TJMA - 0802535-38.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 18:31
Baixa Definitiva
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20/04/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:20
Decorrido prazo de MINABI CASTRO LIMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802535-38.2019.8.10.0036– PJE.
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Apelado : Minabi Castro Lima.
Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA Nº 5.697.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias idôneas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a ausência de recurso da parte autora e a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Presidente/Relator -
21/03/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/03/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 10:36
Juntada de petição
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18/11/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:14
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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