TJMA - 0808416-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Juntada de petição
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06/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0808416-96.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 472,64(quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 93098886.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
02/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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26/05/2023 11:16
Realizado cálculo de custas
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:44
Juntada de petição
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11/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor de R$3.864,57 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) depositado, conforme requerido.
Custas conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/05/2023 13:12
Juntada de petição
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09/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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30/04/2023 12:06
Juntada de petição
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28/04/2023 15:34
Juntada de petição
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - OAB/MA20514 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID n°78230993 e proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito,no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
29/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 27/11/2022
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17/03/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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09/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:54
Juntada de petição
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24/11/2022 11:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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15/11/2022 14:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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15/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Maria da Glória Ferreira Melo ajuizou ação em face de Banco Bradesco S.
A., ambos qualificados e representados, com o objetivo de condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados em sua conta-corrente a título de anuidade de cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que é correntista do banco ora réu que, no mês de abril de 2021, enviou-lhe um cartão de crédito que diz não foi solicitado.
Aduz que se dirigiu à agência na data e hora sugerida por atendente (17/05/2021 por volta das 10:30) e o gerente teria lhe passado a informação de que o cartão havia sido encerrado e que não haveria cobranças.
Relata, contudo, que desde o mês de dezembro de 2021 a ré desconta diretamente da sua conta corrente o valor de R$ 23,25 referente a anuidade desse último cartão, sem a sua autorização.
Diz que, no mês dezembro, após verificar a referida cobrança, a autora voltou na agência requerida no dia 03/12/2021 para solicitar o cancelamento do cartão e a devolução dos valores.
Na ocasião, o funcionário também disse para que a autora retornasse no dia 06/12/2021 para receber os valores cobrados indevidamente.
Afirma que na data aprazada, o atendente da requerida simplesmente informou que o cartão estava cancelado e que não poderia devolver o valor, visto que o documento havia sido solicitado pela própria autora, pelo que solicitou a cópia do contrato do cartão de crédito para verificar a assinatura, o que não foi concedido.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia de extratos bancários (id. 61345586, 61345587 e 61345588), dados do cartão no aplicativo (id 61345590), e-mail da instituição financeira sobre o cartão (id 61345591) e prova do bloqueio do cartão de crédito (id 61345594).
Decisão de id 61936699 concedeu a autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
Contestação apresentada (id 72285911), acompanhada dos documentos e com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora figura em seus cadastros como titular de cartão VISA GOLD CONVENCIONAL nº4551 xxxx xxxx 6122, com ingresso como usuária do sistema por meio de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço do supramencionado cartão, administrado pelo Banco Bradesco Cartões S.A, no qual estavam claramente definidos seus direitos e obrigações, pelo que não há falar em irregularidades.
Afirma que inexiste cobrança indevida, mas somente despesa que a requerente tinha pleno conhecimento, qual seja a taxa de anuidade prevista no contrato entabulado entre as partes ora litigantes, autorizada pelo BACEN, por meio da Resolução 3.919.
Assevera ainda a inexistência de danos indenizáveis.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 27.07.2022 (id 72386622), ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição amigável.
Réplica de id 73536391 busca rebater os argumentos da contestação e reitera os termos da peça vestibular.
Instadas as partes sobre a produção de provas (id 74688166), ambas manifestaram desinteresse (id 75158013 e 75398861).
Decido.
Antecipo o mérito conforme permissivo legal.
Na existência de preliminar, inicio o exame do feito por sua análise.
Sobre a falta de interesse de agir, nessa fase preambular se verifica a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito.
No caso, a autora formula pretensão contra a qual a parte ré se insurge, o que faz presente o interesse processual.
Preliminar rejeitada.
Superado o ponto, tem-se que o caso em tela gravita em torno da aferição se o banco réu procedeu a descontos indevidos na conta-corrente da parte autora e, nessa hipótese, se cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, bem como a reparação por suposta lesão extrapatrimonial.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, uma vez que apesar de sustentar não possuir relação jurídica com o demandado, aponta que foi lesada pela conduta da parte requerida, o que a torna consumidora por equiparação (art. 17, do CDC).
Assim, a lide deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput1.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 142.
In casu, afirma a requerente que veio a perceber que o banco requerido realizava, descontos em sua conta-corrente vinculados à anuidade de cartão de crédito, do qual afirma não ser usuária e sequer foi contratado.
O banco réu, por sua vez, defende ter a parte autora efetivamente contratado o produto, pelo que os descontos da taxa de anuidade se deram em decorrência de Contrato de Prestação de Serviço do supramencionado cartão, administrado pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, no qual estavam claramente definidos seus direitos e obrigações Segundo as regras processuais ordinárias acerca do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Sem embargo, o extrato de conta-corrente colacionado pela autora está a demonstrar o desconto havido sob a nomenclatura “cartão crédito anuidade”.
Logo, caberia ao requerido demonstrar a efetiva contratação, bem como, a utilização do cartão de crédito pelo requerente.
Entretanto, deixou de colacionar qualquer meio de prova nesse sentido.
Observa-se, assim, que a parte autora comprovou o desconto havido em conta mantida pelo banco réu, enquanto que este não logrou êxito em demonstrar que era devido.
Nesse cenário, entendo que a falha na prestação do serviço teve o condão de causar danos morais indenizáveis a autora, na medida em que os fatos superam um mero dissabor ou um simples aborrecimento corriqueiro.
Com efeito, não se pode negar que o desconto indevido efetuado pelo banco réu em conta corrente, na qual percebe a parte autora verbas de natureza alimentar, teve o condão de atingir diretamente sua dignidade.
Nesse caso, cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
Aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Sobreleva analisar, assim, se cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por sua vez, consoante entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para emergir o direito de repetição do indébito, não basta que haja cobrança indevida, mas deve-se comprovar a má-fé do fornecedor (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
No caso em comento, o banco réu surpreendeu a parte autora na imposição de descontos em sua conta-corrente, por produto que não comprovou ter sido contratado, que poderiam ou não ser constatados por ela, de forma a configurar, ao meu ver, ofensa ao princípio da boa fé objetiva, norteador das relações contratuais.
Nesses termos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o banco requerido proceda à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado - que até o ajuizamento totalizava quantia de R$69,75, no total de R$139,5 - que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do desconto.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
31/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:45
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 20:23
Juntada de petição
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25/09/2022 21:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
20/09/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:27
Juntada de petição
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01/09/2022 11:30
Juntada de petição
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30/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - OAB/MA20514 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 23:28
Juntada de petição
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16/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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11/08/2022 20:44
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,1 de agosto de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
01/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2022 10:54
Conciliação infrutífera
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27/07/2022 09:51
Juntada de petição
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27/07/2022 09:22
Juntada de petição
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27/07/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/07/2022 10:48
Juntada de contestação
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06/06/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808416-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - OAB MA20514 REU: BANCO BRADESCO SA Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/07/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
03/04/2022 23:50
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:24
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:54
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
04/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:16
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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