TJMA - 0800115-52.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:06
Arquivado Provisoriamente
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA FARIAS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:28
Juntada de petição (3º interessado)
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16/04/2025 00:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA FARIAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 08:44
Juntada de petição
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13/03/2025 02:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 02:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:50
Juntada de despacho
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21/09/2022 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 19:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:12
Juntada de apelação cível
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24/05/2022 15:01
Juntada de petição
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12/05/2022 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 10:07
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800115-52.2022.8.10.0134 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Antonia Rocha Farias da Silva em desfavor do Estado do Maranhão, objetivando o ressarcimento dos valores que alegou terem sido descontados indevidamente de sua remuneração, referentes à contribuição para o FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID nº 61526279).
O Estado do Maranhão contestou tempestivamente a ação, alegando, em síntese, a impossibilidade de atendimento de servidores não cobertos pelo FUNBEN no Hospital do Servidor, bem como a legalidade dos descontos efetuados (ID nº 64093315).
A parte autora ofereceu réplica no ID nº 65925536.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Inicialmente, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, sendo a matéria unicamente de direito.
Por seu turno, necessária se faz a análise da prescrição da pretensão de restituição de verbas cobradas da remuneração da autora, com esteio no Decreto nº 20.910/32.
Nesse contexto, em verdade, a pretensão renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações periódicas, à medida que a partir de cada uma se perfaça o período quinquenal. É o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ora, a natureza do benefício em questão, por tratar de prestações sucessivas, comporta reclamação a qualquer tempo, com a prescrição alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168 DA CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA. 1 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-MA – Apelação n. 1015/2012 MA , Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 07/03/2012, SÃO LUÍS). Sob tal fundamento, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da vertente ação.
Por outro lado, quanto ao mérito propriamente dito, tenho que não assiste razão à parte autora.
A contribuição compulsória, destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais, contraria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas.
Assevera a Constituição Federal em seu artigo 196: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Prossegue o legislador constituinte, no artigo 198, afirmando que: “Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Sendo público, o serviço de saúde deverá ser custeado pelas contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além das dotações orçamentárias dos entes federativos, cuja fonte de receita se encontra indicada.
Dessa forma, o requerido não tem o poder de instituir contribuição obrigatória para custeio da saúde, sob pena de incorrer no vício de inconstitucionalidade.
Esse entendimento, aliás, foi o mesmo esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de declaração incidental de inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento nº 9.787/2006: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA, Arguição de Inconstitucionalidade Nº 18552007, Tribunal Pleno, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Julgado em 07/03/2007). O Egrégio Tribunal concluiu que a cobrança compulsória de contribuição dos servidores públicos para custeio da assistência à saúde, perpetrada pelo Estado do Maranhão, encontrava firme óbice constitucional, qual seja, a invasão de competência tributária da União, pois somente a ela a Carta Magna permitiu instituir contribuições sociais.
O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, em contexto semelhante, reconheceu a inconstitucionalidade de lei mineira: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.(ADI 3106, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) Destaque-se que a decisão acima do Pretório Excelso reconheceu a validade da cobrança de contribuições facultativas aos servidores que desejassem usufruir de serviço de assistência complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse ponto, reconhecendo o vício normativo supramencionado, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar nº 166/2014, que alterou o art. 3º, VIII, a Lei Complementar nº 73/2004, passando a constar a facultatividade da contribuição para o FUNBEN: “Art. 3.º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (…) VIII - participação facultativa do segurado no custeio da assistência à saúde”. (grifos) Então, desde 09/05/2014, data da entrada em vigor da referida lei, está disciplinada pelo réu a possibilidade de cobrança de contribuição, agora facultativa, para a assistência à saúde prestada aos servidores públicos vinculados o FUNBEN.
Lado outro, o requerido permitiu (e ainda permite) a apresentação de pedidos de exclusão de servidores que não mais queiram continuar pagando a referida contribuição.
Inclusive existe formulário disponível na internet com essa finalidade, conforme exposto na decisão que enfrentou o pedido de tutela de urgência.
In casu, conquanto exista lei estadual (que se presume ser de conhecimento de todos), há quase oito anos, prevendo a contribuição facultativa para o Fundo, assim como canal para solicitação de desligamento do mesmo a qualquer tempo, a parte autora agora pretende a restituição de valores que lhe foram cobrados depois da vigência daquela.
Contudo, embora lhe fosse devida a repetição dos valores descontados antes de 2014 – pretensão essa que já se encontra prescrita –, receber de volta o que se dispendeu para ter à disposição um plus de assistência à saúde, por anos, representaria inegável enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, incabível o pleito de repetição de indébito proposto pela parte acionante.
Noutro giro, quanto ao pedido de que seja o Estado do Maranhão compelido a manter todo e qualquer atendimento médico na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, independentemente do pagamento da contribuição para o FUNBEN, para o titular e seus dependentes, bastando a comprovação da qualidade de servidor público estadual, não deve ser acolhido.
Aqui cabe pontuar que o Hospital do Servidor não integra o Sistema Único de Saúde, haja vista que pertence ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) e é mantido com recursos do FUNBEN.
Ele, como dito acima, faz parte de assistência complementar à saúde prestada pelo Fundo aos servidores públicos estaduais segurados.
Destarte, é legítima a objeção do requerido ao atendimento de pessoas não seguradas pelo FUNBEN na sua rede credenciada, inclusive no Hospital do Servidor.
Corroborando o entendimento supra, cito a ementa do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PROVIDO.
I - O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II - No entanto, inexiste "óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a"contribuição"não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao" plano ", inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da" contribuição "(RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)".
III - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804247-11.2018.8.10.0000, relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
IV - Recurso provido para afastar a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde no Hospital do Servidor, enquanto a servidora optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM. (TJ-MA - AGT: 00001338820168100111 MA 0126682019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) Portanto, caso se desvincule do FUNBEN, a parte autora não terá direito ao serviços de saúde por ele prestados, inclusive no Hospital do Servidor. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 10 de maio de 2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:47
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800115-52.2022.8.10.0134 Decisão Trata-se de Ação de Ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida por Antonia Rocha Farias da Silva contra o Estado do Maranhão, para que sejam suspensos os descontos efetuados em sua folha de pagamento como contribuição para o FUNBEM, argumentando tal dedução ser indevida e ilegal, bem como que seja mantido o atendimento dela na rede especial de saúde “Hospital do Servidor”. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária (art. 300 do Código de Processo Civil).
No que pertine ao primeiro requisito, quanto ao desconto do FUNBEN, vejo-o configurado neste momento, tendo em vista que se trata de matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto a ilegalidade de tal dedução efetuada no contracheque dos servidores, referente a plano de saúde.
Sobre o tema, o TJMA firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN - foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
II - Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los (AC 19.266/2007, de minha relatoria, desta Segunda Câmara Cível, j. em 11.12.07, DJ de 14.01.08, p. 04). (...) VII - Remessa necessária parcialmente provida. (REMESSA Nº 38.100/2009 – SÃO LUÍS.
ACÓRDÃO Nº 90.273/2010.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
TJMA.)
Por outro lado, contudo, quanto ao desconto indevido, o periculum in mora não se torna evidente, eis que a autora não comprovou que a dedução continua sendo feita no seu contracheque.
No ID nº 61138362 consta documentação que indica descontos apenas até o ano de 2018.
O referido fato, somado ao de que existe meio administrativo de requerimento de exclusão da contribuição, através do seguinte formulário, encontrado na internet: “https://www.segep.ma.gov.br/fckeditor/userfiles/contribuicao_funben.pdf” Lado outro, o direito à saúde previsto na Constituição Federal tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde.
Dessa forma, faz-se necessária a garantia da assistência à saúde da autora, ainda que sem o pagamento da contribuição para o Fundo.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO FUNBEN.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - A inconstitucionalidade do FUNBEN, já declarada pelo Plenário deste Tribunal, evidencia a presença da verossimilhança das alegações a justificar a suspensão da cobrança do mesmo.
II - A determinação de manutenção do atendimento médico, independente de pagamento da contribuição, é medida apenas acautelatória que visa garantir o direito à saúde dos agravados, sob pena de risco de dano irreparável, até o julgamento do mérito da ação.
III - Agravo improvido. (TJ-MA - AG: 214862008 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão em parte presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo parcialmente a tutela antecipada para determinar que o Estado do Maranhão assegure qualquer atendimento na rede estadual de saúde “Hospital do Servidor” em benefício da acionante, até a decisão final de mérito no presente processo, se houver necessidade.
Em primeiro lugar, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Cientifique-se a autora desta decisão.
Outrossim, cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Oferecida contestação, com alegação de questão processual ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos sustentados pela acionante, intime-se esta para que se manifeste quanto à peça de regresso, em 15 (quinze) dias.
Timbiras-MA, 22/02/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 13:51
Juntada de contestação
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26/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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