TJMA - 0801082-18.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de AFONSO DE JESUS LEITE SOARES em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801082-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AFONSO DE JESUS LEITE SOARES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A., - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, AFONSO DE JESUS LEITE SOARES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando ressarcimento de valor debitado indevidamente de sua conta bancária (R$ 5.074,99), via PIX, e indenização por danos morais.
Relata o autor que foram realizados dois PIX do seu aplicativo bancário para pessoas que desconhece, Marcio Franklin de Morais e a Sra.
Alexandra Rodrigues Bezerra, totalizando um valor de R$ 5.074,99 (cinco mil e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Afirma que não realizou a transação e que entende ser de responsabilidade da empresa ré o fornecimento da segurança para preservar as movimentações financeiras de seus clientes, agindo com culpa no presente caso.
O banco réu, por seu turno, apresentou defesa com preliminar de complexidade da causa, que acolho, visto que a operação de transferência via PIX foi realizada mediante login do aplicativo e utilização de senha bancária do autor, informações de uso pessoal e intransferível, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor, inexistindo, no presente caso, responsabilidade objetiva (culpa presumida) do banco.
Faz-se necessário esclarecimentos de onde se possa depreender as condições nas quais a transação foi realizada, inclusive porque o demandante afirma que durante algum período de tempo seu acesso ao aparelho celular foi inviabilizado (“chip não aprovisionado”), momento em que os PIXs foram realizados.
Assim, entendo que a presente demanda se demonstra complexa, e, portanto, incompatível com o procedimento sumaríssimo que impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é conflitante com eventual perícia a ser realizada.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, o que é evidente nos presentes autos, ainda mais quando, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da justiça sumária.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, o qual não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:51
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801082-18.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: AFONSO DE JESUS LEITE SOARES Promovido: BANCO PAN S/A AFONSO DE JESUS LEITE SOARES Endereço: AFONSO DE JESUS LEITE SOARES Rua do Camaleão, 13, QUADRA 20, Alto Esperança, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-133 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 27/06/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801452-12.2018.8.10.0039
R N Gomes Nascimento Moveis - ME
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 20:38
Processo nº 0001203-26.2015.8.10.0031
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucimario da Silva Matos
Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 16:44
Processo nº 0801335-60.2022.8.10.0110
Nivaldo de Jesus Morais
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:31
Processo nº 0808416-96.2022.8.10.0001
Maria da Gloria Ferreira Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:20
Processo nº 0800150-66.2022.8.10.0019
Gabriel Cardozo Costa
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 15:30