TJMA - 0805653-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:40
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805653-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EDNA MARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA10106-A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
VARA: 8ª VARA CÍVEL COMARCA: SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Determino a remessa dos autos à Coordenadoria da Primeira Câmara Cível para certificar o trânsito em julgado da decisão de ID 15759956.
Em caso positivo, fica logo autorizada a baixa dos autos.
Do contrário, voltem-me conclusos para análise de eventual recurso interposto contra o julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/05/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 13:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 09:55
Juntada de malote digital
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01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805653-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EDNA MARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA10106-A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
VARA: 8ª VARA CÍVEL COMARCA: SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA MARIA SOUZA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais nº 0800528-76.2022.8.10.0001, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (ID 10292701), a agravante alega que a decisão que recorrida é nula, pois não fundamentada.
Sustenta que “(…) fora demonstrado nos autos que o Agravante não possui condição econômica de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família”, acrescentando que o indeferimento do pedido “ (…) é o mesmo que criar barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.” Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, requerendo, no mérito, a sua confirmação, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o Agravo deve ser julgado de plano, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe em seu art. 99, §§ 2ºe 3º que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que infirmem a condição alegada.
Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, os quais, no caso, corroboram a condição alegada pela agravante.
Isso porque a apelante é aposentada e possui renda mensal de um salário-mínimo, conforme histórico de créditos emitido pelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acostado no Id. 15663756.
Além disso, em consulta realizada no gerador de custas deste E.
Tribunal de Justiça nesta data, observo que as custas iniciais somam R$ 1.034,00 (um mil e trinta e quatro reais), valor esse que impactaria o sustento da agravante, mesmo se procedesse ao parcelamento.
Logo, restando demonstrada a hipossuficiência da agravante para demandar em Juízo, faz ela jus à concessão do aludido benefício.
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DO AUTOR TER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Conforme preconiza o artigo 99, § 4º "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Não logrando êxito o magistrado, no sentido de rechaçar a declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser reformada a decisão que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
IV - Recurso provido. (AI 0600182016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO "A QUO". - RENDA INCAPAZ DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE -RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita não é necessário que a parte viva em mendicância, seja desempregada ou aufira apenas um salário mínimo como retribuição ao seu labor; basta que não tenha condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. - Se à vista dos elementos concretos dos autos a renda percebida pela parte não se mostra excessiva ao ponto de infirmar a declarada necessidade da gratuidade judiciária, deve-lhe ser deferido tal benefício nos (TJMG - AGRAVO DE termos do art. 4º da Lei 1.060/50 INSTRUMENTO-CV Nº 1.0220.14.001737-1/001; Rel: DES.
BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR); DJ: 17/03/2015). Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, conceder o benefício da assistência judiciária à agravante.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:02
Conhecido o recurso de EDNA MARIA SOUZA DA SILVA - CPF: *76.***.*76-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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