TJMA - 0801666-59.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 12:58
Juntada de termo
-
12/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:46
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:06
Juntada de
-
30/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:03
Juntada de Ofício
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22/04/2021 05:34
Decorrido prazo de AMOS DE MELO SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:50
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:22
Juntada de Ofício
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07/04/2021 03:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 11:54
Juntada de petição
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06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-59.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AMOS DE MELO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Reclamado: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 DESPACHO: "Vistos etc.Indefiro o pedido de transferência bancária dos valores depositados para conta de titularidade da causídica, vez que, conforme procuração anexada aos autos, a advogada não possui poderes específicos para receber alvará.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar dados de sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, cumprida a diligência, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores para a conta indicada pela autora.
Por fim, demonstrada a transferência, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
JUIZ DE DIREITO." -
05/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:00
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:21
Juntada de petição
-
26/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801666-59.2019.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) AMOS DE MELO SOUZA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial e/ou expedição de ofício de transferência ao Banco do Brasil. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de março de 2021. Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:08
Juntada de petição
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22/03/2021 19:59
Juntada de petição
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08/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-59.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AMOS DE MELO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Reclamado: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC" -
04/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:30
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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10/02/2021 16:17
Juntada de petição
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de AMOS DE MELO SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de AMOS DE MELO SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801666-59.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AMOS DE MELO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Reclamado: LUIZASEG SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 DECISÃO: " Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZASEG SEGUROS S/A aduzindo, em síntese, que houve omissão na análise do pleito. Desse modo, requer sejam julgados os pedidos constantes nos Embargos. Vieram-me conclusos os autos.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente. Nessa linha, convém ressaltar que os embargos de declaração, na sistemática processual vigente, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso em tela em análise minuciosa dos documentos juntados, importa destacar que não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão prolatada. Portanto, resta demonstrado, outrossim, a clara intenção dos embargantes em revisitar o mérito da decisão atacada, o que somente poderia ocorrer se a peça em análise fosse um recurso inominado. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição ou omissão e que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, não deve ser acolhido o pedido do embargante. Desse modo, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração, para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes desta decisão. São Luís, data do sistema." -
12/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:38
Outras Decisões
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28/11/2020 05:11
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
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20/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 16:15
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:31
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2020 00:02
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/09/2020 17:18
Juntada de petição
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25/09/2020 08:56
Juntada de petição
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23/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2020 13:47
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:39
Conclusos para despacho
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12/12/2019 12:38
Juntada de termo
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06/12/2019 16:49
Juntada de petição
-
22/11/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 08:00
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2019 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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