TJMA - 0800513-27.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:40
Baixa Definitiva
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22/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2025 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025 A 21/08/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800513-27.2022.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DE NOME.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DE DOCUMENTO DIGITAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de Declaração de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, em razão de inscrição do nome da Autora nos Cadastros de Inadimplentes, decorrente de inadimplemento em Contrato Eletrônico de Cartão de Crédito celebrado com a Instituição Financeira Ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em definir se a negativação do nome da Apelante decorreu de relação contratual válida ou se configurou ato ilícito apto a ensejar Indenização por Danos Morais e Declaração de Inexistência do Débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.O Código de Processo Civil, art. 441, reconhece a validade de documentos eletrônicos como meio de prova, sendo legítima a Contratação Digital com autenticação por selfie, conferência de documentos e assinatura eletrônica. 4.Consta dos Autos prova suficiente da existência da Relação Contratual, incluindo imagens da Autora no ato da contratação, faturas emitidas e comprovantes de utilização do Cartão, bem como ausência de pagamento das obrigações assumidas. 5.A ausência de Contrato Físico assinado ou de Instrumento de Cessão de Crédito não invalida a negativação, pois a relação jurídica restou demonstrada. 6.Inexistindo ato ilícito na inscrição do nome do Consumidor, não há Dano Moral indenizável, conforme precedentes do STJ e Súmula 385.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento:1.A contratação eletrônica de Cartão de Crédito é válida e eficaz para fins de comprovação de relação jurídica e legitima inscrição do Devedor inadimplente em Cadastros de Restrição ao Crédito. 2.A inexistência de Contrato Físico assinado ou de instrumento de Cessão de Crédito não invalida a cobrança nem a negativação quando comprovado o débito. 3.A inscrição regular do nome do Devedor em Cadastro de Inadimplentes não configura Dano Moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 441 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2800608, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 19.12.2024; STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência.
Procurador da Justiça - DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência -
26/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 21:44
Conhecido o recurso de BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA - CPF: *56.***.*50-35 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/04/2023 19:50
Juntada de petição
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28/04/2023 19:15
Juntada de petição
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25/04/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 11:29
Juntada de parecer
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14/03/2023 16:07
Juntada de petição
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27/02/2023 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:33
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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