TJMA - 0800663-48.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:20
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 15:14
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:14
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:14
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:14
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 06/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800663-48.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VALDENILSON RABELO DE SOUSA Advogado: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 REQUERIDO(A/S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513 REQUERIDO(A/S): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogados: DR.
FRANCISCO COELHO DE SOUSA - OAB/MA 4600 e DRA.
ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Registro que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação.
Rechaço a preliminar de perda do objeto da ação, sob a alegação de ressarcimento da quantia de R$ 789,54 (setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista que o demandante pugnou pela declaração de nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento, na modalidade dolo, com ressarcimento integral das quatro parcelas pagas no valor de R$ 479,59 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cada uma, as quais totalizam a importância de R$ 1.918,36 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, já que a mesma faz parte da cadeia de fornecedores de produtos/serviços, cuja responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º do CDC.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão judicializada se refere a eventual vício de consentimento (dolo) ocorrido quando da celebração do contrato n.º 18989386-9, firmado em 05/01/2018, entre os litigantes, através do qual o autor contraiu um consórcio para aquisição de uma motocicleta Modelo NXR 160 BROS ESDD, mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 479,59 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
De acordo com o demandante, a vendedora Delba Pinheiro – preposta da Honda Consórcio e atendente na Alvorada Motos - teria enganado o mesmo, ao afirmar que o lance para aquisição do referido bem seria de R$ 3.500,00 e, apesar da negativação creditícia, tal circunstância não seria impedimento para aquisição da moto, pois a esposa do requerente poderia ser sua avalista.
No entanto, afirma que houve necessidade de lance no importe de R$ 6.200,00 e mesmo assim não pôde receber a motocicleta em razão de encontrar-se com seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, tendo necessidade de realizar nova negociação, ou seja, financiamento de outra moto, em modelo inferior ao desejado, mas em nome de sua esposa, com entrada correspondente ao lance de R$ 6.200,00, deixando, todavia, de ser ressarcido das quatro parcelas pagas do consórcio anterior.
Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as requeridas respondem objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar ao (à) requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vê-se que o objeto desta ação consiste na declaração de nulidade da avença de consórcio de n.º 18989386-9, firmada em 05/01/2018, com ressarcimento imediato e integral das parcelas pagas, sob o fundamento de que o consumidor foi ludibriado pela preposta das requeridas, senhora Delba Pinheiro, a qual, mediante dolo, teria agido de forma ardilosa, fazendo com que o autor celebrasse tal avença, acreditando que receberia sua carta de crédito, mediante lance no valor de R$ 3.500,00 e, apesar de possuir restrição creditícia, não haveria impedimento no recebimento da moto, pois a esposa do consumidor poderia ser sua avalista.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento.
No caso sub judice, a parte autora, ao afirmar que foi induzida a erro pelo funcionário das empresas demandadas, invocou o dolo como defeito do negócio jurídico.
Segundo, Carlos Roberto Gonçalves o “dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque” (cf.
Direito Civil Brasileiro, v.
I, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 370).
Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade dolo, a qual pressupõe a intenção maliciosa do contraente para a sua configuração, quem o alega deve apontar dados concretos que caracterizem a má-fé da parte contrária.
Assim, caberia ao (à) demandante demonstrar inequivocamente o dolo por parte da funcionária das requeridas, no momento da celebração do contrato de consórcio, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de áudios das conversas estabelecidas com a vendedora, por prova testemunhal ou mesmo com as anotações feitas pela vendedora com a descrição das propostas antes do fechamento do contrato.
Todavia, assim não procedeu a parte autora.
Frise-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito.
Nesse sentido: [...] Ademais, inviável que as demandadas comprovassem negativamente a existência do dolo, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA.
Analisando-se detidamente o contrato retromencionado, verifica-se que o demandante tomou ciência inequívoca das condições do consórcio, dentre elas a necessidade de não apresentar restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que, em tais hipóteses, poderia a Administradora exigir que o Consorciado apresentasse interveniente garantidor solidário que atendesse aos mesmos requisitos especificados para o Consorciado, podendo ainda a Administradora, a seu exclusivo critério, exigir qualquer outra garantia complementar permitida em lei, proporcional ao valor do saldo devedor da cota contemplada, tudo conforme disposições contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 12.5, parágrafo único, do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda, transcritos in verbis: [...] O documento de Num. 61544239 - Pág. 1/2 evidencia que o autor recebeu, leu e entendeu as cláusulas do contrato de consórcio.
Verifica-se, ainda, pelos dispositivos acima transcritos que a vendedora não ludibriou o consumidor, quando informou que a restrição creditícia não seria empecilho para a contemplação do consórcio, mediante lance, visto a possibilidade, conforme exigência da Administradora, de garantidor solidário.
No que se refere à suposta promessa de valor determinado para o lance, correspondente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), as cláusulas contratuais são bastante claras a esse respeito e em nenhum momento apontam especificamente esse valor.
In casu, observa-se que o demandante celebrou o consórcio para aquisição de uma motocicleta e aderiu ao Plano Mega Fácil, o qual possui cláusulas próprias a respeito do lance, cujos valores são variáveis e o consumidor tomou plena ciência disso, senão vejamos: [...] Com efeito, apesar de a parte autora informar que foi ludibriada pela senhora Delba Pinheiro, não apresentou nenhum elemento de prova sobre tais fatos, não sendo possível imputar responsabilidade objetiva à parte requerida por meio de culpa de terceiro não comprovada.
Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como dito alhures, competia a ele trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, caberia ao demandante comprovar a existência do alegado vício de consentimento no momento da contratação do consórcio, mas assim não procedeu, visto que, quando intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir em audiência de instrução, não ofertou rol de testemunhas e nem apresentou outros meios de prova.
A jurisprudência pátria é remansosa quanto à necessidade de prova robusta quanto ao defeito do negócio jurídico, já que os vícios do consentimento não se presumem, bem como que tal ônus compete ao autor, conforme julgados transcritos, in verbis: [...] Portanto, não restando comprovado o vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, é, consequentemente, indevido o pedido de declaração de anulação da avença e de restituição integral das quantias pagas.
Frise-se que, diversamente do que aduz o autor, o extrato financeiro anexado no bojo da contestação (Num. 61543620 - Pág. 3) demonstra que foram pagas apenas 03 e não 04 parcelas do consórcio, totalizando a importância de R$ 1.438,77 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
Sabe-se, ademais, que os consórcios são regidos pela Lei n.º 11.795/2008, bem como que o STJ já emitiu o seguinte entendimento, em sede de recursos repetitivos: [...] In casu, diante da desistência de participação no grupo de consórcio, houve a exclusão do demandante, bem como o ressarcimento dos valores pagos, em 26/07/2021, nos moldes do item 18.3 do mencionado contrato, conforme demonstra o documento de Num. 61572536 - Pág. 1, evidenciando, com isso, que, administrativamente, houve o ressarcimento dos valores pagos, abatidos os percentuais previstos em contrato, dentro do prazo de 30 dias, a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, tendo em vista a ausência de provas do vício de consentimento, bem como porque já houve ressarcimento dos valores pagos, abatidos os percentuais previstos em contrato.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/03/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:50
Audiência Processual por videoconferência realizada para 23/02/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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23/02/2022 10:08
Juntada de contestação
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23/02/2022 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 18:52
Juntada de contestação
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14/02/2022 14:11
Juntada de protocolo
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14/02/2022 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 20:00
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/02/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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13/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:15
Juntada de petição
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21/01/2021 16:46
Juntada de petição
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21/01/2021 16:42
Juntada de petição
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24/03/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 08:59
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2019 13:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/11/2019 11:05 Vara Única de Raposa .
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05/11/2019 01:23
Juntada de petição
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03/10/2019 13:20
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:05 Vara Única de Raposa.
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03/10/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 08:39
Conclusos para despacho
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14/08/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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