TJMA - 0800115-52.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:06
Arquivado Provisoriamente
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA FARIAS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:28
Juntada de petição (3º interessado)
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16/04/2025 00:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA FARIAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 08:44
Juntada de petição
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13/03/2025 02:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 02:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:50
Juntada de despacho
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21/09/2022 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 19:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:12
Juntada de apelação cível
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24/05/2022 15:01
Juntada de petição
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12/05/2022 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 10:07
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:47
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800115-52.2022.8.10.0134 Decisão Trata-se de Ação de Ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida por Antonia Rocha Farias da Silva contra o Estado do Maranhão, para que sejam suspensos os descontos efetuados em sua folha de pagamento como contribuição para o FUNBEM, argumentando tal dedução ser indevida e ilegal, bem como que seja mantido o atendimento dela na rede especial de saúde “Hospital do Servidor”. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária (art. 300 do Código de Processo Civil).
No que pertine ao primeiro requisito, quanto ao desconto do FUNBEN, vejo-o configurado neste momento, tendo em vista que se trata de matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto a ilegalidade de tal dedução efetuada no contracheque dos servidores, referente a plano de saúde.
Sobre o tema, o TJMA firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN - foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
II - Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los (AC 19.266/2007, de minha relatoria, desta Segunda Câmara Cível, j. em 11.12.07, DJ de 14.01.08, p. 04). (...) VII - Remessa necessária parcialmente provida. (REMESSA Nº 38.100/2009 – SÃO LUÍS.
ACÓRDÃO Nº 90.273/2010.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
TJMA.)
Por outro lado, contudo, quanto ao desconto indevido, o periculum in mora não se torna evidente, eis que a autora não comprovou que a dedução continua sendo feita no seu contracheque.
No ID nº 61138362 consta documentação que indica descontos apenas até o ano de 2018.
O referido fato, somado ao de que existe meio administrativo de requerimento de exclusão da contribuição, através do seguinte formulário, encontrado na internet: “https://www.segep.ma.gov.br/fckeditor/userfiles/contribuicao_funben.pdf” Lado outro, o direito à saúde previsto na Constituição Federal tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde.
Dessa forma, faz-se necessária a garantia da assistência à saúde da autora, ainda que sem o pagamento da contribuição para o Fundo.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO FUNBEN.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - A inconstitucionalidade do FUNBEN, já declarada pelo Plenário deste Tribunal, evidencia a presença da verossimilhança das alegações a justificar a suspensão da cobrança do mesmo.
II - A determinação de manutenção do atendimento médico, independente de pagamento da contribuição, é medida apenas acautelatória que visa garantir o direito à saúde dos agravados, sob pena de risco de dano irreparável, até o julgamento do mérito da ação.
III - Agravo improvido. (TJ-MA - AG: 214862008 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão em parte presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo parcialmente a tutela antecipada para determinar que o Estado do Maranhão assegure qualquer atendimento na rede estadual de saúde “Hospital do Servidor” em benefício da acionante, até a decisão final de mérito no presente processo, se houver necessidade.
Em primeiro lugar, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Cientifique-se a autora desta decisão.
Outrossim, cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Oferecida contestação, com alegação de questão processual ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos sustentados pela acionante, intime-se esta para que se manifeste quanto à peça de regresso, em 15 (quinze) dias.
Timbiras-MA, 22/02/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 13:51
Juntada de contestação
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26/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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