TJMA - 0822282-50.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:01
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/12/2023 00:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:42
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:56
Juntada de termo
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20/11/2023 23:01
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:30
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 09:43
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:21
Conhecido o recurso de SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*94-39 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:27
Juntada de petição
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09/06/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 06:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:01
Juntada de petição
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04/04/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822282-50.2017.8.10.0001 APELANTE: SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/MA 8367-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 4ª Cível JUIZ: Marcelo Elias Matos e Oka RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS da sentença de Id 11089251, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0822282-50.2017.8.10.0001 deflagrada contra o Banco Votorantim S/A, condenando a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (Id 11089255), a apelante alegou que a “(...) sentença não merece prosperar, tendo em vista que, ao mencionar que o contrato encontrava-se válido, o juízo a quo desconsiderou que o suposto instrumento contratual em sede de contestação não foi assinado conforme o art. 595 do Código Civil.
Além da digital da autora e das testemunhas, era necessária a assinatura a rogo como prescreve a lei.
Tal situação não se verifica nos autos.”, transcrevendo jurisprudências. – negrito original Pontuou que “(...) o apelado acostou a contestação, apesar de ter apresentado instrumento contratual sem a assinatura a rogo, o apelado não trouxe a comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº 231502452, (...)”. – negrito original Asseverou que a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenizar a recorrente a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 11089269), o apelado pontou, inicialmente, a necessidade de correção do polo passivo da ação para Banco Votorantim S/A e a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente.
Aduziu que o “(...) contrato foi adquirido legitimamente, mediante desconto em benefício previdenciário, nas seguintes condições: contrato nº 11.***.***/5496-64, foi firmado em 13/03/2012, no valor de R$ 825,09, sendo que a primeira parcela foi descontada em 07/05/2012, a ser quitado em 58 parcelas, mediante desconto no benefício previdenciário.
O valor do empréstimo referente ao contrato, foi disponibilizado por meio de OP em conta corrente do próprio autor, assim só pode ter sido recebido pelo mesmo (...).
Requereu o desprovimento do recurso.
Subsidiariamente, que o valor do empréstimo seja devolvido. – negritos originais O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 12908158). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Dito isso, registro que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão (nº 231502452) e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas (Id. 11089205 - Pág. 1/4), com documentos (Id. 11089205 - Pág. 5/8), bem como o pagamento do crédito através de ordem de pagamento, conforme se vê no Id. 11089229, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação do pagamento do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato, que foi assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. (TJMA, Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). - negritei Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC).
Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:06
Conhecido o recurso de SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*94-39 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2021 11:27
Juntada de parecer
-
13/09/2021 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 01:38
Recebidos os autos
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25/06/2021 01:38
Conclusos para despacho
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25/06/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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