TJMA - 0800513-27.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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22/09/2025 07:40
Recebidos os autos
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22/09/2025 07:40
Juntada de despacho
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800513-27.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023.
ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 15/02/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 13:17
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800513-27.2022.8.10.0060 AUTOR: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,31 de janeiro de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
31/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:15
Juntada de apelação cível
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13/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800513-27.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do requerido: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Com a inicial vieram documentos de Id 59692215 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 62794989 foi concedida a justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, deferida a tutela de urgência postulada, determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e, após esta, sem acordo, a citação do demandado para integrara a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 69313917 -pág.1 e seguintes. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 69601433. Manifestação à peça de defesa em Id 71128667 e seguintes. Decisão de saneamento em Id 74493876 , quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e oitiva da autora postuladas pelo demandado e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da autora.
Na mesma oportunidade, os advogados das partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, embora não tenha celebrado nenhum negócio com a suplicada. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de saneamento de Id 62794989. Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, bem como à existência ou não dos danos morais e materiais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora celebrou contratou empréstimo junto à demandada. Na peça contestatória, sustenta a demandada que a parte autora, voluntariamente, contratou cartão de crédito junto àquela, em venda promovida pela rede UZE, sendo a demandada a responsável pela emissão, administração e respectivas transações do cartão (emissão e cobrança de faturas, processamento de transações) e, em razão de sua inadimplência, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, conforme art. 14,caput, do CDC, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a suplicante, em sua inicial, nega que tenha celebrado negócio com a demandada. O demandado contestou o feito acostando aos autos selfie da parte autora quando da contratação online, bem como extratos de faturas do cartão de crédito em que consta a realização de compras (Id 69313919 -pág.3 e ss). Não bastasse, a postulante, quando de sua oitiva, reconheceu ter feito compras com o cartão em apreço (mídia Id 77623683). Ademais, vale salientar que, na Contestação, a instituição financeira ré esclareceu sobre a contratação do cartão/ contrato impugnado na exordial, alegando, como dito, que o contrato foi realizado de forma digital. O procedimento adotado garantiria confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem, que foi comparada com um documento pessoal da consumidora no momento da contratação. Ademais, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos acostados pelo suplicante nestes autos. Do cotejo da documentação acostada pela requerida resta incontroverso que o negócio foi celebrado, tendo a promovente utilizado o cartão de crédito e não efetuado o pagamento das faturas. Nesse sentido, entendo ser legal a contratação do empréstimo formalizado digitalmente. Nesta trilha, colho jurisprudência: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) - Sublinhamos BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Importante observar o que está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os da contratante (RG e CPF). Cumpre ressaltar que, no que tange ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada ao contrato elencado, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. Dessa forma, a parte demandada comprovou que a parte autora realizou o contrato para aquisição de cartão de crédito, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o cartão da demandada, não adimplindo o débito, não havendo que se falar em inexistência do negócio jurídico, tampouco em reparação material. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo demandado à demandante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 07 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
07/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:31
Audiência Instrução realizada para 04/10/2022 10:10 2ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:49
Juntada de petição
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03/10/2022 16:12
Juntada de petição
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12/09/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 17:46
Juntada de diligência
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01/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800513-27.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864), sob pena de nulidade.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 62794989.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de relação contratual eu débito dele decorrente; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a obrigação de fazer postulada.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da parte autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu.
Assim, defiro a prova documental, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Juntados os documentos, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 04/10/2022, às 10h10min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 24 de agosto de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 30/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 07:53
Audiência Instrução designada para 04/10/2022 10:10 2ª Vara Cível de Timon.
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24/08/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:31
Juntada de petição
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11/07/2022 11:19
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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20/06/2022 16:12
Conciliação infrutífera
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15/06/2022 10:28
Juntada de petição
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13/06/2022 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800513-27.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2022 16:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283118 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66832868.
Aos 18/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
18/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 10:35
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
-
10/05/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/05/2022 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800513-27.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/07/2022 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 62794989 DE SEGUINTE TEOR: 1- Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2- Da justiça gratuita No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 3- Da tutela de urgência postulada Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 59692215-pág.1), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 453,04 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) referente ao contrato n° 302276801210219, muito embora, segundo o postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome da autora BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido comprovar a existência do mesmo mediante sua apresentação junto à contestação (art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida a exibição em caráter antecedente, sob pena de multa.
Ora, se a parte autora sustenta que não firmou qualquer avença com o réu, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra ser prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pleito “c” da peça portal. 4- Da audiência de conciliação De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, 6bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 5- Outras diligências Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 16 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 01/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/04/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
16/03/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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