TJMA - 0809960-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 23/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809960-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387 AGRAVADO: ROMILDO DAMASCENO SOARES, MARCIO FREIRE MACHADO, JOSEILDON SOARES DE SOUSA, CONSTRUTORA RV LTDA - EPP RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VERBAS DO FUNDEF.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 A questão a ser apreciado no presente recurso diz respeito ao controle da decisão judicial que remete os autos à Justiça Federal, por entender ser essa a Justiça materialmente competente para apreciar e julgar ação civil que diz respeito à malversação de verbas relativas ao FUNDEF. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2.1 A respeito do assunto o STJ tem uma sólida jurisprudência, no sentido de que a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 2.2 Tanto é factível o acerto da decisão proferida pelo Juízo na origem que precedentes mais recentes do STJ conferem à Justiça Federal o julgamento de demandas de igual natureza a da presente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1824768/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 17, 18 e 45 do CPC/2015 ou da tese de que não há legitimidade ativa da União em exercer fiscalização dos atos e contratos privativos de município quando não estejam envolvidos recursos públicos federais, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia.
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893989/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/10/2021) 3.
CONCLUSÃO 3.1 Replicando o entendimento firmado pelo STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE TUTOIA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Comarca de Tutoia nos autos de uma ação de improbidade administrativa que move em face de ROMILDO DAMASCENO SOARES E OUTROS, interpõe recurso de agravo de instrumento.
A questão a ser apreciado no presente recurso diz respeito ao controle da decisão judicial que remete os autos à Justiça Federal, por entender ser essa a Justiça materialmente competente para apreciar e julgar ação civil que diz respeito à malversação de verbas relativas ao FUNDEF.
Monocraticamente, neguei provimento ao recurso.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO A respeito do assunto o STJ tem uma sólida jurisprudência, no sentido de que a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, ex-Prefeito do Município de Malhada de Pedras/BA, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados à municipalidade nos exercícios de 2002 e 2003, por meio do FUNDEF e do Programa Recomeço. 2.
O Juízo de primeiro Grau condenou "o Réu na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no ressarcimento integral do dano na quantificação dada pela CGU, na suspensão dós direitos políticos por oito anos, no pagamento de multa civil no valor do dano e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos". 3.
O Tribunal a quo deu "provimento parcial à apelação, no que diz respeito à condenação de ressarcimento do dano causado, para limitar aos valores relativos a aquisição de bens mediante notas falsas, além do valor de R$ 3.180,00, relativo ao pagamento ao Sr.
Ivan Bonfim Matos no Programa Recomeço, bem como para reduzir a multa para 10% do valor do dano".
ANÁLISE DO RECURSO 4.
A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que "a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal".
Precedentes: CC 142.354/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.9.2015; AgRg no CC 122.629/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013; AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009. 5.
O acórdão recorrido discorre com detalhes sobre a individualização e gradação das sanções impostas e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas chega à conclusão em sentido contrário à pretensão da parte, o que não resulta na violação invocada.
Ademais, a revisão dessas questões depende de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 917.607/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017) Desse entendimento normativo se distancia as razões recursais: Portanto, a súmula invocada na decisão atacada deve ser interpretada conforme o dispositivo legal mencionado, o que importa que a remessa para a Justiça Federal deve ocorrer apenas se a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional intervirem no processo como parte ou terceiros intervenientes.
A competência da Justiça Federal em demandas dessa natureza é de todo possível, assim como também é possível que seja da Justiça Estadual, logo, o fato do juízo de origem fazer a remessa dos autos para que a Justiça Federal decida sobre a sua competência em nada configura desacerto a ser reparado pelo presente agravo de instrumento.
A propósito do assunto, mais uma vez, trago à colação o entendimento do STJ, ora pela competência da Justiça Federal, ora pela competência da Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Descabe o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É competente a Justiça Federal para apreciar e julgar ação civil pública em que se discute desvio de recursos do FUNDEF, quando houver interesse de ente federal na lide.
Precedentes. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial firmada nesta Corte, o mandado citatório sem a indicação do prazo para apresentação de contestação viola frontalmente o art. 225 do CPC, gerando a nulidade da citação. 4.
Na hipótese, os particulares, réus na ação civil pública, deixaram de apresentar defesa nos autos, o que configurou prejuízo processual presumido. 5.
Acolhida a nulidade pleiteada, ficam prejudicadas as demais questões apontadas no recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1355001/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itapeva/SP, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III.
No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais.
Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 124.862/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016) Tanto é factível o acerto da decisão proferida pelo Juízo na origem que precedentes mais recentes do STJ conferem à Justiça Federal o julgamento de demandas de igual natureza a da presente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1824768/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 17, 18 e 45 do CPC/2015 ou da tese de que não há legitimidade ativa da União em exercer fiscalização dos atos e contratos privativos de município quando não estejam envolvidos recursos públicos federais, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia.
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893989/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/10/2021) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
01/04/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:51
Juntada de malote digital
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01/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:46
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-76 (AGRAVADO), JOSEILDON SOARES DE SOUSA - CPF: *23.***.*67-39 (AGRAVADO), MARCIO FREIRE MACHADO - CPF: *31.***.*69-47 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE TUTOIA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (AGR
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:50
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:34
Juntada de diligência
-
02/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
02/09/2021 13:37
Desentranhado o documento
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01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 11:33
Juntada de diligência
-
05/08/2021 16:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:54
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:54
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:39
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2021 21:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/07/2021 15:04
Juntada de procuração
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17/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:49
Juntada de malote digital
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15/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:47
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-76 (AGRAVADO), JOSEILDON SOARES DE SOUSA - CPF: *23.***.*67-39 (AGRAVADO), MARCIO FREIRE MACHADO - CPF: *31.***.*69-47 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE TUTOIA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (AGR
-
08/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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