TJMA - 0800141-16.2022.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:56
Baixa Definitiva
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03/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 00:35
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800141-16.2022.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA RECORRENTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO: Dr.
LOUISSE COSTA MEIRELES (OAB/PI n° 12567-A) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.281/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – FATURAMENTO EXCESSIVO OBSERVADO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA DURANTE OS MESES DE OUTUBRO/2020 A FEVEREIRO/2021 – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA DEVIDA FIRMADA PELO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA REQUERIDA EM 24.08.2020 – SUPOSTA FRAUDE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, E CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA – DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 414 DE 2010 DA ANEEL – AGIR ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se recurso aviado pela parte autora no ID. 20574677, requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de condenar a concessionária recorrida na obrigação de fazer referente a voltar a emitir as faturas, no valor do parcelamento acordado entre as partes.
Por sua vez, a parte adversa apresenta as contrarrazões ao recurso no ID. 20574685, onde defende a manutenção in totum da sentença combatida.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça arguida em contrarrazões pela concessionária recorrida e, de plano, a rejeito, porquanto a mera declaração da parte recorrente de insuficiência econômica já preenche o requisito legal para a sua concessão (art. 99, §3º, do PC), excepcionada, a toda evidência, a hipótese de o magistrado facilmente constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não se observou no caso dos autos.
Com efeito, está-se diante de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Importante salientar que a responsabilidade civil da concessionária requerida no caso em tela é objetiva, nos moldes do art. 14 Caput do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no §3° I, II do referido artigo.
Compulsando os autos, restou demonstrada a cobrança indevida pertinente ao faturamento excessivo observado na UC do autor sob nº 3010893487 durante os meses de outubro/2020 a fevereiro /2021, haja vista que referido imóvel encontrava-se fechado, sem qualquer consumo de energia.
Ademais, nota-se que competia à concessionária recorrida comprovar a regularidade da leitura em campo, de modo a corroborar sua assertiva quanto à aferição correta do consumo real registrado na Unidade Consumidora em comento, contudo, não o fez.
Outrossim, cumpre assinalar no caso em testilha que nos meses compreendidos entre março/2021 a junho/2022, a Unidade Consumidora do reclamante teve registro de consumo zerado, consoante histórico de consumo apensado no ID. 20574665-pág. 04, o que denota a flagrante falha na prestação de serviços da concessionária, já que impôs ônus excessivo ao consumidor pela cobrança indevida em valores elevados constatados nos meses anteriores, embora não houvesse a utilização do serviço de energia elétrica na aludida Unidade Consumidora.
Insta destacar, ainda, que inexiste nos autos qualquer prova suficiente do desenvolvimento de um procedimento administrativo regular produzido pela concessionária no que tange à alegação de fraude no medidor, haja vista que não consta nos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção referente à suposta irregularidade contatada na UC da parte requerente, bem como não consta no caderno processual o levantamento fotográfico do local, e do medidor obtido no dia da fiscalização, muito menos anexou o relatório de constatação da irregularidade e a avaliação do histórico de consumo, encargo que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/2015).
Portanto, indevida se mostra a postura da concessionária ante a cobrança de débito oriundo de consumo de energia não utilizado no imóvel não habitado pelo consumidor durante o período contestado, assim como em virtude de imputação injusta de ligação à revelia da fornecedora do serviço essencial sem observância do devido processo legal. À vista disso e levando-se em consideração os pagamentos indevidos realizados pela parte recorrente, deduzindo-se destes o montante acordado entre as partes em relação à prestação do parcelamento no valor mensal de R$ 213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos), faz jus o consumidor à quantia de R$ 169,18 (cento e sessenta e nove reais e dezoito centavos), conforme bem ponderado na sentença de origem.
Semelhantemente, não merece retoque a sentença no que diz respeito à obrigação de fazer estabelecida no sentido de que seja efetuado pela concessionária o refaturamento das contas de competências 12/2020, 01/2021 e 02/2021, de modo que seja excluída destas a cobrança que ultrapassa o montante pertinente ao parcelamento mensal de R$ 213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos).
De mais a mais, é sabido que o fornecimento de luz é bem de consumo indispensável a uma vida digna, logo, não é possível a interrupção do serviço de energia por débitos faturados erroneamente, de forma excessiva, causando ao recorrente transtornos que transcendem o mero aborrecimento, em razão do corte perpetrado após a inspeção executada em sua Unidade Consumidora em 12.01.2021.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Assim, considerados os parâmetros acima explicitados, a condenação arbitrada na sentença no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) não se mostra irrisória e guarda proporcionalidade quando contrastado com o dano, razão pela qual entendo viável sua manutenção Recurso inominado conhecido e improvido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários em 10% (sobre o valor da condenação), suspensa sua exigibilidade, art. 98, §3º, CPC/2015.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Custas processuais como recolhidas, na forma da lei.
Honorários advocatícios em 10% (sobre o valor da condenação), suspensa sua exigibilidade, art. 98, §3º, CPC/2015 Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
05/12/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:37
Conhecido o recurso de EDSON SAMPAIO DA SILVA - CPF: *32.***.*40-72 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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