TJMA - 0803946-73.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:57
Juntada de saída temporária
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26/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:44
Juntada de intimação
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18/10/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:39
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:39
Juntada de despacho
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06/04/2022 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 803946-73.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL: Mariana Nunes Parente Fontenele ADVOGADO: Dr.
Rafael Carvalho Lima VÍTIMAS: Rozana Martin da Silva e Antonio Nilson dos Anjos ACUSADOS: Francisco de Assis França da Conceição O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:RELATÓRIO: KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEÓFILO e FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 06/06/2021, por volta das 12h50min, na Localidade Lagoa Grande, zona rural deste município, os denunciados, em concurso com um terceiro não identificado, subtraíram para si, mediante ameaça e com um simulacro de arma de fogo, uma carteira e motocicleta da vítima Antônio Nilson dos Anjos e uma bolsa, na qual havia um aparelho celular, carregador, caixa de som e roupas pessoais, pertencentes à vítima Rosana Martins da Silva.
As vítimas transitavam pelo local em uma motocicleta quando três pessoas os abordaram e anunciaram o assalto.
Um dos assaltantes, com um simulacro de arma de fogo em punho, ordenou que a vitima descesse de sua motocicleta, tendo em seguida subtraído seus bens.
Logo após o fato, foram informados que os suspeitos tinham sido detidos por populares na Ladeira do Emiliado, zona rural de Timon.
As vítimas dirigiram-se para o local e recuperaram seus objetos.
Com o denunciado Kauan foi apreendido um simulacro de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 21/06/2021, Id 47689121.
Os acusados foram citados, Id 50261188 e 50259570.
Apresentaram Respostas à Acusação, Id 50178786 e Id 51726874.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas Maria da Conceição Araújo de Sousa e Márcia Gardênia Alves Pereira.
Em alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa de Francisco requereu, em fase de dosimetria, a fixação da pena base aquém do mínimo legal pela consideração de atenuantes.
A Defesa de Kauan requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da menoridade.
Requereu, por fim, que seja conferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
A materialidade delitiva é comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº. 110904/2021 e pelo Auto de Apreensão de um aparelho celular marca Samsung, um simulacro de arma de fogo e uma motocicleta Honda/CG Fan, cor preta, placa PIM 1708.
A autoria delitiva é inconteste, a partir do que foi produzido no inquérito policial e em Juízo.
A testemunha Maria da Conceição Araújo de Sousa relatou que os policiais foram informados que havia um linchamento no local do fato.
Lá estavam duas pessoas amarradas pela população, muito lesionadas da queda de moto e agressões por populares.
A vítima e a motocicleta estavam no local.
A vítima reconheceu os acusados.
Foi apreendida a motocicleta, a bolsa e o celular com os acusados, além de um simulacro de arma de fogo, que estava em posse do mais moreno, mais alto, identificado como sendo Kauan, que ao ser preso chegou a comentar: já perdi mesmo, pode levar. Os populares disseram que eram três, mas um conseguiu fugir pelo matagal.
As vítimas não esboçaram nenhuma dúvida durante o reconhecimento.
Marcia Gardênia Alves Pereira disse que apenas se recorda de ter participado do Auto de Prisão como escrivã, relativo a um roubo ocorrido em um povoado, sem saber dar mais detalhes sobre o fato.
Rozana Martins da Silva declarou que ela, seu esposo e filho estavam se deslocando na zona rural, próximo ao estabelecimento Frigotil, quando foram abordados por três assaltantes que orderam que descessem da motocicleta.
Logo depois, os assaltantes foram detidos por populares.
Entre o fato e a notícia de que teriam sido detidos teriam se passado por volta de 15 minutos.
Dois deles estavam com arma, e já saíram de dentro do matagal apontando-as para as vítimas.
Os três acusados agiram da mesma forma, mas um dos que estava com arma foi quem ordenou que as vítimas descessem da moto.
Um dos que estavam armados foi preso e o outro conseguiu fugir.
Durante a ação, os assaltantes não estavam com rostos cobertos.
A motocicleta ficou muito avariada, e era o único transporte das vítimas para se deslocarem e trabalharem.
Com o conserto, tiveram que gastar mais de mil reais.
A depoente, em decorrência do trauma, é acompanhada por psicólogo da rede municipal de saúde.
Antônio Nilson dos Anjos relatou que estavam transitando na zona rural de Timon quando saíram três indivíduos de dentro do mato, e entraram no meio da moto.
O depoente parou porque estava acompanhado da esposa e da filha.
Subtraíram sua carteira, sua motocicleta e a bolsa de sua esposa.
Após, se evadiram na moto.
Foi muito rápido o intervalo entre o assalto e o momento em que eles foram detidos, foram informados disso logo depois do assalto.
Durante a ação, os assaltantes estavam com rostos descobertos e o fato ocorreu por volta de meio dia, com muita iluminação.
As roupas com as quais eles foram presos eram as mesmas do momento do assalto.
A vítima não tem dúvidas que os dois acusados participaram do assalto.
Os três indivíduos o abordaram, mas o mais alto saiu apontando a arma, e foram utilizadas duas armas. Fizeram o reconhecimento pessoal na delegacia. Antônio Nilson relatou que teve prejuízo de mais de mil reais e passou uma semana sem trabalhar, total de por volta de três mil reais.
A esposa está sendo acompanhada por psicólogo. Kauã Douglas da Silva negou ter sido autor do crime.
Relatou que estava na companhia de Francisco porque este deu uma carona.
Após caírem da motocicleta, a população amarrou o interrogado.
Um terceiro indivíduo, identificado como Neguinho, entregou-lhe uma arma.
Francisco de Assis França da Conceição negou que Kauã tenha participado do assalto.
O interrogado assumiu a autoria, dizendo ter praticado o crime só com um simulacro, que lhe pertencia, e foi responsável por apontá-lo para as vítimas.
O segundo indivíduo não estava armado.
No dia do fato, Kauã estava com tornozeleira eletrônica.
A partir do que foi produzido na instrução processual, tenho que está suficientemente comprovada a autoria de ambos os réus, sendo de rigor, portanto, a condenação, pois ausentes causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
As vítimas são uníssonas no sentido de que o crime foi praticado por três agentes, dois deles armados, os quais subtraíram uma motocicleta, uma bolsa e um aparelho celular.
Instantes depois do roubo os denunciados foram detidos por populares e as vítimas informadas disso, razão pela qual se dirigiram ao local.
Lá chegando encontraram seus bens, inclusive a motocicleta, além de um dos denunciados portando um simulacro de arma de fogo. A narrativa do fato demonstra a completa falta de verossimilhança da versão do acusado Kauan Douglas e de Francisco com relação à participação do primeiro.
A versão de que Kauan não participou do roubo, que pegou carona logo após o fato, e que estava com um simulacro porque Neguinho deu para segurar, contrariam o bom senso e as provas dos autos.
Ficou demonstrado na audiência que foi curtíssimo o lapso temporal entre o assalto e a notícia de que dois dos assaltantes estavam detidos.
Ademais, as vítimas também declararam que não apenas um, mas dois dos três indivíduos estavam armados, reiterando a participação de um terceiro na empreitada criminosa. Aliás, como bem pontuou o Promotor de Justiça em alegações finais, a própria reação do denunciado ao ser preso contesta a versão por ele apresentada, porque ao ser abordado com um simulacro de arma de fogo teria dito: "Pode levar, eu já perdi mesmo!" Registre-se. ainda que o denunciado Kauan Douglas da Silva Teófilo foi reconhecido pela vítima Antônio Nilson como o assaltante responsável por revistá-lo, e como aquele que subtraiu sua carteira porta-cédulas.
Configuradas a autoria e materialidade dos crimes e ausente causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Vencida esta fase, passo a individualizar as penas dos réus, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1.
KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEÓFILO (ART. 157, § 2º, II, CP).
O réu deve ser considerado primário, pois apesar de responder a processo por crime de roubo (Proc. 0803246-97.2021.8.10.0060), não há sentença condenatória transitada em julgado.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena.
As consequências foram graves, porque além do trauma excessivo vivido pela vítima Rozana, a motocicleta subtraída era o único veículo de sua família, e ficou bastante avariada.
Além disso, o transporte também era fonte de renda da família, e Antônio Nilson ficou, pelo período do conserto do veículo, completamente impossibilitado de trabalhar.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que a vítima tenha contribuído para o cometimento da infração. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, pelo que diminuo a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Aplica-se ao caso a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, CP, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, razão pela qual fixo em terceira fase a pena em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o semiaberto, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado.
O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 2.
FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO.
O réu deve ser considerado primário nesta fase porque a reincidência será considerada na fase seguinte.
Atuou com culpabilidade normal para o delito.
Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena.
As consequências foram graves, porque além do trauma excessivo vivido pela vítima Rozana, a motocicleta subtraída era o único veículo de sua família e ficou bastante avariada.
Além disso, o transporte também era fonte de renda da família, e Antônio Nilson ficou, pelo período do conserto do veículo, completamente impossibilitado de trabalhar.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que a vítima tenha contribuído para o cometimento da infração. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão, pelo que diminuo a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O réu é reincidente.
Já foi condenado por roubo majorado e corrupção de menores no processo nº. 0000582-68.2017.8.10.0060, com trânsito em julgado no dia 30/10/2018, portanto, anterior ao fato destes autos.
Portanto, fixo em segunda fase a pena no patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não incide causa de diminuição de pena.
Aplica-se ao caso a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, CP, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, razão pela qual fixo em terceira fase a pena em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 14 (quatorze) dias-multa, tornando-a definitiva.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica dos acusados, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o semiaberto, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado.
O réus nãos preenchem os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos mostra-se adequada ao caso, frente ao abalo emocional e financeiro causado na vida das vítimas, que se viram, além de traumatizados pelo ocorrido, prejudicados financeiramente em razão das avarias causadas pelos condenados em sua motocicleta, o que impossibilitou a vítima Antônio Nilson de trabalhar por razoável período de tempo, enquanto o veículo era reparado.
Quanto à custódia cautelar, entendo que o caso é de manutenção das prisões preventivas de ambos os condenados.
Kauan Douglas da Silva Teófilo, ao praticar o delito enquanto estava cumprindo cautelar de monitoramento eletrônico, demonstra total desprezo às determinações judiciais e que medidas cautelares não são suficientes para proteger o meio social em face de sua conduta.
Portanto, outras medidas são nitidamente ineficazes para garantir a ordem pública, mantendo-se necessária outra mais gravosa como a prisão preventiva.
Do mesmo modo, o condenado Francisco de Assis França da Conceição é reincidente no mesmo crime, o que evidencia que sua liberdade impõe risco à ordem pública, também se mostrando ineficientes quaisquer outras medidas cautelares menos graves.
Portanto, além do fundamento da ordem pública, estão presentes, inequivocamente, os requisitos da custódia cautelar.
A pena em abstrato e em concreto aqui aplicada para o crime de roubo é superior a 4 anos de reclusão e o réu Francisco de Assis é reincidente em crime doloso (art. 313, I e III, do CPP).
Como já demonstrado, há prova da materialidade e indícios de autoria, não restando dúvidas sobre o cabimento da medida.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação ministerial inicial para condenar KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEÓFICO (brasileiro, nascido em 08/03/2003, filho de Marcilene Pereira da Silva, CPF 083506573-16) à pena corporal de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa e FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO (brasileiro, nascido em 03/10/1998, filho de Francisco da Silva Conceição e Josélia de França Sousa) à pena corporal de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Defiro o pedido ministerial para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ser pago em igual fração (metade) por cada um dos réus. Custas pelos réus (CPP, art. 804).
Havendo recurso, expeçam-se as Guias de Execução Provisórias.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intimem-se os condenados para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito -
04/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 20:59
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 09:02
Decorrido prazo de KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:53
Juntada de petição
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22/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ROZANA MARTINS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON DOS ANJOS em 09/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2022 16:50
Juntada de apelação
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31/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 08:08
Juntada de diligência
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31/01/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:06
Juntada de diligência
-
30/01/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 16:45
Juntada de diligência
-
30/01/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 16:42
Juntada de diligência
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18/01/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
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14/12/2021 00:10
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:18
Juntada de apelação
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02/12/2021 22:28
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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22/09/2021 12:01
Juntada de termo
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15/09/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 18:25
Juntada de diligência
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15/09/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 18:21
Juntada de diligência
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14/09/2021 09:36
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 11:50
Juntada de protocolo
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08/09/2021 11:36
Juntada de protocolo
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08/09/2021 11:24
Juntada de protocolo
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08/09/2021 10:46
Juntada de termo
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08/09/2021 10:30
Juntada de Mandado
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08/09/2021 10:03
Juntada de Ofício
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03/09/2021 19:55
Juntada de petição
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03/09/2021 04:08
Decorrido prazo de KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:47
Juntada de petição criminal
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02/09/2021 10:24
Juntada de Ofício
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01/09/2021 14:55
Juntada de Ofício
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01/09/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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30/08/2021 13:04
Juntada de petição
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26/08/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:24
Juntada de Certidão
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26/08/2021 21:43
Não concedida a liberdade provisória de KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO - CPF: *83.***.*57-16 (REU)
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10/08/2021 14:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:54
Juntada de petição
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05/08/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:15
Juntada de petição
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27/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/07/2021 07:39
Juntada de protocolo
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29/06/2021 11:20
Juntada de Mandado
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24/06/2021 10:42
Juntada de petição
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21/06/2021 11:32
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO) e KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO - CPF: *83.***.*57-16 (FLAGRANTEADO)
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18/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2021 22:40
Juntada de denúncia
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16/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:30
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/06/2021 17:59
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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10/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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