TJMA - 0826428-71.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:16
Baixa Definitiva
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10/03/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 00:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:51
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA OSORIO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:15
Recurso Especial não admitido
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24/01/2023 02:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:46
Juntada de termo
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18/01/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
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10/01/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/01/2023 07:12
Juntada de Certidão
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21/12/2022 12:39
Juntada de recurso especial (213)
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19/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA OSORIO ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA OSORIO ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:19
Juntada de petição
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08/04/2022 13:36
Juntada de petição
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05/04/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826428-71.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: Sandra da Silva Osorio Araújo ADVOGADOS: Dr.
Guilherme Augusto Silva e Outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº. ______ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC Nº. 18.193/2018. 1.
O Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 2.
No caso, impõe-se a manutenção da extinção do feito executivo pela sentença recorrida, que, em conformidade com o Acórdão proferido no julgamento do IAC nº 18.193/2018, reconheceu a ilegitimidade do Recorrente para a propositura da demanda executiva de base, uma vez que restou incontroverso que o seu ingresso na carreira do Magistério Estadual ocorreu após o termo final estabelecido naquele precedente vinculante para os efeitos da coisa julgada constituída nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, bem como diante da inexistência de ordem de sobrestamento ou da revisão da tese ali contida, de aplicabilidade imediata na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC.3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 21 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/04/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/03/2022 10:42
Conhecido o recurso de SANDRA DA SILVA OSORIO ARAUJO - CPF: *76.***.*38-91 (REQUERENTE) e não-provido
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2021 23:59.
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18/09/2021 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2021 23:59.
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23/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 08:27
Recebidos os autos
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22/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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