TJMA - 0800632-37.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0821962-27.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO SUSCITADO: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO em face do DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, por dissentirem acerca da competência para processamento e julgamento da Apelação Criminal nº 0000165-24.2020.8.10.0024, cuja prevenção resta apontada para a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal em razão do julgamento do precedente Habeas Corpus nº. 0814647- 16.2020.8.10.0000.
 
 De início, tenho como superada a discussão se nos trazida por esta Colenda Câmara, em razão do reconhecimento da prevenção da Terceira Câmara Criminal reinstalada, diante da regulamentação trazida pela Portaria-GP nº. 511/2022, a exemplo do julgamento do Conflito de Jurisdição nº. 0817087-14.2022.8.10.0000, uma vez que a precedente manifestação colegiada proferida nos autos do Conflito apontado, torna prejudicada a análise deste que ora se nos põe a análise, por conta de sua similitude quanto a ratio decidendi.
 
 Por essa razão e de conformidade com o artigo 319, § 1.º do Regimento Interno deste Tribunal, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente Conflito de Jurisdição por manifestamente PREJUDICADO e ato contínuo reconhecer como competente a DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, para processar e julgar a Apelação Criminal nº 0000165-24.2020.8.10.0024, perante a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal.
 
 Desta decisão dê-se imediata ciência a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, bem ainda aos Relatores Conflitantes.
 
 Após os trâmites, Arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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                                            10/02/2023 07:04 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2023 07:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/02/2023 07:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/02/2023 13:40 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 13:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 01:46 Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-37.2022.8.10.0076 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 APOSENTADO DO INSS.
 
 CONTRATO APRESENTADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
 
 ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 In casu, em que pese o apelado ter juntado aos autos o contrato discutido, entendo que este não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
 
 II.
 
 Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 III.
 
 Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
 
 IV.
 
 Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
 
 V.
 
 Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
 
 VI.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
 
 Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
 
 EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
 
 São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
 
 Em suas razões (Id 18748876), alega o apelante que o banco não juntou aos autos nenhum comprovante de que a quantia fora disponibilizada, já que não anexou aos autos TED ou DOC, ou mesmo prova do saque da suposta quantia.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reforma e reconhecida a responsabilidade do banco demandado, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.
 
 Contrarrazões de ID 18748882, alegando preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 21295799. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Em relação à preliminar arguida pelo recorrido acerca da ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a irresignação não foi realizada em momento oportuno, visto que concedido ao autor por meio do despacho de Id 18748855, sem qualquer manifestação da instituição financeira sobre o tema.
 
 Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
 
 Art. 99, §3º.
 
 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
 
 Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC: “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Nesse passo, verifico que recorrente alega ser idoso, aposentado do INSS, anexando declaração de hipossuficiência e extrato do INSS percebendo um salário mínimo por mês.
 
 Desse modo, ausentes elementos para o indeferimento da medida, rejeito a preliminar.
 
 O cerne da questão posta nos autos repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
 
 Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
 
 O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 No caso em análise, embora tenha o recorrido juntado o contrato em discussão, deixou de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
 
 Desse modo, o banco apelado não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, tampouco que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio, visto que a ele caberia o referido ônus.
 
 Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 Por outro lado, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
 
 Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio do apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
 
 Logo, a sentença merece ser reformada.
 
 Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
 
 Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
 
 De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
 
 A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
 
 Decisão agravada mantida. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
 
 III.
 
 E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
 
 Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 V.
 
 Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
 
 Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
 
 SP.
 
 Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
 
 Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
 
 Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
 
 Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante.
 
 Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
 
 Tribunal em casos análogos.
 
 Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
 
 Tendo em vista que os pedidos do apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto desta ação; condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), nos termos da fundamentação supra.
 
 Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
 
 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            13/12/2022 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2022 22:31 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *70.***.*97-04 (REQUERENTE) e provido 
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                                            08/12/2022 23:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 22:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/12/2022 11:52 Juntada de parecer 
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                                            07/12/2022 10:50 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 06:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/11/2022 07:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/11/2022 07:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/11/2022 19:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/10/2022 12:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/10/2022 12:34 Juntada de parecer 
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                                            25/10/2022 08:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2022 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 17:04 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2022 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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