TJMA - 0800149-26.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:55
Juntada de protocolo
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06/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:30
Juntada de petição
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20/02/2024 11:47
Homologada a Transação
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17/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:33
Juntada de protocolo
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14/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:34
Juntada de petição
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08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:18
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2024 16:24
Juntada de contestação
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25/01/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:52
Juntada de protocolo
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24/01/2024 07:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:27
Juntada de despacho
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28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-26.2022.8.10.0102 APELANTE : VALERICE BARROS DE ARRUDA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, que nos autos da demanda de origem, extinguiu o feito, em face da ausência de comprovação de tentativa de solução amigável da lide.
Alega a parte Apelante, em suas razões, em resumo, que a prévia tentativa de solução administrativa não é uma obrigatoriedade.
Ao final, a Apelante requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença de base.
Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou todas as argumentações, requerendo a manutenção da sentença recorrida in totum.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da lide.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece ser reformada.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1. (...). 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:43
Juntada de apelação
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800149-26.2022.8.10.0102 AUTOR: VALERICE BARROS DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Sr.(a) AUTOR: VALERICE BARROS DE CASTRO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 84383446) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 26 de abril de 2023 Atenciosamente, -
26/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
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04/01/2023 09:29
Juntada de protocolo
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19/06/2022 11:28
Outras Decisões
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31/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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27/05/2022 00:01
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:32
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:23
Decorrido prazo de VALERICE BARROS DE CASTRO em 10/05/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 09:13
Juntada de protocolo
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22/03/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800149-26.2022.8.10.0102 AUTOR: VALERICE BARROS DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Sr.(a) AUTOR: VALERICE BARROS DE CASTRO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 21 de março de 2022 Atenciosamente, -
21/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:25
Outras Decisões
-
09/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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