TJMA - 0000245-28.2016.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:04
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000245-28.2016.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A> Finalidade: Intimação do advogado(a) do autor DR.
MARA RÚBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL, OAB/MA 5689 e do requerido DR.ª DENISE TRAVASSOS GAMA, OAB/MA 7268, para tomar ciência da sentença de ID: 39446247, a seguir transcrita: "MARIA DAS GRACAS VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação visando indenização por danos morais e materiais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CEMAR), sob a alegação de que a requerida passou rede elétrica de alta tensão por dentro de sua propriedade, invadindo cerca de 43 m⊃2; do seu terreno e vem lhe causando inúmeros transtornos, considerando a insegurança de viver na iminência que lhe aconteça algo.Desta forma, a requerente pleiteia que seja indenizada por danos materiais, em face da invasão de seu terreno, bem como morais, haja vista os aborrecimentos sofridos.Designada audiência preliminar as partes não chegaram a um acordo e, após o referido ato, a empresa requerida apresentou contestação de fls. 58/72 (Termos de Migração de Ids 28861419 e 28861423).O feito fora saneado e as partes foram intimadas para dizerem as provas que pretendiam produzir (fl. 77, Termo de Migração de ID 28861423).Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora foi ouvida sem apresentação de testemunhas.Intimadas para apresentarem suas alegações finais a empresa ré insistiu no pedido de realização de perícia.
Laudo às fls. 161/177 (Termo de Migração de ID 28861928).
Alegações finais apresentadas no ID 28863011.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O feito observou tramitação regular, as preliminares foram resolvidas na decisão de saneamento, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Na inicial, não fora juntado qualquer início de prova no intuito de convencer este juízo sobre a ocorrência da suposta invasão na passagem de energia elétrica pela propriedade da autora. É dizer, a parte autora, a quem competia o ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer instrumento de prova no sentido de demonstrar a ocorrência do fato que gerou seu suposto dano.
Destarte, a simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
O direito depende de prova completa e convincente a respeito da existência do fato que o origina.
Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.Neste ponto, importa ressaltar que a requerente estava devidamente assistida por advogado, o qual tem total conhecimento da importância das provas para o deslinde da causa, entretanto, as provas necessárias não foram produzidas.
A parte adversa se desincumbiu de seu ônus quando requereu a realização de perícia e a mesma atestou, ao responder o quesito 1, que não há passagem de rede elétrica pela propriedade da autora.
Destarte, impõe-se a improcedência do pedido da requerente.
Isto posto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular.
Deixo de condenar em custas e honorários vez que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações legais, determino o arquivamento com baixa na distribuição.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
08/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 12:12
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2020 09:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 09:19
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:16
Juntada de protocolo
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23/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 10:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
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20/03/2020 05:35
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 19/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:50
Juntada de petição
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05/03/2020 17:09
Juntada de petição
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05/03/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
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05/03/2020 16:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2020 16:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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