TJMA - 0800468-30.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:13
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:26
Juntada de contestação
-
31/07/2025 08:44
Juntada de diligência
-
31/07/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:44
Juntada de diligência
-
22/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:00, 2ª Vara de Araioses.
-
01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:50
Juntada de diligência
-
26/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 20:50
Juntada de diligência
-
20/05/2025 14:31
Juntada de petição
-
15/05/2025 16:20
Juntada de diligência
-
15/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:20
Juntada de diligência
-
11/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 11:23
Juntada de diligência
-
04/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:23
Juntada de diligência
-
04/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 07:05
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:00, 2ª Vara de Araioses.
-
29/04/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:55
Juntada de termo
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:03
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:59
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 10:35
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:00
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:57
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:59
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0800468-30.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO REU: JORGENILSON SILVA CARVALHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Ao autora, através de seu advogado para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
Após, certifique-se o escoamento do prazo e façam-se conclusos os autos.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de agosto de 2023.
Eu JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
29/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:25
Juntada de petição
-
21/09/2022 06:49
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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24/07/2022 08:28
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:07
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800468-30.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO (A): JORGENILSON SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
20/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:50
Juntada de contestação
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11/04/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCESSO Nº 0800468-30.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
ASSUNTO: ESBULHO/ TURBAÇÃO/AMEAÇA AUTORES: JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO; MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO.
ADVOGADOS: DR.
WESLEY MACHADO CUNHA – OAB/MA 9.700-A.
REQUERIDO (A): JORGENILSON SILVA CARVALHO.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES – OAB/MA 22.384.
DECISÃO: “Considerando o decurso de mais ano em dia da notificação verbal (10/2018) até a data do ajuizamento da ação (04/2021) resta prejudicada a presente audiência de justificação, por não tratar de ação de força nova.
Passo então a análise da causa como ação de força velha.
Nas ações de força velha, que são aquelas em que o esbulho tenha sido praticado há mais de ano e dia, deve ser adotado o rito ordinário do art. 318 do novo Código de Processo Civil, devendo, consequentemente, ser observado, para a concessão da tutela de urgência, os requisitos elencados no art. 300 do NCPC.Sabe-se que com a regência do Código de Processo Civil/2015 as tutelas provisórias podem se fundamentar em tutela de urgência ou tutela de evidência, na forma descrita pelo art. 294, sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies ‘antecipada’ ou ‘cautelar’.
Quanto a tutela de urgência – cautelar e antecipada- são exigidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, existindo uma dúplice exigência concomitante: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano, ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Verifico que os próprios autores dizem que o requerido esta na posse do imóvel desde janeiro de 2015, e que somente em outubro de 2018, o notificaram verbalmente para que desocupasse o imóvel, permitindo, portanto, que a situação perdurasse, por longo tempo, a descaracterizar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a inicial somente foi distribuída em abril de 2021, o que desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Não fosse isso, o autor, ainda invoca o direito a liminar com base no domínio, embora não tenha juntado o título correspondente.
Cumpre salientar que a reintegração de posse consiste em ação eminentemente possessória, e como tal, seu objeto restringe-se à tutela da posse, sendo a princípio impertinente a invocação ou discussão acerca do domínio, Tal natureza é enfatizada pelo § 2 º do art. 1210 do Código Civil.
Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Assim, no caso dos autos, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que não há motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, consistente, em suma, na determinação para que o autor seja reintegrado na posse do imóvel.
Dessa forma, somente após dilação probatória adequada, através de um juízo exauriente da questão, quando da resolução de mérito da ação, poderá verificar-se o alegado direito da parte autora.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de imissão de posse pretendida.
Cientes os presentes.
Dou por citada na presente, a requerida, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
ARAIOSES/MA, Domingo, 10 de Abril de 2022.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
10/04/2022 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 15:03
Audiência Justificação prévia realizada para 08/04/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
08/04/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 08:27
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:26
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:15
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:10
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:09
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 16:07
Juntada de petição
-
05/04/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800468-30.2021.8.10.0069 [Esbulho / Turbação / Ameaça] JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO JORGENILSON SILVA CARVALHO DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015.
Não há elementos palpáveis nos autos para a imediata concessão da liminar.
Desse modo, designo o dia 08/04/2022 ÀS 09H00MIN, para audiência de justificação de posse a ser realizada na sala de audiência desta vara no fórum local.
Cite-se, nos termos do artigo 562 do CPC/2015, a parte requerida para comparecimento à audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do(a)(s) autor(a)(es) (que deverão comparecer à audiência independente de intimação), não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas dele(a) requerido(a), que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Advirta-se à parte requerida que o prazo de 15 (quinze dias) para contestar esta ação será contado a partir da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, caput e parágrafo único, NCPC) Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
01/04/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:10
Juntada de Mandado
-
29/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 16:23
Audiência Justificação prévia designada para 08/04/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
22/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:41
Juntada de petição
-
30/11/2021 20:11
Juntada de petição
-
06/09/2021 09:15
Juntada de petição
-
27/08/2021 18:30
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:49
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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