TJMA - 0000273-03.2017.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:33
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 02:04
Juntada de apelação
-
17/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:23
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:23
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:40
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:28
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/11/2024 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
18/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:46
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2024 20:11
Desentranhado o documento
-
10/11/2024 20:09
Juntada de termo de juntada
-
06/11/2024 11:24
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:32
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:18
Juntada de petição
-
04/11/2024 08:18
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 10:45
Juntada de malote digital
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 08:12
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2024 10:57
Juntada de protocolo
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:26
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2024 08:28
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 09:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/11/2024 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
03/07/2024 16:21
Outras Decisões
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:37
Juntada de petição
-
01/02/2024 20:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 14:49
Juntada de petição
-
06/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
02/11/2022 10:37
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:04
Outras Decisões
-
22/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:42
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:11
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 23:47
Juntada de petição
-
10/06/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:12
Juntada de petição
-
06/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:49
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0000273-03.2017.8.10.0107 [Homicídio Simples] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO: FRANCISCO CAIO DE ALMEIDA SANTOS DENÚNCIA DE PRONÚNCIA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais nesta Comarca, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, FRANCISCO CAIO DE ALMEIDA SANTOS, qualificado no id. 49711448, pág. 3, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.
Instruíram a denúncia os autos do inquérito (id. 49711448, págs. 11/34).
Exame cadavérico (id. 49711448, págs. 21/22).
Denúncia recebida, em 20/06/2018, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, id. 49711448, págs.152/154.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e determinando a citação por edital do acusado, id. 49711448, pág.135.
Edital de citação, id. 49711448, pág. 161.
Certidão de antecedentes criminais, id. 49711448, pág.168.
Termo de audiência determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, id. 49711448, pág.169.
Defesa prévia, id. 49711448, págs.174/175. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/09/2020, oportunidade em foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e designada audiência de continuação, id. 49711448, págs. 234 Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/09/2020, oportunidade em foram ouvidas duas testemunhas de acusação, id. 49711448, págs. 280.
Na fase de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, em síntese, pleiteou a pronúncia do acusado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela imputação do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal , id. 49711448, págs. 305/307.
Mídia da audiência, ids. 49711457 e ss.
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando a impronúncia pela tese da legítima defesa putativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da lesão corporal seguida de morte.
Por fim, em caso de pronúncia, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, id. 50464886.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão, conforme art. 93, IX da CF/88.
Segundo dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Descreve ainda nossa doutrina que a pronúncia não se constitui em um julgamento, mas em ato preventivo de preparação e segurança de ingresso na fase final do procedimento especial do júri.
A jurisprudência brasileira predominante é no mesmo sentido, in verbis: A pronúncia é uma decisão meramente processual cuja finalidade é a admissão do "JUS ACCUSATIONNIS".
Cabe ao Tribunal do Júri, confirmar ou negar o que ficou assentado naquela peça.
Até a pronúncia, a dúvida se resolve em prol da sociedade. (IN ADCOAS- Bolet. n.º 139071); HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. –A sentença de pronúncia é juízo de mera admissibilidade do jus accusationnis, bastando-lhe, para atender à lei e ao direito, a prova da autoria e da materialidade do fato.- O Exame aprofundado dos crimes dolosos contra a vida é da competência do Tribunal do Júri, soberano para decidir sobre a legitimidade ou não do ato praticado pelo réu.
RECURSO IMPROVIDO, MANTIDA A PRONÚNCIA DO RÉU. (ACÓRDÃO N.º 28.436/99-SCC)- Tribunal de Justiça do Maranhão.
Trata-se de um exame de mera admissibilidade da acusação, que se dá por meio de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria e materialidade do crime.
Nesta fase processual, por força do princípio do in dubio pro societate, a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da causa somente pode ser afastada quando ausentes indícios suficientes de autoria ou participação, bem como não se convencendo o Juiz da materialidade do fato (art. 414 do CPP); quando a prova produzida nos autos demonstre, incontestavelmente, a presença de alguma das hipóteses de absolvição sumária (art. 415 do CPP); ou que o fato descrito na denúncia não se trate de crime doloso contra a vida, devendo, nesse último caso, ser remetido para julgamento pelo juízo monocrático (artigo 419, caput, do CPP).
Analisando os autos, verifico que há indícios de que o acusado praticou o fato descrito na denúncia, senão vejamos.
A materialidade do crime de homicídio imputado ao réu está evidenciada pelo Inquérito nº 003/2017, em especial pelo exame cadavérico (id. 49711448, págs. 21/22) Há indícios suficientes da autoria, em especial, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Tais fatos trazem fortes indícios de que foi o denunciado o autor do crime de homicídio contra a vítima Geovane Lopes Matias.
Não havendo prova inconcussa a transmitir certeza quanto à inviabilidade da pretensão punitiva, na fase processual do art. 411, § 9º, do Estatuto Procedimental Penal, a solução que melhor se ajusta ao princípio in dubio pro societate é o encaminhamento do agente ao julgamento de seus pares.
A alegação de que o réu agiu em legítima defesa putativa não se mostrou robusta capaz de ensejar a absolvição sumária.
A jurisprudência pátria pacificamente reconhece que a tese de legítima defesa, para ensejar absolvição sumária, exige robustez probatória suficiente a vencer qualquer dúvida, vez que esta milita a favor do envio do feito ao Juízo Natural, o Tribunal do Júri.
In verbis: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADAS ESTREMES DE QUALQUER DÚVIDA.
O Júri é o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de qualquer dúvida, pode-se adotar as soluções apontadas pela defesa.
Contudo, como se estabeleceu dissonância entre as versões existentes nos autos, prevalece a regra da soberania do Júri, orientada pelo princípio - in dubio pro societate. (Negaram provimento ao recurso.
Unânime)."(Recurso Crime nº 695169144, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Santa Maria, Rel.
Des.
Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, un.).
Quanto às qualificadoras indicadas na denúncia (art. 121, §2º, II e IV do CP), verifico que esta deve ser mantida.
Ademais, as qualificadoras somente devem ser afastadas, na decisão de pronúncia, quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas.
Não se enquadram em tais hipóteses, devem ser levadas a julgamento no Tribunal do Júri, o qual detém o soberano do veredito.
Neste sentido, entende a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, II, DO CP - MOTIVO FÚTIL.
NULIDADE.
JUÍZO DE CERTEZA.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O magistrado de 1º grau indicou as provas testemunhais e a própria narrativa dos fatos consignada na denúncia como fundamento para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, declarando o dispositivo legal em que fora enquadrada a conduta delitiva, baseado nos indícios de autoria e prova da materialidade. 2.
A fundamentação esposada pelo magistrado não ocasionará embaraços ou dificuldade para a defesa durante o julgamento no Tribunal do Júri, isso porque a indicação do motivo declinado na denúncia, assentado nas provas testemunhais é suficiente para a manutenção da pronúncia, haja vista que somente poderá ser excluída quando manifestamente improcedentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - RSE: 0086242015 MA 0019906-32.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015) Em razão de tais considerações, e diante do conjunto probatório, estou convencido da existência do crime e de indícios suficientes de que foi praticado pelo denunciado.
Ao lume do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO CAIO DE ALMEIDA SANTOS, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular pela possível prática do delito descrito no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, em que face a vítima Cleyton Silva dos Santos.
Nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, no presente momento, verificando o que se produziu na instrução criminal, percebo que persistem os requisitos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado, mormente por estarem presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública).
Assim, em se constatando presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação.
Intime o réu e seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, 30 de março de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/04/2022 22:51
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 14:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/02/2022 13:14
Juntada de despacho (expediente)
-
10/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:50
Juntada de petição
-
09/08/2021 08:29
Juntada de petição
-
04/08/2021 08:15
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 13:54
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
30/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 21:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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