TJMA - 0840599-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 12:21
Recebidos os autos
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31/10/2022 12:21
Juntada de despacho
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30/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 11:39
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:03
Juntada de petição
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25/03/2022 09:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840599-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DUTRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DUTRA COSTA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, é titular de benefício junto à Previdência Social de número 144.374.941-6 e foi surpreendida com descontos consignados, referente ao contrato de nº. 310594313-2, no valor de R$ 6.645,88 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com início dos descontos em julho/2017.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo tutela antecipada, os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão sob ID 16992621, oportunidade em que foi negada antecipação de tutela, bem como deferido a gratuidade de justiça.
Apresentada contestação sob o ID 18155978, preliminarmente, sustentou falta de interesse de agir, no mérito, sustentou acerca da legitimidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação.
Com a contestação juntou-se documentos.
A parte autora, regularmente intimada, apresentou réplica a contestação sob ID 19007422.
A parte demandante, mesmo devidamente intimado, não apresentou réplica.
Manifestaram-se as partes acerca da eventualidade de outras provas a produzir, a parte autora em ID 18786526, e o requerido sob ID 18884565.
Despacho saneador conforme ID 19018736, rechaçando as preliminares, assinalando o ponto controvertido, sendo acerca da apuração de foi realmente pactuado o empréstimo consignado e determinando diligências a parte autora, da qual não foi cumprida, como consta certidão em ID 20640505.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a preliminar sustentada pelo réu, acerca de foro incompetente, em suma, não merece deferimento, visto que o presente juízo, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis, podendo ser ajuizada ação em face de massa falida, apenas nos casos de eventual cumprimento de sentença, seria competente o foro sinalizado pela parte requerida, o que não é o presente caso.
Preliminar superada, passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte demandante, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova.
Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134).
Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor.
Explico.
Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido.
Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial, apenas traz contracheque com dois meses de descontos.
Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco Réu, na defesa, em específico o contrato de empréstimo consignado nº 310594313-2 (ID 18155982), com seus termos dentro dos dispositivos legais de legitimidade.
Pontuou que trouxe ainda o comprovante de crédito mediante TED, no ID 18155988, além do demonstrativo financeiro.
Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude.
Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou o referido aspecto (contratos de empréstimos consignados, TED e demonstrativo financeiro), sequer replicou a peça de bloqueou do banco requerido, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC.
Outrossim, uma vez intimada a parte autora a trazer extrato bancário do período referente a contratação, quedou-se inerte conforme certidão em ID 20640505.
Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o repisado contrato.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, via de consequência, revogo a decisão liminar proferida em conformidade com o ID 2779244.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2020 00:49
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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18/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
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01/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2019.
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01/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2019.
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29/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2019 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 18:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/06/2019 11:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2019 11:31
Juntada de Certidão
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25/05/2019 02:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:10
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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10/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2019 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 09:10
Conclusos para decisão
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22/04/2019 01:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 17:00
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2019 07:28
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2019 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2019 09:06
Conclusos para despacho
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19/12/2018 08:58
Juntada de petição
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13/03/2018 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/03/2018 09:44
Conclusos para despacho
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16/01/2018 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/01/2018 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/10/2017 12:42
Conclusos para decisão
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25/10/2017 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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