TJMA - 0800364-51.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 14:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:35
Juntada de petição
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11/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 10/04/2024 23:59.
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23/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/02/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 14:31
Outras Decisões
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20/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:45
Juntada de petição
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06/09/2023 17:51
Juntada de petição
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25/07/2023 16:22
Juntada de petição
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03/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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25/10/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:04
Juntada de diligência
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20/10/2022 17:20
Juntada de petição
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20/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:48
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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15/07/2022 18:45
Juntada de petição
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19/04/2022 19:48
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:48
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:47
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800364-51.2017.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA CUNHA RÉU: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/03/2001 a 15/12/2012 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DIFERENÇA SALARIAL, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 63.790,64 (sessenta e três mil, setecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), bem como condenação em dano moral. Audiência de mediação em ID Num. 21110675 - Pág. 1, em que foi aberto prazo para o réu apresentar contestação.
Todavia, conforme certidão de ID Num. 47830686 - Pág. 1, não foi apresentada resposta por parte da ré. Não havendo requerimento de outras provas, autos retornaram conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo, depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 23/07/2013, estão prescrita as verbas anteriores à data de 23/07/2008, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma) Em relação à diferença salarial, os extratos juntados pela parte reclamante demonstraram que o requerido pagava apenas R$ 300,00 (trezentos reais) a título de salário, havendo disparidade quanto ao valor do salário-mínimo da época.
Quanto ao pagamento das férias e do décimo terceiro, a requerida nada alegou, aplicando-se, como dito, os efeitos da revelia. EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Quanto ao dano moral, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DEVIDOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. ÍNDICE CORRETO IPCA-E.PROVIMENTO PARCIAL.
I - Verifico que a parte apelada demonstrou a sua condição de servidor público contratado , ao passo que o Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - no que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não restou comprovado nos autos; III - o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o que deve ser utilizado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas; IV - apelação parcialmente provida (TJ-MA - AC: 00027689320148100052 MA 0358732019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 34.130,90 (trinta e quatro mil, cento e trinta reais e noventa centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento de R$ 34.130,90 (trinta e quatro mil, cento e trinta reais e noventa centavos).
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Por fim, indefiro o pedido de dano moral conforme fundamentação supra, bem como declaro prescrita as verbas trabalhistas anteriores a data de 23/07/2008. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Ficam advertidas as partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado na plataforma judicial eletrônica conforme determinação da portaria conjunta do TJMA 05/2017. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 30 de junho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/03/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CUNHA em 20/08/2021 23:59.
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19/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:10
Conclusos para despacho
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22/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 16/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 19:35
Juntada de diligência
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26/03/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 10:11
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/07/2019 14:40 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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19/04/2019 05:55
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 04/04/2019 23:59:59.
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19/04/2019 05:55
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 22/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 17:17
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 14:40 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/03/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 18:11
Conclusos para despacho
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30/10/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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