TJMA - 0830140-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 17:33
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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17/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:21
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830140-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE LEONARDO LIMA RODRIGUES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, promovida por JOSE LEONARDO LIMA RODRIGUES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Foi proferido despacho por este juízo, determinando que o requerente providenciasse a realização de perícia junto ao IML, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
O requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando a intimação para que o exequente promovesse os atos que lhe competem nestes autos, e que o mesmo se manteve inerte, não há solução à vista senão a que enseja a extinção do processo.
Com efeito, o requerente deixar de praticar os atos determinados por este juízo, apesar de devidamente intimado para tanto, é contingência que conduz, por inferência lógica, ao abandono da causa e, consequentemente, à extinção do processo, conforme prescrição legal.
Assim está no art. 458, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
18/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830140-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE LEONARDO LIMA RODRIGUES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OABMA12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora, através de advogado(a), a fim de que providencie o cumprimento do despacho de ID 31371812, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
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20/08/2020 19:16
Juntada de petição
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04/08/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 07:12
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2020 11:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO LIMA RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:53
Juntada de petição
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05/07/2019 00:51
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/07/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 21:15
Conclusos para despacho
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08/05/2018 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 16:56
Conclusos para despacho
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24/08/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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