TJMA - 0802862-86.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2022 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            31/08/2022 10:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            31/08/2022 10:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/08/2022 03:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 03:55 Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 02:22 Publicado Decisão em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            04/08/2022 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0802862-86.2021.8.10.0076 – Brejo/MA Apelante: Maria Luzia De Almeida Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - Pi4344-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luzia De Almeida Silva contra sentença prolatada(nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A.,ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários. Razões recursais, em Id 17429232 . Após de devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17429237. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho De Lacerda(Id 17786974), opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixa de opinar. É o relatório.
 
 Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
 
 Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
 
 Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
 
 Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
 
 Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória(id 16586788), observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 17429219 – pags. 01/06), e, o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a identidade(id 17429207– pag. 01), com procuração(id 17429206 – pag. 01) e declaração de hipossuficiência (id 17429206 – pag. 02), logo, o contrato foi regularmente formalizado, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
 
 No entanto, não o fez. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 03 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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                                            03/08/2022 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 16:07 Conhecido o recurso de MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *09.***.*19-30 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            13/06/2022 13:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/06/2022 13:39 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            31/05/2022 11:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2022 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 08:44 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2022 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2022 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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