TJMA - 0828672-94.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:58
Juntada de despacho
-
18/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/04/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 08:10
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:17
Juntada de recurso inominado
-
06/04/2022 04:20
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 15:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0828672-94.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JERONIMO SILVA DA ANUNCIAÇÃO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a), militar da reserva, pretende ver interrompidos os descontos previdenciários sobre a totalidade de sua aposentadoria, devendo incidir somente sobre a fração que excede ao teto do RGPS, em virtude de isenção e direito adquirido, bem como obter o ressarcimento dos valores já descontados indevidamente.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61857202, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Constituição Federal de 1988 já fazia, desde a sua redação original, distinção entre os Servidores Públicos Civis e os Servidores Públicos Militares, como se observa da nomenclatura original das Seções II e III do Capítulo VII do Título III.
Com as modificações produzidas através da EC nº 18/1998, esta diferença restou ainda mais clara, havendo a separação entre as categorias dos Servidores Públicos (Seção II) e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Seção III).
Os militares da União, componentes das Forças Armadas, estão previstos no Capítulo II do Título V.
Nesse contexto, essas duas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os Servidores Públicos regidos pelos arts. 39 a 41, ao passo que os Militares estão disciplinados pelos arts. 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Carta Magna.
Destarte, direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42; caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses.
A título exemplificativo, esse foi o entendimento adotado pelo STF no que diz respeito ao adicional noturno, por ocasião do RE 970.823, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno.
Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2.
Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno.
Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4.
Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”. (RE 970823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) No caso, o autor deseja beneficiar-se de isenção prevista no art. 40 da CF, em que se exclui da base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18) ou a sua dobra, em caso de doença incapacitante (§21).
Todavia, estas isenções parciais vêm disciplinadas em favor somente dos Servidores Públicos, e não estão referidas no art. 42 (tampouco em suas remissões ao art. 142), de sorte que não alcançam os Militares.
A propósito, a isenção dobrada em casos de beneficiário portador de doença incapacitante, antes prevista no §21 do citado art. 40 da CF, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, de sorte que nem mesmo subsiste no mundo jurídico.
De outro giro, por iguais fundamentos, não se lhes assiste a isenção total insculpida no art. 195, II, fixada em prol dos aposentados pelo RGPS.
Portanto, a partir da regulamentação do Texto Constitucional, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o STF no RE 596.701, em aresto a seguir ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Na legislação infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 667/1969, o qual funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições, alteradas em virtude da reforma previdenciária dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Acompanhando o modelo federal e as normas gerais acima, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.
De modo semelhante, e acompanhando as modificações produzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a Lei Complementar Estadual nº 219/2019 revogou o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, suprimindo a isenção em dobro para os aposentados por doença incapacitante também da legislação local. É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União.
De outro lado, não prospera a tese autoral de direito adquirido previsto no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, uma vez que esse comando normativo sequer aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019.
Eis o teor do dispositivo: Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Em outras palavras, a regra acima configura nada além de aplicação normativa expressa do entendimento jurisprudencial há muito consolidado de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
A propósito, vide a Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Nesse contexto, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
A pretensão autoral, em verdade, representa um direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência do STF, inclusive no que diz respeito a contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, além do retrocitado RE 596.701, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC nº 41/2003, que viabilizou a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões dos servidores públicos precedentemente concedidas, benefícios até então imunes.
Veja-se a redação da emenda e do acórdão: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Por fim, a dedução previdenciária ora em debate foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, embora haja similaridade redacional e das alíquotas eleitas pelo Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das Forças Armadas.
Desse modo, não houve contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Assim, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido, o pleito autoral merece integral rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
04/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:15
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 09:15
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 09:15
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:56
Juntada de diligência
-
08/03/2022 18:00
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:14
Juntada de petição
-
08/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
01/09/2021 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:58
Decorrido prazo de JERONIMO SILVA DA ANUNCIACAO em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de JERONIMO SILVA DA ANUNCIACAO em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 20:24
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
24/07/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:50
Juntada de contestação
-
15/07/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
12/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801465-57.2018.8.10.0056
Alisson Mendonca Batalha
Jose Cicero da Silva
Advogado: Alayce Mirelly Noronha Mota Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 11:14
Processo nº 0801465-57.2018.8.10.0056
Jose Cicero da Silva
Alisson Mendonca Batalha
Advogado: Alayce Mirelly Noronha Mota Veras
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801853-43.2021.8.10.0059
Nayara Cristina Seixas Rabelo
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:50
Processo nº 0800704-56.2021.8.10.0109
Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 16:59
Processo nº 0828672-94.2021.8.10.0001
Jeronimo Silva da Anunciacao
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 13:59