TJMA - 0806284-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:47
Desentranhado o documento
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27/09/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:44
Juntada de malote digital
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27/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:11
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e provido
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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07/07/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:45
Juntada de petição
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06/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806284-69.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832538-86.2016.8.10.0001, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral, Tema nº 1142.
Na origem, o Agravante propôs a demanda de execução individual autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no processo coletivo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Juízo a quo, após o julgamento da IRDR nº 54699/2017, proferiu decisão nos autos originais, para decidir pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, em observância a Repercussão Geral, Tema nº 1142.
Inconformado com a decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de base.
Com tais argumentos, indicando o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia. É o que cabe relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
Inicialmente, vale ressaltar que em momentos anteriores, entendia pela ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da medida liminar, de modo que, na análise do mérito do recurso, de cognição exauriente, mudei meu entendimento conclui em casos similares pelo provimento do recurso, apto ensejar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora no presente recurso.
Entendia, em sede de análise liminar, que ainda que o Juízo de admissibilidade, em regra, seja realizado pelo 2º grau de jurisdição, tal obrigatoriedade pode ser mitigada em razão da existência de obrigatoriedade da observância de matéria decidida em Repercussão Geral.
Contudo, como se sabe, uma das importantes inovações trazidas pela nova sistemática processual consiste no juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o qual será realizado unicamente pela instância ad quem, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame que existia anteriormente na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, em que o juízo de admissibilidade era primeiramente realizado pela instância a quo, antes da apelação ser remetida para o Tribunal competente para julgá-la.
Assim, concluo que essa é uma regra que não comporta mitigação e deve ser estritamente comprova.
A este respeito, vê-se que o art. 1.010 do novo Código de Processo Civil dispõe que cabe exclusivamente ao Tribunal proceder ao juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual descabe o não conhecimento do recurso pelo juízo a quo, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dessa feita, parece-me que o juízo de primeiro grau deveria ter remetido o Apelo para este Tribunal de Justiça, a quem cabe verificar a admissibilidade do recurso, sobretudo no que concerne à adequação da via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme se depreende da previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC, houve alteração da sistemática anterior, passando o juízo de admissibilidade recursal a ser competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Juiz não mais detém competência para conhecer ou não do recurso de apelação, de modo que, em o fazendo, estará cerceando o direito da parte recorrente de submeter ao Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade de seu recurso.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.011619-8/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 20/07/2017). O periculum in mora resta caracterizado pela possibilidade de extinção e arquivamento da execução.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pleito liminar para suspender a decisão combatida até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o ente Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] . Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
04/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:51
Juntada de malote digital
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04/04/2022 09:50
Juntada de malote digital
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04/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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