TJMA - 0007632-02.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:53
Juntada de termo
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07/03/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0007632-02.2015.8.10.0001 AGRAVANTE : Elizabete Maria Brandão de Melo Advogado : Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto (OAB/MA 7.920) AGRAVADO : Ernandes Ferreira Gaspar Advogado : Antônio Carlos Cassas de Araújo (OAB/MA 9.103) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 24 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
24/10/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0007632-02.2015.8.10.0001 Recorrente: Elizabete Maria Brandão de Melo Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto (OAB/MA 7.920) Recorrido: Ernades Ferreira Gaspar Advogada: Antônio Carlos Cassas de Araújo (OAB/MA 9.103-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 15775089).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida Lei Federal ao argumento de que nunca foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, nem pelo juízo de primeiro grau e nem por esta Corte.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 19665021).
Sem contrarrazões (ID 20371970). É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a Recorrente se limitou a narrar que a decisão recorrida violou Lei Federal, ao argumento de que nunca foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, mas não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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23/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:04
Juntada de termo
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23/09/2022 04:32
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0007632-02.2015.8.10.0001 RECORRENTE : Elizabete Maria Brandão de Melo Advogado : Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto (OAB/MA 7.920) RECORRIDO : Ernandes Ferreira Gaspar Advogado : Antônio Carlos Cassas de Araújo (OAB/MA 9.103) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 26 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
26/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 05:08
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2022 16:39
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007632-02.2015.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Elizabete Maria Brandão de Melo Advogados : Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto (OAB/MA 7.920) e outros Embargado : Ernandes Ferreira Gaspar Advogados : Antônio Carlos Cassas de Araújo (OAB/MA 9.103) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto).
São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA BRANDAO DE MELO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA BRANDAO DE MELO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 14:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0007632-02.2015.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Agravante : Elizabete Maria Brandão de Melo Advogados : Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto (OAB/MA 7.920) e outros Agravado : Ernandes Ferreira Gaspar Advogados : Antônio Carlos Cassas de Araújo (OAB/MA 9.103) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:22
Conhecido o recurso de ELIZABETE MARIA BRANDAO DE MELO - CPF: *22.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:02
Juntada de petição
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17/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA BRANDAO DE MELO em 16/03/2022 23:59.
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05/03/2022 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2022 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA GASPAR em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA BRANDAO DE MELO em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:36
Juntada de petição
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22/09/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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