TJMA - 0802815-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 16:39
Juntada de petição
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02/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802815-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ALEX RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, Banco Itaú para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 13,77 (treze reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 65222531.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
28/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2022 10:24
Realizado cálculo de custas
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21/04/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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21/04/2022 13:07
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 14:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:09
Juntada de diligência
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30/03/2022 08:31
Juntada de petição
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25/03/2022 18:32
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 10:11
Juntada de Ofício
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802815-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ALEX RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por Banco Itaú em desfavor de ALEX RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se a CEMAN para recolhimento do mandado liminar sem cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:34
Extinto o processo por desistência
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17/03/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:07
Juntada de petição
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03/02/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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23/01/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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