TJMA - 0800383-40.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800383-40.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Requerido(a): DEMANDADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
13/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2023 14:52
Outras Decisões
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16/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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03/03/2023 07:44
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/02/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800383-40.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 16 de fevereiro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
16/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:25
Juntada de recurso inominado
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800383-40.2022.8.10.0059 Requerente: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS Requerido(a): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 75240964.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
25/01/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 01/11/2022 23:59.
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06/12/2022 20:27
Decorrido prazo de CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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06/12/2022 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800383-40.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerido(a), DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 20 de outubro de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
20/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:54
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2022 15:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 15:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:49
Juntada de termo
-
15/06/2022 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:45
Juntada de contestação
-
12/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 02:04
Publicado Citação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800383-40.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
AVENIDA GONÇALVES DIAS, 847, CENTRO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 15/06/2022 09:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 18 de maio de 2022.
Eu, _______, ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
18/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
02/05/2022 18:08
Decorrido prazo de CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:08
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 08:14
Publicado Citação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800383-40.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
AVENIDA GONÇALVES DIAS, 847, CENTRO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)08007-7100 / (08)00771-0001 / (98)0800-7710 / (08)0077-1000 / (98)0800-7100 / (98)3235-5825 / (98)3235-5824 / (80)0771-0001 / (98)3878-5888 / (98)0000-0000 / (08)0000-0000 / (98)3122-2222 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 08/08/2022 09:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS.
A presente audiência será realizada de forma híbrida/mista, facultando as partes o comparecimento presencial ou por videoconferência.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E DECISÃO LIMINAR. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 31 de março de 2022.
Eu, _______, PATRICIA SILVA MENDES GOMES, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
31/03/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 18:50
Juntada de petição
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21/02/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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