TJMA - 0803950-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:51
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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12/12/2022 15:09
Juntada de petição
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30/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de ELTON BRUNO COELHO SILVA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de ELTON BRUNO COELHO SILVA em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:41
Juntada de petição
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18/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:04
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de ELTON BRUNO COELHO SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:10
Decorrido prazo de ELTON BRUNO COELHO SILVA em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:50
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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22/06/2022 16:30
Juntada de petição
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18/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/06/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 07:54
Decorrido prazo de ELTON BRUNO COELHO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803950-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ELTON BRUNO COELHO SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 8 de abril de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
08/04/2021 22:14
Juntada de petição
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08/04/2021 22:13
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2021 11:37
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 11:32
Juntada de contestação
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06/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 20:57
Juntada de petição
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11/02/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803950-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ELTON BRUNO COELHO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por Elton Bruno Coelho Silva em face do ESTADO DO MARANHÃO, conforme qualificação declinada na petição inicial, pela qual alega a parte demandante que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018.
Entretanto, o ora requerente de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado em cadastro de reserva.
Afirma que em razão da existência de mais de 4.000 (quatro mil) cargos vagos de soldado PM sua colocação em cadastro de reserva seria ilegal e contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta ainda que não houve a conclusão do curso de formação, visto que foram ministradas apenas 390 horas das 1250 horas inicialmente previstas.
Aduz ainda que foram nomeados outros candidatos em desacordo com a ordem de classificação, ou seja, candidatos em posições inferiores à colocação do requerente.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a matrícula imediata do ora Requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária.
Relatado, passo à fundamentação.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, especialmente quanto ao argumento de preterição na ordem convocatória.
Isso porque a firme jurisprudência do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é no sentido de que “a convocação de candidato com pontuação inferior à do Requerente, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial” (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016).
Desta forma, inocorrente a preterição afirmada na inicial.
Por outro lado, sustenta a parte autora a não conclusão do Curso de Formação.
Entretanto, tal afirmação não condiz com a documentação colacionada aos autos. É que de acordo com o item 15.2.2 do edital nº 01 – PM/MA de 29/09/2017 (id 40609870), o Curso de Formação poderia contar com até 480 horas e não 1250 horas como afirmado na inicial, veja-se: 15.2.2 O Curso de Formação terá a carga horária de até 480 horas presenciais, para os cargos de 1º Tenente PM, e de até 1.250 horas presenciais, para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, inclusive sábados, domingos e feriados.
Assim, ao menos nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito do Autor, bem como também a presença do segundo requisito, qual seja, o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há demonstração de preterição.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o demandante para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública. -
07/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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