TJMA - 0000715-68.2001.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/09/2023 13:20
Baixa Definitiva
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05/09/2023 07:38
Juntada de termo
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05/09/2023 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000715-68.2001.8.10.0029 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER AGRAVADOS: POLIANA BASTOS DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 28 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:04
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 20/03/2023 23:59.
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07/02/2023 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000715-68.2001.8.10.0029 Recorrente: Município de São João do Sóter Advogado: Dr.
Jailton Soares Almeida (OAB/MA 9.809) Recorridos: Poliana Bastos de Azevedo e outros Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à remessa necessária para, mantendo a sentença, determinar a reintegração dos Recorridos aos cargos públicos em que foram investidos após aprovação em concurso público, condenando o Recorrente também ao pagamento de retroativos, uma vez que a exoneração dos interessados se deu mediante decreto municipal e sem procedimento administrativo prévio apto a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 496 do CPC, ao argumento de que não foi observada a determinação legal de remessa necessária das sentenças contrárias à Fazenda Pública, com devido pronunciamento de mérito.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 23004649. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso especial interposto apresenta conteúdo jurídico dissociado daquele que fundamenta a decisão atacada porque não confronta o efetivo conteúdo decisório, qual seja, a impossibilidade de exoneração sumária de servidores públicos mediante decreto municipal anulatório de concurso público, o que importa deficiência recursal, incidindo analogicamente a Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/01/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:16
Recurso Especial não admitido
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25/01/2023 07:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:48
Juntada de termo
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24/01/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 03:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0000715-68.2001.8.10.0029 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDOS: POLIANA BASTOS DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 25 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JAILTON SOARES ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2022 20:48
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:46
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-68.2001.8.10.0029 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER ADVOGADO: JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB/MA 9809) EMBARGADO: POLIANA BASTOS DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADOS: SUZANA SANTOS DIAS, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657), KAROLINE BEZERRA MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER em face do Acórdão (ID 11289958 - Pág. 17) em que negou provimento à Remessa Necessária, mantendo-se a concessão da segurança.
Nas razões recursais (ID 11289959 - Pág. 9), alega a parte embargante que o vício do erro material e da omissão, tendo em vista desnecessidade de processo administrativo interno, uma vez que não se trata de servidor com estabilidade, uma vez que não se trata exoneração por falta grave ou problemas internos com servidor, mas, de questão procedimental relativa a certame público.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, reformado o ACÓRDÃO e por fim dada total procedência na anulação do concurso que ora se trata, com o fito de exonerar os servidores e não se falar em verbas a serem recebidas.
Contrarrazões, ID 16402109. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Pois bem.
Alega a parte embargante ”o vício do erro material e da omissão, tendo em vista desnecessidade de processo administrativo interno, uma vez que não se trata de servidor com estabilidade, uma vez que não se trata exoneração por falta grave ou problemas internos com servidor, mas, de questão procedimental relativa a certame público”.
Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que no acórdão embargado não está eivado dos vícios apontados, isto porque consignei no referido julgado que caberia ao requerido comprovar que tomou as providências legais e administrativas previstas, com a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, seja à anulação do concurso, ou o afastamento/demissão dos servidores, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados.
Além disso, é cediço que a Administração Pública, nos termos do princípio da autotutela administrativa, possui o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Tendo em conta, também, que os atos administrativos são revestidos de elementos que lhe conferem validade e eficácia, quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 473 "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, por que deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", entretanto, deve fazê-lo seguido o procedimento adequado à espécie, in casu, Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Desse modo, ainda que os servidores tenham sido aprovados para o cargo público, as suas nomeações ocorreram por força de ato emitido pelo poder municipal, portanto, a exoneração exigia, para sua validade, que tivessem sido adotadas as providências administrativas e legais cabíveis ao caso - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, permitindo ao servidor ampla defesa e contraditório.
Esse é o atual entendimento do STJ e STF, não havendo a observância de tais princípios, é vedada a exoneração de servidores com fulcro na anulação de certame público, sob pena de o ato administrativo ser considerado arbitrário e ilegal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012.
III - [?].
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Exoneração.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Processo administrativo.
Necessidade.
Repercussão geral.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 945486 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) (Grifei) Nesse sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E INDENIZAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Emergem dos autos que a requerente foi aprovada para o cargo de professora nível I, no concurso publico realizado pelo Município de Lago Verde.
Nesse passo, a impetrante foi convocada para tomar posse e entrar em exercício.
Contudo, com a mudança de gestor foi exonerada do cargo sem qualquer razão, através do Decreto Municipal nº 05/2013.
II. É aplicável ao caso a determinação do STF lançada no Recurso Extraordinário nº 594.286 de Relatoria do Min.
DIAS TOFFOLI, submetido a sistemática da repercussão geral, tema nº 138 que concluiu que é facultada a Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, contudo, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, como é o caso dos autos, vez que a ora Apelante, já estava no exercício do cargo, é imprescindível o processo administrativo prévio.
III.
A sentença de base não merece reforma, vez que o município não instaurou processo administrativo para apurar a suposta irregularidade na nomeação das autoras, violando assim os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), principalmente porque a requerente já estavam no exercício do cargo público em questão, sendo devido reestabelecer seu referido cargo e o vencimento correspondente ao período que ficou afastada de suas funções.
IV.
Remessa conhecida e não provida. (RemNecCiv 0390682019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2020, DJe 04/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerado sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados. 2.
A responsabilidade Civil do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) é objetiva e, em se tratando de ato comissivo, sua caracterização depende da existência da oficialidade da ação, da relação de causalidade material entre a conduta administrativa e o resultado danoso, do efetivo prejuízo, bem como a ausência de excludente de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Necessidade de produção de prova cabal que demonstre o prejuízo anormal a que foi submetido o servidor para fins de configuração do dever de indenizar. 4.
Inexistência de prova do dano (material e moral) alegado, o que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Incabíveis danos morais. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0226942019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019 , DJe 04/09/2019).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CONCURSADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
As súmulas 20 e 21 do STF dispõe que a exoneração de servidor estável ou em estágio probatório devem ser precedidas de processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa.
II.
Apesar do poder de autotutela da Administração Pública, que autoriza a nulidade de atos administrativos quando eivado de ilegalidade, sempre que a anulação atingir interesse individual, como o caso dos autos, é imprescindível que a instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.III.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019 , DJe 23/08/2019).
Grifei Portanto, a reintegração dos servidores é medida que se impõe, razão pela qual o acórdão recorrido não merece reforma.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido (11289958 - Pág. 17). É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 15:51
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 24/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:38
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:51
Juntada de petição
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12/08/2021 17:25
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ARLENE DA COSTA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DE AZEVEDO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de KELMA CRISTHIANE LEÃO MAGALHÃES BRANDÃO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEAL MAGALHÃES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de JOCIRENE GOMES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ERICA ALFRANE DE LIMA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA SANTOS ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CHAVES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE SOUSA LEÃO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de DULCIMAR TRINDADE DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ELIZANE DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de IRENE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE ALENCAR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES VALE em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALENCAR MELO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de SIMONE AREIA LEÃO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de GERLA PEREIRA GONZAGA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:37
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias em 26/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
20/07/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 07:45
Recebidos os autos
-
08/07/2021 07:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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