TJMA - 0801319-17.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 08:05
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:57
Juntada de petição
-
21/12/2022 14:17
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:23
Juntada de despacho
-
09/05/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2022 09:32
Juntada de termo
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06/05/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 08:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2022 23:59.
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02/04/2022 22:07
Juntada de recurso inominado
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26/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801319-17.2021.8.10.0151 AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra o autor ser proprietário de um imóvel localizado na Avenida Brasil nesta cidade, sendo que, após solicitação, foi instalada a Conta Contrato nº 3009884008.
Ocorre que, em outubro/2020, a requerida transferiu a titularidade da referida unidade consumidora para o nome de terceiro sem o seu consentimento.
Aduz ter procurado a requerida na tentativa de resolver a situação administrativamente, porém, sem êxito.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. O autor comprovou que, munido de Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 493/2015 (ID nº 47527763), solicitou em 08/01/2020 a ligação nova para o imóvel localizado na Avenida Brasil, s/n, Bairro Mutirão, nesta cidade (ID nº 47526664), sendo lá instalada a unidade consumidora nº 3009884008 registrada em seu nome. A requerida, por sua vez, sustenta que o Sr.
Fernando da Silva Nascimento, morador da unidade, solicitou em 07/10/2020 a troca de titularidade da conta contrato, conforme documentação anexa (ID nº 50891376). O procedimento de transferência da titularidade de unidade consumidora de energia elétrica é condicionado à apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel, conforme previsto no art. 27, II, “h”, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vejamos: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: II - necessidade eventual de: h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; A requerida tem o dever legal de manter a guarda toda e qualquer documentação pertinente à relação de consumo firmada com o autor, de forma que aquela não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, qual seja, apresentar documento hábil a comprovar que foi o autor quem requereu a mudança da titularidade da conta de energia elétrica, por si ou por outrem. Além disso, a concessionária ré também não demonstrou que o Sr.
Fernando da Silva Nascimento apresentou documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tendo em vista que juntou tão somente um termo de confissão e parcelamento de dívida no qual aquele solicita troca de titularidade (ID nº 50891376, pág. 2). A demandada possui o encargo de prestar serviço adequado nos termos do art. 6º, § 1º, c/c art. 31, I, ambos da Lei nº 8.987/95, devendo satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas quando da prestação do serviço público de energia elétrica.
A ré ainda possui o encargo de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço de energia elétrica, cláusula essencial ao contrato de concessão de serviço público (art. 23, VI, da Lei nº 8.987/95), e a responsabilidade de arcar com todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, na forma prescrita no art. 25 da referida lei. O procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica do consumidor deve ser feito de modo a atender ao conceito de serviço adequado (art. 175, paragrafo único, IV, da CF c/c art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95); à qualidade do serviço público de energia elétrica prestado pela requerida (art. 14, II, Lei nº 9.427/96) e, com mais destaque, ao dever de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção do serviço de energia elétrica (art. 23, VI, da Lei nº 8.987/95). Os elementos carreados aos autos demonstram, no entanto, que esse não foi o procedimento observado pela concessionária ré quanto à mudança da titularidade da conta de energia elétrica, posto que o autor não solicitou esse tipo de serviço, nem o suposto solicitante comprovou a propriedade ou posse do imóvel. Assim, sendo certo que a EQUATORIAL não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, entendo deva ser-lhe imputada a responsabilidade objetiva decorrente da prestação defeituosa do serviço de energia elétrica, decorrente do modo do seu fornecimento, na forma do art. 14, § 1º, inciso I, do CDC c/c art. 932, III do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade objetiva imputada à demandada quanto a reparação dos danos causadas ao autor encontra amparo, ainda, no art. 37, § 6º, da CF/88, porquanto trata-se de prestadora de serviço público e o requerente comprovou que houve mudança no cadastro da titularidade da conta de energia elétrica à sua revelia, ensejando-lhe prejuízos de cunho moral.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/03/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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17/08/2021 16:45
Juntada de petição
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17/08/2021 09:59
Juntada de contestação
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30/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/06/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:47
Juntada de termo
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17/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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