TJMA - 0054938-98.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/03/2023 13:33
Baixa Definitiva
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13/03/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:53
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:27
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 20601618, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054938-98.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Artur Gustavo Azevedo do Nascimento.
Advogado : Ricardo Gama Pestana, OAB/MA 5.373.
Embargadas : Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações, e outra.
Advogado : Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/MA 10.525-A.
A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. 1 - Caso os alegados vícios de contradição e de erro material, tipificados no art. 1.022, I e II do CPC, e, pois, sanáveis pela via do recurso de Embargos de Declaração, não estejam presentes no Acórdão impugnado, a solução que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e não o não conhecimento dos mesmos, como pretende a Embargada. 2 - A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que implica na oponibilidade do julgado consigo próprio (contradição interna) e não a contradição entre o julgado embargado e outro, ainda que produzido pelo mesmo órgão fracionário do mesmo tribunal, ou entre o julgado embargado e o entendimento manifestado pela parte, ou entre este e o que foi decidido pela instância a quo.
Neste sentido, STJ: EDcl no REsp 218.528, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, e EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques. 3 - Tendo o Acórdão embargado incidido em erro material ao mencionar que o imóvel de que tratam os autos foi entregue ao adquirente no mês de janeiro de 2015, quando, em verdade, a entrega somente veio a ocorrer no dia 29/05/2015, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios neste particular, para o fim de corrigir o erro, o que encontra suporte no art. 1.022, III, do CPC. 4 - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:25
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:03
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:05
Juntada de petição
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30/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 23:59
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 20601618 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054938-98.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargantes : Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Advogado : Ricardo Gama Pestana, OAB/MA 5.373.
Embargadas : Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações, e outra.
Advogado : Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/MA 10.525-A D E S P A C H O ARTUR Gustavo Azevedo do Nascimento, opôs os presentes Embargos de Declaração de ID 20601618, pp.2-10 (anteriormente nº 6.594/2022), ao Acórdão de ID 20601617, pp.2-18, desta Terceira Câmara Cível, de minha lavra, através do qual foi dado parcial provimento à Apelação Cível nº 42.290/2017 - 0054938-98.2014.8.10.0001, que lhe foi interposta pela CYRELA BRAZIL Realty S/A Empreendimentos e Participações Ltda, e CYRELA PORTO VELHO Empreendimentos Imobiliários, ora Embargadas, da sentença do MM.
Juiz de Direito da Quarta Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Anulação de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 58.587/2014 - 0054938-98.2014.8.10.0001, que lhes foi proposta pelo ora Embargante, através da qual julgou procedentes os pedidos.
Analisando os termos dos referidos Embargos de Declaração, verifico que, caso os mesmos venham a ser acolhidos, implicará em modificação do Acórdão embargado.
Assim, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, determino a intimação das Embargadas, por seu Advogado, através do DJEN, para, se quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos.
Após, o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA., data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4. -
07/11/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 04:29
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:34
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 42.290/2017 - 0054938-98.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações, e outra.
Advogado : Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/MA 10.525-A Apelado : Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Advogado : Ricardo Gama Pestana, OAB/MA 5.373.
A C Ó R D Ã O Nº CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO CUMULATIVA EM LUCROS CESSANTES E EM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA INVERTIDA.
TEMA 970.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
QUESTÃO INCIDENTAL.
INCOMPETÊNCIA DA RELATORA QUE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
NULIDADE.
NOVO JULGAMENTO. 1 - Em sendo incompetente a Relatora que, por decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação, deve ser acolhida a questão incidental para declarar a nulidade desta decisão, devendo, por consequência, ser reconhecida a perda de objeto dos Embargos de Declaração à mesma opostos, caso em que a apelação deverá ser submetida a novo julgamento pelo órgão colegiado competente, sob a relatoria do Desembargador a quem a mesma foi regularmente distribuída nos termos do Regimento Interno do Tribunal. 2 - A cláusula de tolerância de 180 dias, firmada entre as partes em contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de imóvel em construção não se revela abusiva, sendo, portanto, válida, por constituir lapso temporal razoável e usualmente praticado nos contratos imobiliários, quando levados em consideração os percalços que podem surgir durante a execução da obra. 3 - Tendo a sentença recorrida, atendendo à ordem de preferência dos pedidos delineados na petição inicial da ação de anulação de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais, condenado as construtoras rés promitentes vendedoras do imóvel em construção adquirido pelo autor, em lucros cessantes e na cláusula penal moratória invertida, deve ser afastada esta última espécie de condenação, tendo em vista que, de acordo com o Tema 970, de observância obrigatória por juízes e tribunais, inadmissível é a condenação cumulativa levada a efeito. 4 - Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência da entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
Neste sentido: AgRg no AREsp 525614/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/08/2014. 5 - O atraso injustificado na entrega da obra referente a imóvel em construção adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda gera o dever de indenizar por danos morais.
Todavia, em tendo a sentença arbitrado o valor desta espécie de indenização no montante exacerbado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desatenção às peculiaridades do caso concreto em que há prova nos autos de que a obra foi entregue antes de completar três meses contados a partir do prazo limite estabelecido para tanto na cláusula de tolerância, não tendo o autor, portanto, passado por sofrimentos por um período prolongado, deve este valor ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atende à finalidade pedagógica desta espécie de reparação e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6 - Sendo a atualização monetária mera recomposição do poder de compra da moeda prevista no contrato de promessa de compra e venda,não há como afastar a sua incidência, ou seja, não há como ser congelado o saldo devedor,ainda que exista atraso na entrega da obra referente aoimóvel adquirido emconstrução,por não haver relação entre a mora da construtora e a inflação do período, daí porque, para a manutenção do equilíbrio contratual,necessária se faz a atualização do saldo devedor, substituindo-se, contudo, o Índice Nacional de Custo deConstrução (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA), caso este último, para o período, tenha sido inferior ao primeiro, determinação esta que deve ser observada no caso dos autos, a partir de 1º de dezembro de 2014, até a efetiva data da entrega da obra. 7 - Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 42.290/2017 - 0054938-98.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações.
Advogado : Christian Ometto Carreira Paulo, OAB/MA 9.125.
Apelado : Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Advogado : Ricardo Gama Pestana, OAB/MA 5.373.
D E S P A C H O Às fls.398/400, o Apelado ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO, suscitou QUESTÃO DE ORDEM, por via da qual requereu, em suma, a nulidade da DECISÃO de fls.336/345, da lavra da Ilustre Desembargadora Cleonice Silva Freire, por meio da qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação, decisão esta que foi objeto dos Embargos de Declaração nºs 2.243/2020 (por ele opostos, fls.347/354) e 2.494/2020 , opostos pela ré Apelante CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (fls.364/369).
Verifico, à primeira vista, que é perfeitamente admissível, na mesma sessão de julgamento desta Terceira Câmara Cível, o julgamento da Questão de Ordem em epígrafe, a constar como Questão Preliminar ao julgamento da Apelação, para a qual deverá ser pedido a inclusão em pauta , e, se acolhida com a consequente decretação de nulidade da DECISÃO em destaque, deverá prosseguir no rejulgamento da Apelação, o que encontra suporte no art. 4º, c/c art. 1.013, § 3º, II, do CPC, sendo estas últimas disposições legais de aplicação subsidiária.
E, em caso de não acolhimento da Questão de Ordem, deverá, para evitar-se tumulto processual, dar-se por concluído o julgamento pelo Órgão Colegiado, retornando-se os autos ao Relator, para o julgamento, por decisão monocrática, dos Embargos de Declaração nºs 2.243/2020 e 2.494/2020, nos termos do art. art. 1.024, § 2º, do CPC.
Assim e, ainda, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, determino: a) a intimação da Apelante CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, por seu advogado, através do DJEN, para, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da referida Questão de Ordem e das formas de julgamento acima propostas. b ) a intimação do Apelado ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO, por intermédio de seu Advogado, através do DJEN, para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre as mesmas formas de julgamento acima.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA., 02 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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