TJMA - 0802023-12.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:48
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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08/12/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 17:59
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 10:31
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802023-12.2020.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB 19507-MA), OAB/ REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que achar de direito.
Lago da Pedra/MA, 18 de outubro de 2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
18/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:50
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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30/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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30/04/2022 11:52
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802023-12.2020.8.10.0039 Autor : MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ Réu : SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido, embora citado, não apresentou contestação nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a empresa reclamada não se desincumbiu desse seu ônus, visto que mesmo devidamente citada para contestar nos autos, a empresa demandada não o fez, tornando-se revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA SABEMI SEGURADO” NO VALOR DE R$40,00 reais, conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, embora devidamente citado para apresentar defesa o requerido não o fez, tornando-se revel.
Dessa forma,o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta-corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA SABEMI SEGURADO da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$80,00 (oitenta reais), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
01/04/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2021 05:46
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:37
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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21/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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22/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
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09/12/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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