção.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso, uma vez que este não preenche requisito processual de admissibilidade em comento exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar que o presente já valerá como mandado.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
16/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:14
Não recebido o recurso de LOURY FRAZAO FERRAZ - CPF: *24.***.*50-34 (AUTOR).
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14/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800397-65.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar cópia do imposto de renda ou efetuar o preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso inominado.
Após, à conclusão.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/10/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:11
Juntada de recurso inominado
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03/10/2022 06:53
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800397-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LOURY FRAZAO FERRAZ, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma que teve seu salário retido, de forma integral, pelo banco requerido.
Disse que em que pese reconhecer a celebração de diversos contratos de empréstimos na modalidade CDC (crédito direito ao consumidor), os mesmos superam a margem viável para assegurar a sua dignidade econômica, necessário ao seu sustento familiar.
Assim, ajuizou a demanda para que o banco suspenda as cobranças acima da margem admitida, bem como que restitua o seu salário integralmente, e seja compelido a pagar pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o banco apresentou a relação de empréstimos firmados com o autor, e fundamentou o pleito pela improcedência, em face da regularidade das contratações.
Eis o breve relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO. Consoante é cediço em sede doutrinária e jurisprudencial registro que os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento regenciador é estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa.
Não havendo exceção a essa regra.
O valor dado à causa possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que, quem atribui o valor da causa é a parte Autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial.
Porém, a lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal.
O art. 259 do Código de Processo Civil, no que pertine à atribuição ao valor da causa, assim dispõe: Art.292.O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; O mérito da ação paira acerca das cobranças das parcelas mensais dos empréstimos pelo banco, que superam a margem permitida para o sustento mínimo.
Analisando a contestação, percebo que a autora celebrou vários CDC’s, entre os vigentes, em valores de R$ 229.704,26 e 124.052,80, resultando soma de R$ 353.757,06 (trezentos e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais).
Em razão disso, em que pese o valor da causa dado, como sendo de R$ 29.200,43 (vinte e nove mil, duzentos reais e quarenta e três centavos), o fato é que a situação posta na exordial se encaixa perfeitamente no critério determinado pelo inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, o qual define que o valor da causa, em ações que envolvam a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, será o valor do ato jurídico, uma vez que o autor requer a suspensão do cumprimento do acordo, na forma originalmente pactuada.
Nesse sentido, em vez do valor que consta na inicial, deveria ter sido arbitrado o valor relativo ao valor do contrato, que perfaz a quantia de R$ 353.757,06 (trezentos e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), mais o valor atribuído ao dano moral, a qual inequivocamente supera a competência deste e de qualquer Juizado Especial Cível, limitado ao valor de R$ 48.520,00. É manifesto o fato de que, no ajuizamento da presente demanda, não houve observância do critério legal para atribuição ao valor da causa previsto no inc.II do art. 292, do CPC.
Ante o exposto, nos termos dos art. 3º, I, e 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c 485, II, do CPC, Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís - MA, 28 de setembro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
29/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 02:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 20:25
Juntada de petição
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22/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800397-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 LOURY FRAZAO FERRAZ Rua João Damasceno, 630, Edifício Henrique Home Service, Ponta do FaroL, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A BANCO DO BRASIL S/A Avenida Gomes de Castro, 46, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/09/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2022 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 14:06
Juntada de petição
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18/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800397-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/07/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 19:11
Juntada de petição
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10/05/2022 11:42
Juntada de petição
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09/05/2022 13:57
Juntada de contestação
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30/03/2022 07:11
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:14
Juntada de petição
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26/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800397-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO Id62974210, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome e datado desse corrente ano , visto que o documento acostado aos autos tem quase 01(um) ano de sua emissão.
Intime-se, ainda, para juntar o extrato bancário que comprove o aprovisionamento integral do salário.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
São Luís/MA, 21/03/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES -
21/03/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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