TJMA - 0803539-25.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 08:53
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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27/04/2021 08:47
Juntada de cópia de dje
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de SIDNALVA BARROS PRIMO em 19/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 10:10
Juntada de diligência
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05/03/2021 17:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803539-25.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNALVA BARROS PRIMO RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A requerente objetiva receber uma indenização do requerido pela suspensão de energia elétrica que teria lhe ocasionado dados morais e materiais.
Muito longe dos tempos em que os conflitos de interesses eram resolvidos pela lógica do mais forte (autotutela), hoje, a composição dos conflitos é feita pela atuação provocada do Estado-Juiz.
Dita composição, monopolizada pelo Estado, somente é possível se, e somente se, o indivíduo (pessoa física ou jurídica), em claro exercício de seu direito de ação, leva ao conhecimento daquele determinado problema jurídico cuja solução não poderia ser dada pelas próprias partes envolvidas.
Ocorre que para o exercício deste direito de provocação do Estado-Juiz é imprescindível a existência daquilo que a doutrina majoritária resolveu chamar de CONDIÇÕES DA AÇÃO, sob pena de inexistir, para o processo em si considerado, qualidades plenas de desenvolvimento.
Melhor dizendo, não existindo quaisquer dessas condições, o mérito da causa, traduzido no pedido formulado pela requerente, sequer poderá ser analisado.
E são três as citadas condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido, b) interesse de agir ou processual e c) legitimidade ad causam.
Nas precisas lições de MARINONI e MITIDIERO1, litteris: Segundo a doutrina, as condições da ação constituem requisitos para o julgamento do pedido do demandante e devem ser analisadas, a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito da causa.
Nosso código de processo civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor). (Grifou-se) Pois bem.
Cientes de que a terceira daquelas condições (legitimidade ad causam), que de mais perto interessará ao presente caso, revela-se na qualidade conferida pela própria lei àqueles que poderão e/ou deverão figurar nos polos ativo ou passivo das demandas, não há como fechar os olhos para uma irregularidade processual que, sem sombra de dúvidas, macula o presente feito, de modo a tornar nulos todos os atos praticados em seu bojo.
No caso em análise, verifica-se que a autora ajuizou, em nome próprio a ação, alegando ter sofrido dano na condição de consumidora da empresa ré, mas nenhum documento foi juntado aos autos que demonstrasse a contratação do serviço de fornecimento de energia em seu nome.
A conta de luz anexada está em nome de terceira pessoa.
Destarte, a requerente é parte ilegitimada para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, configura-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto, 08 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2008, p. 261. -
11/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 15:45 1ª Vara de Coelho Neto .
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12/02/2020 14:48
Juntada de petição
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11/02/2020 16:26
Juntada de contestação
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04/02/2020 08:33
Juntada de Certidão
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27/01/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 10:47
Juntada de diligência
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09/01/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2020 15:45 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/01/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 21:23
Conclusos para despacho
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21/11/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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