TJMA - 0800619-61.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 10:09
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2022 03:47
Decorrido prazo de GREGORIO CANTANHEDE MARQUES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:11
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022. RECURSO Nº: 0800619-61.2020.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICATU/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RECORRIDA: GREGORIO CANTANHEDE MARQUES ADVOGADO: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS (OAB/ MA 17.685) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.088/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CART CRED.
ANUID – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO COMPROVADO O ASSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – REDUÇÃO AO VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – DANO MORAL – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando inexistente a relação jurídica que deu azo aos descontos a título de “Cart.
Cred Anuid”, e condenando a instituição financeira à repetição de indébito no valor de R$1.630,80 (mil seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que a parte autora firmou livremente o contrato de cartão de crédito anuidade junto ao banco, razão pela qual a cobrança sob a rubrica Cart.
Cred.
Anuid na sua conta bancária é devida.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de ato ilícito passível de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Aduz, também, que não se mostra devida a repetição de indébito em dobro dos valores descontados, eis que não comprovada a má-fé.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante, pelo que requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela recorrida, ou, subsidiariamente, haja a redução do quantum indenizatório arbitrado, assim como a devolução seja na forma simples. 3.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
Fundamento. 4.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. 5.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Todavia, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. 6.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Portanto, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. 7. No caso em análise, consoante cotejo probatório coligido aos autos, extrai-se que o banco não zelou pela regularidade dos descontos efetuados, procedendo à cobrança de “Cart Cred Anuid” que não comprovou tenha sido contratado pelo correntista, limitando-se a juntar várias faturas do suposto cartão de crédito contratado, nas quais não se verifica nenhuma utilização do serviço supostamente contratado pelo período 07/2018 a 12/2020, existindo apenas a cobrança da tarifa impugnada, fato que corrobora as alegações do autor. 8. Com efeito, caberia à instituição financeira, por conseguinte, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não efetuou a juntada do instrumento do contrato referente a tal serviço, muito menos a gravação telefônica demonstrativa da contratação. 9. À vista disso, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme cópia dos extratos bancários colacionados com a inicial, notadamente no Id. 14051117, entretanto, o dano material deve se limitar aos valores devidamente demonstrados nos autos, o que totaliza o montante de R$27,00 (vinte e sete reais), e não R$1.630,80 (sete mil e doze reais e trinta e seis centavos), haja vista que o autor comprova apenas os descontos referente a dois meses (Junho e Julho de 2020), cada um no valor de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual merece redução a condenação a tal título. 10. Registre-se, por oportuno, que restou evidente a falha na prestação de serviços perpetrada pelo banco requerido, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. 11. No entanto, merece prosperar a irresignação do recorrente quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, na condenação à repetição de indébito. 12. Não obstante responda objetivamente por fortuito interno relativo às operações bancárias (Enunciado Sumular n° 479, STJ), não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência da irregularidade da cobrança do serviço.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega. 13. Além disso, a parte autora sequer demonstrou ter acionado administrativamente o banco, ônus que lhe incumbia.
Nesse cenário, por não haver prova da má-fé por parte do banco, deve ser afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, CDC, a atrair a repetição de indébito na forma simples, que no presente caso perfaz a soma de R$27,00 (vinte e sete reais), a qual repita-se foi devidamente comprovada nos autos pela parte autora. 14. De igual modo, no que pertine ao capítulo da sentença que arbitrou a reparação pelos danos morais, entendo que também merece reforma, porquanto a falha na prestação dos serviços, por si só, não dá ensejo à deflagração dos danos extrapatrimoniais.
Ademais disso, conquanto induvidoso que o desconto de valor em conta benefício ocasionou desconforto e angústia à demandante, não se pode presumir tenha a dedução gerado dificuldade financeira ou outro prejuízo extraordinário a esta. 15. Além do mais, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que dispensam comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora ilegítima as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, nem submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC). 16. Situação que não ultrapassou a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, não sendo passível de reparação de ordem moral. 17.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provimento para, reformando a sentença, reduzir os danos materiais para o valor de R$27,00 (vinte e sete reais) referente à devolução, na forma simples, do valor comprovado nos autos e pago sob a rubrica “Cart.
Cred Anuid” não contratado nem tampouco utilizado pela parte autora, bem como excluir a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, pois não caracterizados. 18.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do apelo. 19. Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir os danos materiais para o valor de R$27,00 (vinte e sete reais) referente à devolução, na forma simples, do valor comprovado nos autos e pago sob a rubrica “Cart.
Cred Anuid” não contratado nem tampouco utilizado pela parte autora, bem como excluir a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, pois não caracterizados.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do apelo.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
04/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 60.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e provido em parte
-
31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812902-41.2021.8.10.0040
Cecilia da Conceicao Silva Salazar
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 15:08
Processo nº 0000506-59.2017.8.10.0055
Municipio de Santa Helena
Ailson Melo Sousa
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 17:15
Processo nº 0000506-59.2017.8.10.0055
Municipio de Santa Helena
Ailson Melo Sousa
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00
Processo nº 0801559-37.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 13:30
Processo nº 0800621-98.2021.8.10.0025
Pedro Dias de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:39