TJMA - 0000061-55.2012.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:13
Juntada de termo de juntada
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FELIX GUEDES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:49
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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17/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:03
Juntada de termo de juntada
-
04/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:41
Juntada de despacho
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03/11/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2022 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:28
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 17:37
Decorrido prazo de FELIX GUEDES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:35
Juntada de mandado
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23/07/2022 06:15
Decorrido prazo de FELIX GUEDES DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:28
Juntada de apelação
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29/06/2022 09:26
Juntada de petição
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27/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000061-55.2012.8.10.0107 (552012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: FELIX GUEDES DOS SANTOS e Parte em Segredo de Justiça ADVOGADO: BERNARDINO REGO NETO ( OAB 13.551 - MA ) Processo n º 61-55.2012.8.10.0107 (552012) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Félix Guedes dos Santos Acusado Leonardo Santana de Almeida S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, FÉLIX GUEDES DOS SANTOS, qualificado às fls. 0/3, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 302, parágrafo único, I e III e art. 303, parágrafo único da Lei 9.503/97 e LEONARDO SANTANA DE ALMEIDA, qualificado às fls. 0/3, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 302, parágrafo único, I da Lei 9.503/97.
Em suma, aduz o Órgão ministerial, que no dia 26/09/2010, Leonardo Santana de Almeida e Leonildo do Nascimento saíram do povoado Fortes, zona rural do município de Pastos Bons, e seguiram de motocicleta com destino a esta cidade, pela BR 230, quando colidiram na traseira do caminhão pertencente a Félix Guedes dos Santos que se encontrava estacionado na lateral direita da estrada.
Narra que o caminhão foi estacionado por Félix Guedes dos Santos ao lado direito do acostamento, ficando os dois pneus do lado esquerdo sobre a pista, sem ter o denunciado feito uso de nenhum instrumento de segurança e sinalização para alertar outros condutores de que estava parado.
Alguns minutos depois, Leonardo Santana de Almeida, atuando também de forma negligente já que não possui habilitação para dirigir e conduzia sua motocicleta trazendo na garupa a vítima Leonildo do Nascimento, este sem capacete de segurança, colidiu na traseira do caminhão do primeiro denunciado, fato que gerou a morte instantânea de Leonildo do Nascimento e lesões corporais em Leonardo Santana de Morais.
Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação de FÉLIX GUEDES DOS SANTOS, na conduta delitiva descrita no art. 302, parágrafo único, I e III e art. 303, parágrafo único da Lei 9.503/97 e LEONARDO SANTANA DE ALMEIDA, na conduta delitiva descrita no art. 302, parágrafo único, I da Lei 9.503/97.
Inquérito policial n.º 21/2010.
Exame de corpo de delito em Leonardo Santana de Almeida, fls. 18/19.
Relatório médico, fls. 20/21Certidão de antecedentes criminais, fl. 16.
Denúncia recebida, em 16/07/2018, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, fl. 67.
Citação do acusado Félix Guedes de Almeida, fl. 73.
Certidão de óbito do acusado Leonardo Santana de Almeida, fl. 78.
Resposta à acusação do acusado Félix Guedes de Almeida, fls. 82/85v.
Sentença declarando extinta a punibilidade do denunciado Leonardo Santana de Almeida, fls. 97/98.
Certidão de antecedentes criminais, fl. 126.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2019, oportunidade em foram ouvidas seis testemunhas.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Não foi requerido a realização de diligência (fl. 127/128).
Mídia da audiência, fl. 129.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado pelo crime do art. 309, da Lei 9.503/97 agravado pela omissão de socorro e a ausência de habilitação em relação a vítima Leonildo Neonildo, nos termos do art. 302, I e III da Lei 9.503/97 e lesão corporal agravada pela omissão de socorro, em relação a vítima Leonardo Santana de Almeira, nos termos do art. 303 caput e §1º da Lei 9.503/97.
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando a absolvição do acusado por ausência de culpa por imprevisibilidade do resultado, nos termos do art. 386, III, do CPP, e subsidiariamente, a fixação no regime aberto e substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, fls. 135/139.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
A existência e a autoria do crime de trânsito ficaram evidenciadas pelo Inquérito policial, exame de corpo de delito, laudos médicos e exame cadavérico.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, conforme mídia de audiência acostada nos autos, tendo esta declarado resumidamente que: A testemunha José Raimundo Carvalho Santana, em juízo declarou (.) que o caminhão estava parado no acostamento, com um dos pneus na pista.
Afirmou não ter visto nenhuma sinalização.
A testemunha João de Cássia Gonçalves Guimarães, em juízo, também declarou estava parado no acostamento, com um dos pneus na pista e não ter visto nenhuma sinalização.
A testemunha Daniel dos Santos Silva afirmou que acidente logo após o acusado ter parado no acostamento, mas deixando um dos pneus na pista.
Disse que a colisão ocorreu na parte esquerda do caminhão.
As demais testemunhas não acrescentaram informações relevantes.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou parou o caminhão uma pessoa descer e pegar uma chave.
Disse que logo em seguida, escutou a batida na traseira no carro e viu duas pessoas no chão.
Não lembra de ter ligado o pisca alerta.
Afirma que ficou nervoso e falaram que a família de Leonarda era perigosa e não prestou socorro com medo de lhe matarem, mas pediu para uma pessoa prestar socorro.
Confirmou que não tem habilitação.
Pois bem, como se observa, da prova oral colhida emerge clara a conduta ilícita do réu, que dirigiu um veículo automotor sem possuir habilitação, gerando perigo de dano à segurança viária, bem como por ter parado seu caminhão parcialmente no acostamento, mantendo parte deste na estrada, sem a devida sinalização, não havendo falar em insuficiência de provas para a condenação.
Assim, após análise do mérito, é possível constatar que houve um descumprimento do dever de cuidado manifestado pela imprudência do acusado ao parar seu caminhão no acostamento, mas deixando as rodas esquerdas na pista,e negligência ao não colocar a devida sinalização, sendo que o resultado naturalístico foi a lesão corporal da vítima Leonardo Santana de Almeida e a morte de Leonildo do Nascimento, oriunda da colisão violenta do automóvel com a moto.
Ademais, sequer o acusado prestou socorro à vítima, de tal forma que esta ficou à mercê da própria sorte, apesar do acusado ter mencionado em seu depoimento que teria pedido para outra pessoa prestar socorro as vítimas.
Por fim, havia a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado se o acusado seguisse as normas técnicas de tráfego, inclusive, a habilitação.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: LEI Nº 9.503/97.
CTB.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ART. 302, § ÚNICO, INC.
III.
HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
OMISSÃO DE SOCORRO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Certa a existência do fato, o resultado morte da vítima e o nexo de causalidade.
Politraumatismo decorrente do impacto do automóvel.
CULPA DO CONDUTOR.
IMPRUDÊNCIA.
Conduzir automóvel em rodovia de grande fluxo de veículos sem as cautelas devidas, atingindo a vítima que estava caída sobre a faixa em decorrência de outro acidente no local, arrastando-a por alguns metros.
APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-62, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/06/2012.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
PRÁTICA DO CRIME EM FAIXA DE PEDESTRES OU NA CALÇADA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS.
RELATOS DO LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E ABSOLVIDO O OUTRO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL.
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
REDUÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
DIMINUIÇÃO ADEQUADA AO MÉTODO ADOTADO NA PRIMEIRA FASE.
CAUSAS DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRAZO REDUZIDO. 1.
Mantém-se a condenação de um dos réus no delito previsto no art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97, quando comprovada a materialidade e autoria através dos depoimentos harmônicos das testemunhas, bem como pelos relatos contidos no Laudo Pericial realizado no local do acidente, além das demais provas colhidas nos autos. 2.
Absolve-se um dos réus do crime descrito no art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97, se a autoria não restou sobejamente comprovada, mormente em face de o réu não ter dado causa ao acidente. 3.
Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando motivada em fundamento inidôneo. 4.
O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5.
Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante da reincidência, a fim de adequar-se ao critério utilizado na primeira fase da dosimetria. 6.
Mantém-se a fração de majoração de 1/2, relativa às causas de aumento de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, bem como de praticar o delito na faixa de pedestres ou calçada, por ser proporcional. 7.
Correta a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, quando a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu primário e apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 8.
Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, se o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 9.
Reduz-se a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda aplicada. 10.
Recursos conhecidos.
Provido parcialmente o apelo de um dos réus para reduzir sua reprimenda, e provido o do outro para absolvê-lo. (TJ-DF 20.***.***/0072-16 DF 0000715-15.2015.8.07.0012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 26/10/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2017 .
Pág.: 174/175) FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
ART 305/CTB.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O e.
STF, quando do julgamento do RE nº 971.959 (Tema 907 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97, de modo que o fundamento da inconstitucionalidade não mais se mostra a solução adequada à matéria.
INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO.
Para a perfeita caracterização do tipo penal em comento, o meio empregado há de ser eficaz no sentido do alcance do fim colimado na conduta, que é o de escapar da responsabilidade civil ou penal da conduta praticada.
Primeiro há de se ter em mira que a responsabilidade do réu pelo fato deve ser evidente, caso contrário não haverá crime, pois o tipo tem como elemento que a saída do local guarde vinculação com o êxito da impunidade.
Depois, e aqui o maior problema, essa fuga ou afastamento do local deve ser eficaz, o que não ocorre quando a presença no local do fato for irrelevante para a determinação da responsabilidade, ou seja, quando o autor da conduta já estiver identificado ou quando as circunstâncias do fato são esclarecidas por outros meios.
Caso em apreço em que a fuga do local do acidente se mostrou irrelevante ao fim de estabelecer a correta responsabilidade civil e penal daquele que se afastou, porquanto a vítima, ao registrar a ocorrência policial, já informou a placa do veículo, o que possibilitou a pronta identificação de seu proprietário pela autoridade policial.
Decisão de arquivamento mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *10.***.*22-59, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 22-07-2019) (TJ-RS - APR: *10.***.*22-59 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 22/07/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 19/11/2019) Não há excludente de ilicitude ou qualquer causa jurídica que impeça a aplicação de sanção penal.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR do acusado FÉLIX GUEDES DOS SANTOS, como incurso nas penas dos arts. 302, parágrafo único, incisos I e III da Lei 9.503/97, com relação a vítima Leonildo do Nascimento e nas penas do 303, parágrafo único, inciso I da Lei 9.503/ 97, com relação a vítima Leonardo Santana de Almeida.
Passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
DO CRIME DO ART. 302 DA LEI 9.503/97 Culpabilidade normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal; não ostenta o acusado maus antecedentes; Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime, bem como as circunstâncias e as suas consequências são próprias do tipo, nada tendo a ser valorado; em relação ao comportamento da vítima, deixo de valorá-la por ser aquela o Estado.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Deixo de aplicar as atenuantes previstas no art. 65, inciso III, "d", do CP (confissão) em razão da pena se encontrar no mínimo legal, incidindo a Sumula 231 do STJ., Ausência de causa geral ou especial de diminuição de pena.
Verifico, porém, que incide o aumento de pena constante nos incisos I e III do §1º do art. 302, pelo que aumento a pena em um terço, fixando-a, de forma definitiva, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, proibição para obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de quatro anos.
DO CRIME DO ART. 303 DA LEI 9.503/97 Culpabilidade normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal; não ostenta o acusado maus antecedentes; Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime, bem como as circunstâncias e as suas consequências são próprias do tipo, nada tendo a ser valorado; em relação ao comportamento da vítima, deixo de valorá-la por ser aquela o Estado.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Deixo de aplicar as atenuantes previstas no art. 65, inciso III, "d", do CP (confissão) em razão da pena se encontrar no mínimo legal, incidindo a Sumula 231 do STJ., Ausência de causa geral ou especial de diminuição de pena.
Verifico, porém, que incide o aumento de pena constante no §1º do art. 303, pelo que aumento a pena em um terço, fixando-a, de forma definitiva, em 08 (oito) meses de detenção, proibição para obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de quatro anos.
Considerando que os crimes pelo qual é condenado o denunciado são frutos de duas ações independentes e contra duas vítimas, na forma de art. 69 do Código Penal, ficando a pena em definitivo em 03 (TRÊS) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima.
Tratando-se de sentenciado que respondeu o processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando, ainda, recente decisão do STF, da lavra do Min.
Alexandre de Moraes#, o qual entendeu ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, e tendo o sentenciado condenado ao regime aberto, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Em se tratando de sentenciado que permaneceu solto durante a instrução criminal, e considerando que foi estabelecido regime aberto para o cumprimento da pena, inaplicável à espécie o instituto da detração.
Intime-se o sentenciado e seu advogado.
Intimem-se representante do Ministério Público mediante carga dos autos.
Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 - Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2- Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. 3- Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Pastos Bons, 31 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons Resp: 198093
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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