TJMA - 0808414-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:57
Juntada de decisão
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11/11/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 07:18
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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22/10/2022 03:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:55
Juntada de apelação
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22/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/07/2022 14:50
Juntada de petição
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27/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 08:29
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:11
Decorrido prazo de ELIAS MAIA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:10
Decorrido prazo de ELIAS MAIA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:26
Juntada de contestação
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01/04/2022 11:12
Juntada de petição
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29/03/2022 16:08
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 17:47
Juntada de diligência
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808414-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REU: ELIAS MAIA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora Banco Itaú seja reintegrada na posse direta do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE (TOTAL FLEX) CO, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2008, Chassi nº. 9BWDB05U99T163061, placa NIR5B60.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número22022113123282500000057475014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:06
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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08/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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03/03/2022 14:35
Juntada de petição
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02/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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