TJMA - 0818161-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 08:15
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:00
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:00
Decorrido prazo de PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818161-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RABELO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO - MA13160, JOAO REIS FONSECA - MA14240 REU: G M K COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CARLOS AUGUSTO RABELO em face de G M K COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, distribuída em 30/05/2017, sem que a citação tenha sido efetivada devido a não localização do requerido.
Decorridos, portanto, mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte requerida nunca integrou a demanda por desídia da parte autora, que apesar de intimada para se manifestar sobre mais uma tentativa frustrada de citação do réu, e portanto, providenciar o endereço correto e atual do requerido, deixou transcorrer o prazo sem informar o endereço do demandado, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nem ao menos manifestou-se nos autos para requerer o que entender de direito, permanecendo inerte quanto ao teor do despacho de id. 40672869.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a requerente permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação do réu, e por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:19
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:18
Decorrido prazo de PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818161-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RABELO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO - MA13160, JOAO REIS FONSECA - MA14240 REU: G M K COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, através de advogado(a), para informar o endereço atual e completo da parte requerida, a fim de que seja providenciada a sua citação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ou sendo indicado endereço aleatório ou repetido, ser extinto o processo.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:01
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 09/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 01:24
Decorrido prazo de G M K COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 22:21
Juntada de diligência
-
03/07/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 11:26
Juntada de Mandado
-
02/04/2020 11:50
Juntada de petição
-
30/03/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 23:31
Juntada de petição
-
01/04/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 11:17
Decorrido prazo de G M K COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 10:54
Juntada de diligência
-
04/02/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 10:54
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 10:52
Juntada de Mandado
-
12/12/2018 22:18
Juntada de diligência
-
12/12/2018 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 14:48
Juntada de diligência
-
03/12/2018 14:48
Mandado devolvido dependência
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28/11/2018 16:13
Juntada de diligência
-
28/11/2018 16:13
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2018 22:16
Juntada de diligência
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16/09/2018 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2018 12:11
Juntada de petição
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28/08/2018 12:01
Expedição de Mandado
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14/07/2018 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO em 18/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2018 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO em 11/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 15:09
Expedição de Mandado
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05/03/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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