TJMA - 0813816-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:17
Juntada de petição
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:48
Juntada de malote digital
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:47
Juntada de petição
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23/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 21:50
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:45
Juntada de petição
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26/08/2022 20:06
Juntada de petição
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04/08/2022 15:05
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:17
Juntada de petição
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09/04/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813816-96.2019.8.10.0001 AUTOR: JULIANA DE MESQUITA CERQUEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ENTENÇA Trata-se de execução de título judicial coletivo ajuizada por JULIANA DE MESQUITA CERQUEIRA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor do exequente, a diferença de 21,7% referente ao Proc. 0013342-42.2011.8.10.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO –SINDSEMP/MA.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação alegando, em síntese: a) incompetência da Vara da Fazenda Pública, ante a competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar o presente feito; b) inexigibilidade do título judicial, por violação da norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; c) desconstituição do título pelas decisões do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014); d) Excesso de execução.
Ao final, pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença.
Manifestação à Impugnação no id. 22443462, na qual a exequente rebate as teses do executado.
Remessa dos autos ao setor contábil, com planilha confeccionada em id 49034426, onde fora apontado excesso no valor em execução por parte dos exequentes.
Instados a se manifestarem acerca dos cálculos, o executado discordou quanto a base de cálculo sobre a qual incidiu o percentual apurado.
Após retificação do setor de cálculos, foi juntado novo demonstrativo em id 52470523, ratificando o excesso antes encontrado em relação aos cálculos inicialmente apresentados, mas num montante a menor de R$ 2.503,93 (dois mil quinhentos e três reais e noventa e três centavos).
Nesse momento, em manifestações, as partes concordaram com os cálculos apresentados, ressaltando o executado as teses apresentadas em sede impugnação. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que não restou demonstrado as teses arguidas pelo impugnante.
Com efeito, verifica-se a competência deste Juízo para apreciar o feito, pois a competência para o processamento do cumprimento do título executivo emanado de ação rescisória, deve ser realizado pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.
Assim está sedimentada a orientação majoritária dos tribunais superiores.
Vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AR: *00.***.*52-51 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 06/09/2019)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, RESTABELECENDO A SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE RESTABELECEU O TEOR DA SENTENÇA EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA, É DO PRÓPRIO JUÍZO MONOCRÁTICO, JÁ QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROCESSAR DE FORMA ÁGIL E SEGURA A EXECUÇÃO, COM EVIDENTE VANTAGEM SOBRE UMA EXECUÇÃO REALIZADA NO TRIBUNAL, ATENDENDO-SE, ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 2.
PRECEDENTES. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AI: 7617920118070000 DF 0000761-79.2011.807.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2011, DJ-e Pág. 205)” Com isso, temos que o Juízo de base é o competente para apreciação do presente feito, conquanto, o processo coletivo em questão tramitou na 2º Vara da Fazenda Público e, conforme Provimento TJ, os cumprimentos de sentença derivados das ações coletivas serão distribuídas, pelo critério de sorteio, dentre as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ademais, quanto a inexigibilidade do título judicial, ante uma alegada “coisa julgada inconstitucional”, tal não prospera, vez que estamos diante de um cumprimento de sentença transitado em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta a qual.
E, inclusive, referida temática deveria ter sido abordada no bojo da Ação Rescisória nº 001693-49.2012.8.10.0000, se não o foi, não sendo este o momento processual adequado para desconstituir a coisa julgada.
Em relação ao IRDR, este não trata de desconstituição de coisa julgada, mas do direito ou não ao percentual de 21,7% nas ações ainda em trâmite, assim, não cabe como argumento de resistência para o presente caso, que trata, frisa-se, de cumprimento de sentença.
Também não guarda relação com a presente execução, a Ação Rescisória nº 35586/2014 que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão.
Aquela ação desconstituiu uma sentença envolvendo partes distintas.
Dessarte a alegada aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 no caso presente se mostra impraticável, pois referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo referida situação, que inclusive, já transitou em julgado.
O decisum exequendo, conforme fundamentação, corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Por derradeiro, em que pese mereça acolhida a alegação de excesso de execução arguida na peça de impugnação, entendo que não devem ser levados em consideração os fundamentos ventilados pelo impugnante acerca do tema, mas sim o método adotado pelo setor da contadoria judicial, o qual apurou execução a maior pelos exequentes, ainda que em patamar reduzido.
Assim, não vislumbro razão ao executado em seus argumentos na sua peça impugnativa, exceto na constatação de excesso à execução.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão, reconhecendo excesso na execução, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em id 52470523.
Honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a serem rateados entre as partes, na proporção de 3/4 (três quarto) desse percentual, que será devido pela parte impugnante/executada, e de 1/4 (um quarto), que será devido pelas partes impugnadas/exequentes, cuja exigibilidade aos exequentes ( 1/4) ficará suspensa pelo prazo legal, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Transitado em julgado esta decisão: a) em relação aos exequentes cujos créditos excederem os 20 (vinte) salários mínimos, expeçam-se ofícios requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao valor encontrado, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais; b) Em relação aos demais exequentes, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/04/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/02/2022 16:05
impugnação à execução
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18/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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17/02/2022 19:18
Juntada de petição
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08/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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04/02/2022 12:07
Juntada de petição
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25/01/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/09/2021 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/09/2021 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
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12/08/2021 19:41
Juntada de petição
-
02/08/2021 09:02
Juntada de petição
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28/07/2021 23:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:30
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:23
Juntada de petição
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18/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/05/2020 15:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/09/2019 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2019 17:02
Juntada de petição
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16/07/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2019 12:33
Juntada de petição
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12/06/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 13:01
Conclusos para despacho
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29/03/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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