TJMA - 0800294-43.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:55
Juntada de despacho
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800294-43.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A.
ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA 10.527-A RECORRIDO(A): GLAUBER FERNANDO CORREIA ADVOGADO (A): DEUSIMAR SILVA SOUSA – OAB/MA 15.838-A RELATOR (A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5370/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
GRAU DE LESÃO/DEBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer o recurso e DAR PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Custas processuais conforme recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais face ao provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de novembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso inominado fora interposto dentro do prazo legal, sendo realizado o preparo devido, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em que julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora recorrente ao pagamento complementar de R$ 9.112,50, considerando o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, totalizando R$ 10.800,00.
A seguradora, ora recorrente, insurge-se contra o quantum indenizatório e defende a validade da tabela de cálculo com aplicação Súmula nº 474, do STJ.
Por tal, requer a improcedência do pedido da exordial por ter pago administrativamente R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), inexistindo diferença pela complementação da indenização.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser provido.
Fundamenta-se.
A Lei nº 6.194/1974 teve sua redação alterada no art. 3º para preceituar que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Conforme o laudo do IML juntado (ID nº 28853318 – PJe 2º grau), constata-se que o sinistro resultou em lesão contusa “evoluindo com debilidade permanente do punho direito – sequela residual”.
Também informa que o acidente de trânsito não resultou em incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente. É cediço que a indenização do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização.
Ademais, que as indenizações serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Logo, o valor pago em função da perda terá como base até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), por tratar de perda completa da mobilidade de um dos punhos (R$ 3.375,00 – três mil setecentos e setenta e cinco reais).
Considerando que a sequela é residual, incide também sobre o quantum a redução ao percentual de 10% (dez por cento).
Assim, a indenização devida totaliza a quantia de R$ R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que a parte segurada já percebeu administrativamente R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não fazendo jus a indenização complementar.
Portanto, dito pedido não se sustenta ante a existência de pagamento administrativo em valor superior ao devido, razão pela qual o pedido da exordial deve ser julgado improcedente.
Assim, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante provimento do recurso. É como voto.
Lavínia helena macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal -
06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800294-43.2022.8.10.0018 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDO(A): GLAUBER FERNANDO CORREIA DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 78502892 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
27/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:16
Juntada de petição
-
17/10/2022 18:19
Juntada de recurso inominado
-
03/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
03/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800294-43.2022.8.10.0018 Autor: GLAUBER FERNANDO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA A parte requerente alega que foi vítima de um acidente de trânsito, ocorrido, no bairro da Vila Lobão no município de São Luís-MA, no dia 22/10/2020, quando vinha conduzindo a sua moto, e colidiu com um veículo conforme devidamente descrito no Boletim de Ocorrência.
Devido o acidente não foi possível restabelecer completamente a função do braço direito, comprometendo em definitivo os movimentos do mesmo, estando o requerente debilitado e impossibilitado de fazer qualquer esforço físico que exija a potência do referido membro.
Que não pode mais trabalhar devido o acidente.
Aduz que recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente.
Requer, assim, a indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Na contestação, o requerido, alega a substituição do polo passivo, a falta de nexo causal, a necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões, a obrigatoriedade da tabela, bem como a prescrição.
Dessa maneira requer a improcedência do pedido.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, visto que incumbe somente a vítima a escolha da seguradora contra quem vai litigar, não sendo oponível resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. (Apelação Cível nº *00.***.*75-75, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, julgado em 11/03/2009).
Dessa forma conforme entendimento pacificado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL – SEGURO OBRIGATÓRIO – 1.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo não identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão.
Resp 68146 SP.
Recurso Especial.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes.
DJ 17.08.1998).
Além do mais estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
No que concerne à alegação quanto à veracidade dos documentos, verifica-se que o boletim de ocorrência fora acostado devidamente preenchido com as formalidades legais, não restando dúvidas que a invalidez permanente é decorrente de acidente de trânsito, sendo documento público suficiente para embasar o direito ao percebimento da indenização.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, não prosperam também os argumentos apresentados pela Requerida, pois todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que desta resultou em debilidade permanente do punho direito.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, vale dizer a certidão de ocorrência e laudo atestando a invalidez permanente.
Constata-se, deste modo e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da parte autora.
E, ainda, verifica-se, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame, corroborados pelo prontuário de atendimento.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Por outro lado, não há nenhum óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei.
No presente caso, constata-se, pelo laudo de lesão corporal do IML anexados aos autos, que o tipo de lesão sofrida pela parte requerente foi debilidade permanente do punho direito, nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei n. 619/74.
No caso em exame, em razão do Princípio da Proporcionalidade, com base no Laudo de Lesão Corporal anexado fixo o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Outrossim, administrativamente, a Autor pleiteou o recebimento do seguro, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), logo, o valor devido no caso dos autos seria R$ 9.112,50 (nove mil centos e doze reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte requerente à indenização por acidente de veículo e condenar o requerido, ao pagamento a título de indenização de seguro DPVAT, no valor total de R$ 9.112,50 (nove mil centos e doze reais e cinquenta centavos), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente desde a data do acidente, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º JECRC, nos termos da Portaria-CGJ 37672022. -
28/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 11:56
Juntada de termo
-
22/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 09:41
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:03
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
30/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,26/08/2022 Ação: [Acidente de Trânsito] Processo nº 0800294-43.2022.8.10.0018 Autor: DEMANDANTE: GLAUBER FERNANDO CORREIA Réu: DEMANDADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica GLAUBER FERNANDO CORREIA DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838 - CPF: *51.***.*38-49 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/09/2022 às 09:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
26/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:33
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2022 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:34
Juntada de contestação
-
16/08/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:17
Juntada de termo
-
12/04/2022 17:07
Juntada de petição
-
05/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:47
Juntada de termo
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,01/04/2022 Ação: [Acidente de Trânsito] Processo nº 0800294-43.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: GLAUBER FERNANDO CORREIA DEMANDADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica GLAUBER FERNANDO CORREIA DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838 - CPF: *51.***.*38-49 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 17/08/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
01/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:14
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:56
Juntada de termo
-
07/03/2022 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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