TJMA - 0000560-60.2006.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:59
Baixa Definitiva
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03/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:48
Decorrido prazo de NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000560-60.2006.8.10.0071 – BACURI JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bacuri Apelantes : Sebastião Lopes Monteiro e outro Advogados : Luciano Allan Carvalho de Matos (OAB-MA 6.205) e outros Apelado : Ministério Público Estadual Procurador : Igor Adriano Trinta Marques Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 15663933).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelos apelantes.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355, I do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A demanda em análise reclama a produção de provas essencialmente documentais, que devem ser produzidas na inicial ou na contestação, por força do art. 434, do CPP.
Em que pese haja pedido dos requeridos para apresentação posterior de documentos que comprovem os fatos alegados, vê-se o decurso temporal de mais de 06 (seis) anos, sem que estes juntassem aos autos qualquer elemento de prova, não configurando cerceamento de defesa o julgamento conforme o estado do processo.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado, passo à análise do MÉRITO. 2.2.
DO MÉRITO A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37 dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus arts. 9 a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
No que interessa ao caso dos autos, referida Lei estabelece o seguinte: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Fazendo uma análise sistemática da referida Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei n° 8.429/1992), obtenha os seguintes resultados: 1 - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. 2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). 3 - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992).
A prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Posta a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos.
O Relatório de Auditoria nº 122552 e a Nota Técnica nº 865 elaborados pela CGU, referentes a apuração de irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF no Município de Apicum-Açu, no exercício financeiro de 2002, descrevem um rosário de irregularidades perpetradas pelos réus SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO e NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA, conforme se verifica das fls. 26/29 e 31/46. À luz do acervo probatório que instrui os autos, foi constatado que o ex-gestor do Município de Apicum-Açu/MA e seu Secretário de Educação, réus nesta ação, ao longo do exercício financeiro de 2002, ao aplicar indevidamente os recursos do FUNDEF, com pagamentos de salários indevidos a pessoas que não integram os quadros do ensino fundamental, constando na folha de pagamento inclusive o ora requerido Nivaldo Tavares de Almeida, pagamento de multas referente a atrasos nos recolhimentos previdenciários, dentre outras práticas, pagamentos a terceiros sem comprovantes de prestação de serviços, dentre outras ações, permitiram a realização de despesas não autorizadas por lei, causando prejuízo ao erário municipal.
Ainda, ao realizar despesas sem comprovantes, como os pagamentos feitos a Sra.
Iracema Fonseca Costa e à FACT, bem como realizar pagamento a mais do que estipulado no contrato, como aconteceu com relação à empresa Educar Eventos Educacionais, os réus liberaram verba pública sem a observância das normas pertinentes e permitiram que terceiros se enriquecessem ilicitamente.
Quanto ao requerido Nivaldo Tavares de Almeida, este ainda incorreu em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, uma vez que foi beneficiado com o contrato celebrado com a Prefeitura, sem licitação, referente ao aluguel de um veículo no valor de R$ 36.000,00, além de receber pagamentos do Fundo, constante da lista de professores, quando era também Secretário de Educação, cargo comissionado de dedicação exclusiva, acumulando indevidamente cargos/funções públicas, auferindo vantagem patrimonial indevida em razão do cargo que exercia no valor de R$ 1.496,10.
Desse modo, conforme apurado pela CGU, nos termos da documentação acima referenciada, verifica-se que a conduta dos réus, então gestores e ordenadores de despesas, violou manifestamente os princípios constitucionais básicos da Administração Pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Por todo o exposto e do que consta nos autos, vê-se que o réu SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO praticou atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10, I, V, IX etc. da LIA) e que violam os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
O requerido NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA, por sua vez, praticou atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), lesão ao erário (art. 10, V, IX etc. da LIA) e que violam os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
Nesses termos, impõe-se a aplicação de sanção por improbidade administrativa aos ex-gestores, nos moldes do art. 37, § 2º, da CF/88 .
Registre-se, por oportuno, que, tratando-se da configuração da prática de atos de improbidade administrativa que se subsumem a tipos legais diferentes, as condutas do art. 11, por serem menos graves, são absorvidas pelas condutas do art. 10 e 9º, respectivamente, que são mais graves e apresentam punições mais severas, em homenagem ao princípio da consunção, aplicável à espécie.
Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo do ex-Prefeito e do ex-Secretário Municipal de Educação, posto que tinham pleno conhecimento da necessidade de aplicação devida dos recursos recebidos do FUNDEF e seu controle pelo CACS, além da necessidade de realização de procedimentos licitatórios e pagamentos conforme estipulados nos termos contratuais, não podendo se esquivarem de tal responsabilidade.
Registre-se, por oportuno, que a presente valoração acerca da caracterização de ato de improbidade administrativa independe do resultado do julgamento definitivo das contas do ex-gestor pela Câmara Municipal, ex vi, art. 21, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa .
Nos termos do artigo 12, I, II e III da LIA (Lei 8.429/92), são penalidade aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de suas funções, pratiquem atos de improbidade administrativa: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92.
Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que os promovidos SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO e NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA utilizaram verba pública para atendimento de interesses pessoais.
A conduta engendrada pelos promovidos já seria, por si só, grave, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o Município de Apicum-Açu (MA), localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público no que concerne aos serviços de educação.
Diante de todos esses fatores, deverão os promovidos receber forte censura deste juízo, ficando condenados nas sanções de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público (art. 12, I e II, da LIA), nos patamares a seguir fixados.
Incabível, in casu, a condenação à perda da função pública, uma vez que prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a presente demanda PROCEDENTE em relação a NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA e SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO, razão pela qual os condeno por violação às normas contidas nos art. 9º, caput e 10, caput e diversos incisos, da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário público, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, incisos I e II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AOS REQUERIDOS AS SEGUINTES PENALIDADES: I) Ressarcimento integral dos valores correspondentes às irregularidades apuradas especificadas no Relatório da CGU, às fls. 28/29 (contratações irregulares e sem comprovação de prestação de serviço, pagamentos de multas e taxas bancárias, pagamento a maior em celebração de contratos etc.), os quais totalizam R$ 41.498,36 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, devendo cada um dos requeridos arcar com a metade de tal quantum; II) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos para o requerido NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA e 05 (cinco) anos para o requerido SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO; III) Multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial R$ 37.496,10 (trinta e sete mil e quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos) para NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA e correspondente ao valor do dano R$ 41.498,36 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) para SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento; IV) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 10 (dez) anos para o requerido NIVALDO TAVARES DE ALMEIDA e 05 (cinco) anos para o requerido SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO. 1.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Apicum-Açu (MA), nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92 . b) Notifique-se o Ministério Público Estadual. c) Intime-se o Município de Apicum-Açu (MA), a fim de que tome conhecimento da presente sentença. d) Custas processuais por conta dos condenados. e) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia desta decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório da 107ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Bacuri/MA, 19 de julho de 2018.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Acrescento, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: De saída, vale esclarecer que a presente manifestação se ampara na Lei de Improbidade Administrativa vigente na época da sentença, a despeito da edição da recentíssima Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou profundamente a Lei n° 8.429/92, tanto na vertente do direito material, quanto nas regras processuais.
Ressalte-se que eventual (ir)retroatividade das disposições dessa novel Legislação Federal é controversa e ainda se encontra pendente de definição por parte da Suprema Corte1 que, em 25 de fevereiro passado, reconheceu a repercussão geral desse debate.
Nesse contexto, versam os autos acerca de prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito de Apicum-Açu, Sebastião Lopes Monteiro, e do então Secretário Municipal de Educação, Nivaldo Tavares de Almeida, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, no exercício financeiro de 2002, conforme descritas detalhadamente no relatório de auditoria de responsabilidade da Controladoria-Geral da União – CGU (ID 14748023 – fls. 30 a 45) e na Nota Técnica n. 85 do mesmo órgão (ID 14748023 – fls. 55 a 58).
A sentença recorrida considerou que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, gerando prejuízo ao erário (incisos I, V e IX, do art. 10 da LIA) e enriquecimento ilícito (art. 9 da LIA), bem como violando princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
Acerca da alegação da ocorrência da prescrição no presente feito, entende-se que não deve subsistir.
Isso porque, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, não deve ser pautada pela regra do Código Penal, tendo em vista que, em se tratando de agente político e de cargo político, o caso se subsome ao art. 23, II, da LIA, que previa o prazo de cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança para ajuizamento da ação.
Segundo jurisprudência do STJ2 , em tais casos, “o prazo prescricional deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública”.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.593.994/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018; REsp 1.666.029/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2017; AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2016.
Fora isso, o STF3 , por sua vez, consolidou o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim, acompanhando a defesa prévia, os réus trouxeram aos autos protocolo da prestação de contas anual junto ao TCE, referente ao exercício financeiro de 2002, o que demonstra nitidamente que ambos os requeridos estavam ainda ocupando os cargos de Prefeito e Secretário Municipal à época dos acontecimentos.
Descabida, portanto, a alegação de prescrição da pretensão, visto que o ajuizamento da ação de improbidade (30/10/2006) se deu dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo inciso II, do art. 23, da LIA.
Em relação à alegação de que a petição inicial é inepta, igualmente, não merece sucesso, uma vez que ela descreve materialidade e autoria individualizada de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos Sebastião Lopes Monteiro e Nivaldo Tavares de Almeida, quando ocupavam o cargo de Prefeito e Secretário de Educação na cidade de Apicum-Açu/MA, respectivamente, consistente nas irregularidades quanto à aplicação de recursos do FUNDEF, razão pela qual não há que se falar em inépcia Note-se que a presente ação se amparou, principalmente, no Relatório da Auditoria da Controladoria-Geral da União – CGU e na Nota Técnica n. 85 do mesmo órgão.
Esses documentos, de forma objetiva, apontaram diversas irregularidades durante a gestão dos apelantes, notadamente na composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS-FUNDEF), bem como na aplicação dos recursos do FUNDEF.
Os requeridos não acostaram aos autos qualquer documento que refutasse tais acusações.
Pelo contrário, na defesa prévia, apenas informaram que diligenciariam junto ao Tribunal de Contas um pedido de revisão do exercício financeiro de 2002, por possuírem documentos aptos a sanarem as irregularidades ali encontradas, contudo, até hoje, não o fizera.
E mais, o demandado Sebastião Lopes Monteiro relatou na contestação que não juntou a referida documentação em razão do longo período transcorrido entre a prestação de contas e a ação proposta.
Inaceitável, considerando que ele poderia a qualquer momento durante o curso do processo anexar tais documentos.
Diante da ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Ministério Público (art. 373, II, do CPC), a sentença merece ser mantida.
Além disso, depreende-se do Relatório da Auditoria da ControladoriaGeral da União – CGU e da aludida Nota Técnica o descaso perante o Conselho do FUNDEF Municipal, responsável pelo acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos desse Fundo, dado que fora instituído em desacordo com a então vigente Lei n. 9424/1996, que regulamentava composição e funcionamento dos conselhos estaduais, municipais e distrital.
Demonstrou-se que as atas de reuniões do referido conselho municipal eram assinadas por conselheiros antes de serem nomeados.
E que, o conselheiro representante dos pais e alunos, José de Arimatéia Aranha Costa, declarou que atuava, concomitantemente, no magistério como supervisor educacional junto à Secretaria Municipal de Educação, além de manter contrato de docente na esfera estadual.
Também, conforme folhas de pagamento do Fundo, o mesmo conselheiro recebeu, como “professor” (40 horas semanais) nos meses de janeiro e fevereiro e como “pedagogo”, na folha de pagamento de outubro.
Em que pese a conselheira Maria José Lopes, representante dos servidores das escolas do ensino fundamental, ter confessado ser professora de 1ª a 4ª série no município, não se encontrou o seu nome em nenhuma das folhas de pagamento analisadas ou na relação de professores fornecida pela prefeitura.
Constatou-se, ainda, que o Conselho Municipal sequer cumpria sua função, pois os registros e os demonstrativos gerenciais do recurso do Fundo não eram analisados pelos conselheiros, uma vez que estes demonstraram desconhecimento sobre a questão, inclusive em relação aos valores transferidos e aplicados.
No tocante à aplicação do referido recurso, a Controladoria-Geral da União apurou as seguintes falhas: a porcentagem mínima de aplicação dos recursos do fundo não alcançou o limite de 60% destinado à remuneração nos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2002; realização de despesas com devolução de cheques à conta dos recursos da parcela de 40%; pagamento de salários com recursos do Fundo a pessoas fora dos quadros do ensino fundamental; consta como beneficiário na folha de pagamento de professores e diretores dos meses de janeiro e outubro de 2002, o então Secretário Municipal de Educação, ora apelante; na prestação de contas de maio de 2002, descobriu-se o pagamento de acréscimos monetários, por atraso nos recolhimentos previdenciários e taxas bancárias; ausência de documentos que comprovem a realização de despesas; pagamento à Empresa Educar Eventos Educacionais, com vista à realização de concurso público, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a mais do que o estipulado no contrato; injustificado pagamento com recurso do Fundo para a Sra.
Iracema Fonseca Costa; pagamento à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia (FACT) em razão de suposto curso de qualificação de professores, contudo não há documento que comprove a participação destes e termos contratuais sem especificação de contratados e objetos de contratações.
A auditoria, outrossim, apurou que o réu Sebastião Lopes Monteiro, quando ainda prefeito, locou, sem licitação, o veículo automotor, no período de 02/01/2001 a 02/01/2003, de titularidade do então Secretário de Educação Municipal, Nivaldo Tavares de Almeida, também réu da presente ação.
Disso, revela-se a responsabilidade dos apelantes que, na qualidade de chefe do Executivo e Secretário Municipal, possuem, não só o dever, mas a obrigação de se pautarem por uma conduta leal, confiável, e em respeito aos princípios constitucionais (artigo 37, caput, da CF), cujas condutas devem ser determinante para o Poder Público e indicativa para os particulares.
Diante disso, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da então vigente LIA.
Confira-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento eu dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas nó art. 10desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) – Destacado.
Os apelantes, apesar de conhecerem as regras, de forma livre, as utilizaram irregularmente, desatendendo o que determina a lei, configurando, por conseguinte, ato de improbidade administrativa disposto no art. 10 da LIA, uma vez que demonstrado o dano ao erário, bem como o livre consentimento na prática da conduta, sobretudo considerando o seu empenho para realização de despesas injustificadas e as suas autorizações de pagamento.
Como bem ressaltou o juízo sentenciante: Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo do ex-Prefeito e do ex-Secretário Municipal de Educação, posto que tinham pleno conhecimento da necessidade de aplicação devida dos recursos recebidos do FUNDEF e seu controle pelo CACS, além da necessidade de realização de procedimentos licitatórios e pagamentos conforme estipulados nos termos contratuais, não podendo se esquivarem de tal responsabilidade. (...) Na hipótese em apreço, verifica-se que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que os promovidos Sebastião Lopes Monteiro e Nivaldo Tavares de Almeida utilizaram verba pública para atendimento de interesses pessoais A conduta engendrada pelos promovidos -já seria, por si só, grave, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o Município de Apicum-Açu (MA), localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder-Público no que concerne aos serviços de educação.
Se não bastasse, o apelado Nilvaldo Tavares de Almeida, ao se beneficiar com o contrato de locação de um veículo mencionado alhures, no valor de R$ 36.000,00, às expensas do recurso do FUNDEF, além de receber indevidamente outros valores decorrentes desse Fundo (R$ 1.496,10), como professor (apesar, de fato, ser Secretário), configura ato de improbidade administrativa na vertente de enriquecimento ilícito, conforme art. 9º da LIA.
Desse modo, infere-se que a sentença recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ4 , segundo a qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
No mais, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que as condenações fixadas pelo juízo de base merecem ser mantidas.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra.
São Luís, 25 de março de 2022 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
E o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:43
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LOPES MONTEIRO - CPF: *44.***.*70-10 (APELADO) e não-provido
-
28/03/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 23:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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