TJMA - 0800729-51.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CONECTEC NET LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PHB ELETRONICA LTDA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:53
Juntada de petição
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24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800729-51.2021.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CONECT NET LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU – OAB/MA nº 11.264 RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO: HERIK ALVES DE AZEVEDO – OAB/SP nº 262.233 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 818/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – VALOR ARBITRADO QUE NÃO CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – MAJORAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, tão somente para majorar o quantum indenizatório inicialmente fixado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por CONECT NET LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 22452345, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, excluo do polo passivo da demanda a empresa PHB ELETRONICA LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, a pagar a requerente o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.” Sustenta o recorrente, em síntese, que o quantum da compensação por danos morais arbitrada em sentença não condiz com a situação de flagrante constrangimento e desrespeito a que foi submetido, bem como contraria a média de valor fixada em sede jurisprudencial.
Além disso, aduz que o valor da indenização deve levar em consideração o efeito pedagógico que dela se espera, a fim de desencorajar a repetição de condutas abusivas no mercado de consumo.
Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da condenação pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões sob ID. 22452354.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito, não merece acolhimento.
Incontroverso o direito do reclamante à compensação pelos danos de natureza extrapatrimonial causados pelo pela transportadora requerida.
Sabe-se que a incorreta inscrição em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente, configura falha na prestação dos serviços e enseja reparação por dano moral, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente quanto ao nome, imagem e honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura irrisória quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Tenho por viável a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Por derradeiro, quanto ao termo inicial de juros de mora da indenização por danos morais, também merece reforma a sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para majorar o quantum indenizatório inicialmente fixado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:59
Conhecido o recurso de CONECTEC NET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 11:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:03
Juntada de petição
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30/01/2023 08:29
Baixa Definitiva
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30/01/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 08:46
Decorrido prazo de CONECTEC NET LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:29
Decorrido prazo de CONECTEC NET LTDA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:23
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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26/01/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA XX DE XX DE 2022.
RECURSO Nº: 0800729-51.2021.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CONECT NET LTDA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU – OAB/MA nº 11.264 RECORRIDA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO: HERIK ALVES DE AZEVEDO – OAB/SP nº 262.233 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de recurso inominado interposto por CONECT NET LTDA, objetivando reformar parcialmente a sentença sob ID. 22452345, com pedido de gratuidade da justiça.
Registre-se que na sistemática dos juizados especiais ainda subsiste o duplo juízo de admissibilidade, de modo que os pressupostos recursais são analisados tanto pelo Juízo de origem quanto pela Turma Recursal.
Fixadas essas premissas, tenho que o pedido de gratuidade da justiça não deve ser deferido.
Em se tratando de pessoa jurídica, o estado de hipossuficiência financeira deve ser concretamente demonstrado, o que não ocorreu na espécie.
Na forma da legislação processual, a presunção de insuficiência somente se aplica àquela deduzida exclusivamente por pessoa natural (art.99,§3º, do CPC).
O pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, portanto, deve vir acompanhado de documentos capazes de efetivamente comprovar a impossibilidade fática do custeio do preparo.
Assim, deve ser revogada a benesse anteriormente concedida pelo Juízo a quo em sede de sentença, porquanto manifestamente contrária ao regramento processual.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA (MICRO EMPRESA).
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE.
SUMULA 481/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Pessoa jurídica.
A alegação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, acompanhada de documentação comprovando a situação econômico-financeira da requerente, conduzem ao deferimento da benesse.
No caso, ante a não comprovação da situação especialíssima autorizadora da concessão à pessoa jurídica, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15 c/c Súmula 481 Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse a parte recorrente.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*39-60 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - MICRO EMPRESA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. -Conforme súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais -Não restando evidenciado nos autos por meio de prova robusta a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que micro empresa, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000190769703001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) Como consequência do indeferimento, deve o recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), como preceitua o enunciado nº 115 do FONAJE[1], sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça efetuado em sede de recurso inominado.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), efetuar o recolhimento do preparo, anexando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de deserção.
São Luís/MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). -
23/01/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/01/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONECTEC NET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (RECORRENTE).
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14/12/2022 14:53
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800729-51.2021.8.10.0018 Requerente: CONECTEC NET LTDA - ME Requerido: PHB ELETRONICA LTDA Requerido: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passa-se a análise da preliminar arguida.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A empresa requerida PHB ELETRONICA LTDA alega que não é parte legitima da demanda pois é fabricante de equipamentos fotovoltaicos, e que não oferece o serviço de entrega e instalação de qualquer equipamento que fábrica, apenas os produz.
Dessa maneira verifica-se que a empresa requerida PHB ELETRONICA LTDA, não é parte legitima na demanda, pois a mercadoria foi entregue em perfeito estado aos cuidados de terceiros, nesse caso a requerida Braspress, que é a empresas especializadas no transporte desses equipamentos fotovoltaicos.
Da Analise do Mérito Alega a parte requerente que em 19/04/2021, realizou a compra de uma retificadora no valor de R$ 6.658,55 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com adicional de R$ 731,56 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) em impostos, ficando seu transporte sob responsabilidade da empresa requerida BRASPRESS, sendo acordado que a retirada do produto seria no dia 08/05/2021 em uma filial da transportadora.
Ocorre que a sua mercadoria havia sido extraviada, e mesmo após a abertura do sinistro para dar andamento aos procedimentos de ressarcimento, a empresa requerida não realizou o ressarcimento.
Além do mais, a empresa requerida negativou o nome da requerente pela quantia de R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao frete de uma mercadoria que nunca chegou, nem mesmo o boleto chegou a ser enviado ao requerente.
Em sede de contestação a empresa requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, a autorização de pagamento não foi efetuada devido à ausência do fornecimento os dados bancários da Autora, razão pela qual tal procedimento não foi finalizado.
Sendo assim não houve má prestação de serviço da empresa requerida, portanto requer a improcedência do pedido, pois não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pela requerente.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o reembolso integralmente do valor conforme o ID 62676417.
Em relação a indenização pelos danos morais, verifica-se que houve falha na prestação de serviço e não somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela requerente.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante todo o exposto, excluo do polo passivo da demanda a empresa PHB ELETRONICA LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, a pagar a requerente o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo n.º 0800729-51.2021.8.10.0018 AUTOR: CONECTEC NET LTDA - ME DEMANDADO: PHB ELETRONICA LTDA REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CONECTEC NET LTDA em desfavor de PHB ELETRÔNICA LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Aduz a empresa Requerente que em 19/04/2021 realizou a compra de uma retificadora no valor de R$ 6.658,55 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com adicional de R$ 731,56 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) em impostos, ficando seu transporte sob responsabilidade da segunda Requerida, sendo acordado que a Requerente faria retirada do produto em uma filial da transportadora na data de 08/05/2021.
Ao se dirigir até a filial na data informada, o preposto da Requerente foi informado que sua mercadoria havia sido extraviada, e que um aviso de sinistro havia sido aberto para dar andamento aos procedimentos de ressarcimento.
Importa ressaltar que, em que pese a Requerente ter solicitado o reembolso perante as duas Requeridas, não obteve êxito, pois ambas não assumem a responsabilidade pelo extravio da mercadoria.
Aditou a inicial informando que a segunda requerida (BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA) inseriu a requerente no cadastro de negativado do SPC pela quantia de R$195,18 ( cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao frete de uma mercadoria que nunca chegou, nem mesmo o boleto chegou a ser enviado ao requerente.
Com suporte nestes motivos, em grau de antecipação de tutela e sob os benefícios da gratuidade judiciária, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, para antecipação dos efeitos da tutela em favor da requerente (oficiando-se com a devida urgência ao órgão de controle de crédito), para determinar a exclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito do SPC. Era o que cumpria relatar.
Decido. A possibilidade legal de antecipação dos efeitos da tutela, tal como postulada pelo reclamante, está preconizada no CPC no artigo 300 e seus respectivos parágrafos, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, não é demais repisar, medidas deste jaez serão possíveis sempre que concorrentemente estiverem presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso versado, reputo plenamente configurados tais pressupostos. Deveras, o direito se mostra provável na medida em que devidamente demonstrada, o que se mostra crível nas circunstâncias do caso, embora possa se admitir prova em sentido contrário quando estabelecido o contraditório e/ou durante a instrução processual. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente o tenho como justificado, diante da continuidade da restrição do nome do autor por cobrança de um frete de uma mercadoria extraviada. Por fim, anoto que nenhum prejuízo advirá para o reclamado, uma vez que, no caso de improcedência desta ação, poderá restaurar as cobranças e inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido, para determinar que a requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA efetue a retirada do nome da CONECTEC NET LTDA CNPJ nº 21.***.***/0001-80, nas centrais de restrição ao crédito (SPC) com relação ao débito no valor de R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos) oriundo do contrato nº 2104126915, objeto da lide. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da requerente enquanto perdurar a desobediência. Defiro o pleito de gratuidade judiciária nos termos do artigo 4º da lei 1060/51. Determino a liberação de alvará judicial referente ao valor incontroverso pago pela requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em Id 62676421, sendo dispensada o recolhimento de custas nos termos n° 44/2020 do TJMA ⊃1;. Reagende-se nova data de audiência com notificação das partes. Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar funcionado pelo 12º - JECRC nos termos da Portaria CGJ-11002020 1. dispõe que será gratuita, por meio do Selo de Fiscalização Judicial gratuito, a expedição de alvará em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que não tenha sido objeto de Recurso Inominado. jbs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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